Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento. Liminar indeferida no Id.123168191. Contestações nos Ids.128538978, 76876185, 78023244, 78307054, 81986192 e 128112127. Réplica nos Ids.78863309 e 83744709. Levando-se em conta que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, determino: a) convém o agendamento de audiência de conciliação. 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 25/03/2026, às 10:30 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento. Liminar indeferida no Id.123168191. Contestações nos Ids.128538978, 76876185, 78023244, 78307054, 81986192 e 128112127. Réplica nos Ids.78863309 e 83744709. Levando-se em conta que o feito tramita sob o rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, determino: a) convém o agendamento de audiência de conciliação. 1- Defere-se que a audiência ocorra na modalidade híbrida, podendo, tanto partes como advogados, participarem por meio da plataforma Teams ou presencialmente. 2- Apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 25/03/2026, às 10:30 horas, para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente ou virtualmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ou Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória", de acordo com o §2º, art. 104-A, do CDC - grifos acrescidos. 4- No dia e horário designados, as partes e advogados deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente. Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 5- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
13/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:43
Mero expediente
10/03/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:46
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:34
Publicação
01/02/2026, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:18
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:17
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:15
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:12
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:11
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:10
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:09
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:06
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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19/12/2025, 00:04
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:04
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A Secretaria Unificada dê inteiro cumprimento às determinações de id 150752869, especialmente a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca do "plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista" e documentos novos (id 166135697 e seguintes). Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
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Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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19/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:17
Mero expediente
18/12/2025, 07:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:04
Publicação
15/09/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Em cumprimento a decisão de ID 15075, INTIMO a parte autora OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento atualizado, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Natal, 11 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0853658-71.2021.8.20.5001
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:42
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:38
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:54
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:02
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:13
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:50
Publicação
14/05/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:14
Publicação
14/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:52
Publicação
14/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:27
Publicação
14/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:16
Publicação
14/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:12
Publicação
14/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:10
Publicação
14/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicação
13/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instado a indicar com precisão quais “ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas”, o autor apresentou petição (Id. 148604157). Pedido incidental de antecipação de tutela formulado no Id. 148756065, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, no que diz respeito ao pleito incidental de concessão de tutela de urgência, observa-se que inexiste demonstração de fato novo capaz de alterar o entendimento já esposado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em dois momentos processuais diferentes (Ids. 75373203 e 123168191). Dessa forma, tratando-se de reiteração de pedido amplamente examinado, não há que se falar em reconsideração do decisum. Oportunamente, atentando-se à situação de tramitação do processo, chama a atenção que, não obstante o Juízo já tenha proferido duas decisões tratando do mesmo pedido, a parte autora continua a apresentar petição reiterando os requerimentos já analisados. Nesse cenário, constata-se que a parte, ao reiterar a prática de insurgência contra o decisório devidamente fundamentado por este Juízo, sem trazer fatos, provas ou conteúdos novos relevantes, apresenta possível conduta em desalinhamento aos deveres previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, notadamente os descritos nos incisos II, III, IV e VI, além de se encaminhar à concretização de conduta próxima a litigância de má-fé, conforme adverte o artigo 80 da Lei de Ritos, em especial os incisos I, IV, VI e VII. Igualmente, consigne-se que pedidos reiterados e inclusão e exclusão de credores diversos no polo passivo da lide é conduta que vai de encontro aos primados da boa-fé processual e deflagra manifesta falta de interesse na solução do caso concreto. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Por esse motivo, em obediência à disposição do art. 77, §1º do CPC, advirto à parte autora que esteja ciente de que sua conduta poderá ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça, em particular quando verificado o reiterado peticionamento de pedido de reconsideração desacompanhado da comprovação de interposição do competente recurso – com sua esperada tramitação, situação ensejadora de inconveniente obstáculo à regular marcha processual e execução das ordens judiciais. Dessa forma, dando continuidade aos atos de Ids. 140688049 e 146551351, cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393). A Secretaria Unificada, de ordem, expeça ofício às unidades jurisdicionais listadas a seguir, encaminhando cópia desta decisão e do decisório proferido no agravo de instrumento nº 0804023-50.2025.8.20.0000 (Id. 146532393) e solicitando o cumprimento da suspensão determinada pelo Eg. TJRN. i) da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0801061-91.2022.8.20.5001; ii) da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802143-31.2020.8.20.5001; e iii) da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal para que promova a suspensão do processo nº 0802134-69.2020.8.20.5001. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de vista, e certificado o decurso – se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:33
Outras Decisões
08/05/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 17:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:46
Publicação
01/04/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:11
Publicação
01/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:53
Publicação
01/04/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:17
Publicação
01/04/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:13
Publicação
01/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:51
Publicação
