Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA NERIE MORAIS MAIA ADVOGADO(A)
AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE (RN010152)
REU: R D DE L FREITAS ADVOGADO(A)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801012-65.2024.8.20.5135
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA NERIE MPRAOS MAIA em face da R D DE L FREITAS, na qual alega, em síntese, que a contratou os serviços da empresa ré para instalação e geração de energia fotovoltaica em sua residência, e que, apesar do sistema funcionar corretamente nos primeiros anos, passou a apresentar aumento injustificado em sua fatura entre os anos de 2022 e 2023. Pugnou, então, pela reparação em dobro dos danos sofridos, bem como a condenação da parte ré em danos materiais. Após várias diligências na tentativa de localização do demandado, foi deferia a citação por edital, que também restou infrutífera, sendo designado curador dativo (Id. 169417479). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero que não merece prosperar a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que, conforme apresenta-se nos autos, houveram diversas tentativas de citação da parte ré, quer por Correios, quer por pesquisas aos sistemas judiciais disponíveis, em nenhuma delas obtendo-se êxito, razão pela qual foi deferida a citação por edital, diligência que também restou infrutífera. Posto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Acerca do ônus probatório, afere-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova. A presente demanda comporta julgamento de mérito, encontrando-se devidamente instruída. Competia a requerida comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a presença de causa excludente de responsabilidade. A ré não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme se demonstrará. Conforme apresentado à inicial, em especial nas faturas apresentadas (Id. 131432673 e ss.), a parte autora durante meses teve o consumo de sua residência orbitando em torno de 100Kw/h, corresponde às tarifas TUSD e TE, taxas inerentes ao serviço de energia padrão à todos os consumidores, independentemente da existência ou não de sistema de geração de energia fotovoltaica. Todavia, no período impugnado, observa-se uma elevação do consumo médio, bem como uma diminuição da energia injetada por mês, ocasionando o aumento da fatura, ora impugnada. Essa alteração, segundo a parte autora, é injustificada, visto que o sistema contratado junto a parte ré deveria gerar em média 700Kw/h, suficiente à compensar o consumo da unidade consumidora da parte autora, impondo a ela somente os encargos TUSD e TE. Nesse sentido, cumpria a parte ré, em atenção à inversão do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, não o tendo feito, em especial, não demonstrando que o sistema contratado de energia fotovoltaica estava gerando energia em condições ideais, ou que o aumento das faturas tenha decorrido do uso sobressalente de energia por parte do autor. A verossimilhança da alegação autoral, assevero, infere-se pelas faturas apresentadas que indicam energia gerada em valores bem inferiores (média de 300kw/h) àqueles que deveria (700kw/h em média). Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Sobre o tema, a legislação prevê que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 20 do CDC). A oferta e o contrato vinculam o fornecedor, obrigando-o a entregar exatamente o que foi anunciado (art. 30 do CDC). No caso, a promessa de economia substancial foi o elemento propulsor do negócio jurídico, criando no consumidor uma confiança legítima no retorno econômico projetado. Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de fatores de força maior imprevisíveis. Nesse sentido, entendo que o argumento autoral deve prosperar. O contrato deve ser interpretado como um instrumento de alocação de riscos. Ao garantir uma geração específica, o fornecedor assumiu o risco da performance do sistema. Permitir que a empresa se escuse do cumprimento por motivos diversos seria transferir indevidamente o custo da ineficiência ao elo mais fraco da cadeia, gerando uma externalidade negativa ao consumidor. Em que pese subsista à parte ré o dever reparar os danos materiais suportados pela parte autora, referentes à diferença entre o valor à título de tarifas (TUSD e TE) e o faturadas nos meses impugnados, destaco que o caso não se trata de cobrança indevida, mas de falha na prestação do serviço. In casu, contudo, não se verifica a existência de cobranças indevidas, visto que apesar da falha do serviço, não houve qualquer cobrança indevida por parte da empresa ré, as faturas de energia elétrica são efetivamente devidas pela parte autora, contudo, seriam compensadas pela geração de energia solar fotovoltaica. Assim, diante da necessidade da reparação de todos os prejuízos financeiros suportados, conforme o teor do art. 944, do Código Civil e do art. 14 do CPC, a restituição deve ser operada na forma simples. No que concerne ao abalo extrapatrimonial, a situação delineada nos autos transpõe o limite do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da empresa ré, ao entregar um sistema com performance inferior à pactuada e realizar ajustes técnicos que não sanaram a ineficiência, frustrou a legítima expectativa de economia e o planejamento financeiro dos autores. Ressalte-se que a energia elétrica constitui serviço essencial, e a privação do benefício econômico contratado, por falha exclusiva do fornecedor, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da prestação deficitária. Assim, a falha na prestação do serviço viola os deveres de proteção e eficiência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, atingindo a dignidade do consumidor que se vê compelido a arcar com faturas de energia elevadas a despeito do investimento realizado. Atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado à gravidade da conduta e ao impacto sofrido, estando em consonância com os parâmetros aplicados por tribunais de justiça em casos análogos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) Condenar à parte ré, CONDENAR a parte demandada a pagar, em sua forma simples, à parte autora a diferença entre os valores cobrados nas faturas de energia solar impugnadas e as taxas mensais (TUSD e TE), valores a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde cada mês em que deveria ter sido gerada a energia. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)