Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817706-16.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LUIZ VERISSIMO DA NOBREGA Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO NOME DO EXECUTADO NA INICIAL E NA CDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na alegada divergência entre o nome do executado constante na petição inicial e aquele constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a extinção da execução fiscal foi correta, tendo em vista que não há divergência entre os dados do executado na petição inicial e na CDA, conforme os elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos autos não demonstra qualquer divergência entre os dados do executado, conforme apontado pelo Juízo de primeiro grau, sendo que a parte executada indicada na petição inicial coincide com aquela indicada na CDA. 4. O julgamento de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, não se sustenta, pois não há erro material que justifique o indeferimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não cabe a extinção de execução fiscal com base em divergência de nome do executado, quando não há efetiva diferença entre os registros constantes na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, em sede de Ação de Execução Fiscal, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais (Id 28237542), a parte apelante alega que a Sentença se equivocou ao entender que o Município não se manifestou a respeito da divergência apontada, o que não ocorreu. Destaca que “consta dos autos parcelamento firmado pelo devedor, que se constitui em confissão extrajudicial do débito (Súmula nº. 692, STJ2), de modo que a extinção da execução se apresentou rigorsa e desproporcional, merecendo o devido reparo”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de ofertou parecer opinativo, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id 28320710). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal. O julgador a quo extinguiu o feito, por considerar que a parte exequente, apesar de ter sido intimada para realizar as alterações necessárias acerca da divergência entre o nome do executado constante na petição inicial e aquele indicado na CDA, deixou de se manifestar. Compulsando os autos, verifico que a sentença deve ser anulada. In casu, da análise dos autos não se constata a divergência apontada pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que a parte executada indicada na petição inicial é a mesma constante da CDA (Id 28237525), não cabendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser anulada a fim de afastar a extinção da presente execução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença determinando o retorno dos autos à primeira instância para o processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.