01/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o cumprimento do comando de Id 146532393, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, quais "ações de cobrança e de execução ajuizadas em desfavor do ora agravante cujos contratos e títulos extrajudiciais façam parte parte do plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas". Na ocasião, a título de cooperação judicial, deve atualizar a lista de credores participantes desta demanda, apontando qual contrato é objeto da repactuação e se também é discutido em outra ação/procedimento judicial. Determina-se que a ordem seja cumprida por meio de planilha descritiva, constando: a) nome do réu, b) nº do contrato e valor original do débito, c) e, se houver, nº da ação/procedimento, unidade de processamento e situação do processo. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos à pasta de urgências, para deliberação sobre a decisão no agravo de instrumento e continuidade dos atos de Id. 140688049. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:12
Mero expediente
27/03/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:58
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:03
Publicação
17/02/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retornaram os autos para exame das petições de Ids. 136405546 e 136467915, da parte autora. À vista disso, decido: 1- Relativamente ao pedido de suspensão das execuções em andamento, contra o demandante, pelas mesmas razões de decidir dos Ids. 75373203 e 123168191, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental, destacando que a realidade trazida pelo autor compreende matéria exaustivamente examinada pela jurisdição nos decisórios acima indicados. 2- No concernente à inclusão de nova ré e continuidade do feito, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação: a) inserindo no polo passivo a empresa SICREDI EVOLUÇÃO, cujas informações de cadastro se encontram no documento de Id. 136405548. b) excluindo a pessoa jurídica Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - CNPJ: 61.198.164/0001-60, em alinhamento à decisão de Id. 107310745 e certidão de Id. 127281848. c) cite-se a parte SICREDI EVOLUÇÃO para tomar ciência do presente processo de repactuação de dívidas podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. d) confirmada a citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento ATUALIZADO, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. e) cumprida a diligência autoral, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item "e" e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências, objetivando a reorganização do processo e, se conveniente, o aprazamento de nova conciliação. Em caso de inércia autoral, certifique-se o decurso, encaminhando-se à conclusão para urgências, para deliberação sobre a continuidade do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:10
Outras Decisões
28/01/2025, 16:46
Publicação
29/11/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 12:22
Petição (Contestação)
15/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:18
Petição (Contestação)
09/08/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:09
Publicação
24/07/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em face de SICOOB – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS, todas as partes qualificadas na inaugural. Em petição incidental o autor pede pela inclusão das empresas AMAGGI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, em cumprimento a diligência determinada em decisão saneadora (Id. 107310745). Na oportunidade, requereu tutela de urgência para que os credores suspendam os descontos em folha, limitando uma reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida, a título de mínimo existencial. É o breve relatório. DECISÃO: O pedido está fundamentado na alteração legislativa, Lei nº 14.181/21 - conhecida por Lei do Superendividamento, que introduziu, no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo V, relativo ao procedimento de conciliação no superendividamento. Ao mesmo tempo, a parte autora pretende o deferimento de medida liminar de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Preambularmente, estatui o artigo 300, caput do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada não é capaz de auferir, mesmo em análise perfunctória, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na petição incidental, havendo inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se como desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes. Ora, a legislação especial utilizada como norte da demanda delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito da parte demandante, preservando, logicamente, o mínimo existencial, que, destaque-se, foi regulado pelo Decreto nº 11.150/22, com vigência prevista para outubro/2022. Sob esse aspecto, o litígio é uma via de mão dupla, impondo observância de educação financeira e boa-fé da parte consumidora, como também, diante de cada peculiaridade, um dever de renegociação às partes credoras, tanto que a legislação de regência dispõe, expressamente, que: [...] não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor - artigo 54-A, §3º CDC. Obtempere-se, a guisa de contraditório, que se nos afigura imperioso que as partes credoras apresentem os instrumentos de contratação e demonstrem a observância do adimplemento concernente à informação clara e precisa ao consumidor, no respeitante à própria natureza e a modalidade do crédito oferecido, abarcando esclarecimento sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. Nesse diapasão, diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto, através dos pressupostos pertinentes, para fins de beneplácito aos predicados outorgados pela novel legislação. Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência propugnada e revogação posterior, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular processamento dos autos nos termos da legislação especial. Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Na sequência, levando-se em conta que o processo de repactuação de dívidas foi devidamente instaurado pelo Juízo (Id. 75373203), citem-se AMAGGI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos endereços fornecidos no peticionamento de Id. 114191891. Apresentada defesa, vista à autora para réplica no prazo legal. Após, considerando o manifesto interesse do requerente (Id. 115047121), intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação na modalidade telepresencial. Advirta-se ao consumidor a obrigatoriedade na apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Citem-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:13
Antecipação de tutela
10/06/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:26
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:08
Decurso de Prazo
13/12/2023, 07:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853658-71.2021.8.20.5001.
AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DAYCOVAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 13/06/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO em face de SICREDI NATAL, BANCO DAYCOVAL S/A, SICOOB JUDICIÁRIO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, estando todas as partes qualificadas na inaugural. Noticia-se que o autor se encontra em situação de superendividamento, afirmando-se a existência de dívida no valor de R$ 135.797,81 (centro e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de concessão de tutela provisória, objetivando a exclusão do nome do demandante das bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de novas inscrições. No mérito, o processamento segundo a Lei de superendividamento. Decisão de Id 75373203 concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação dos réus. Petição de Id 76229262 em que o autor solicita a extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial entre as partes. Contestação sob o Id 76876185 em que o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS suscita preliminares de perda do objeto da ação. No mérito informa que a cobrança dos valores ocorreu em exercício regular de direito. Audiência de conciliação (Id 76947431) infrutífera, em que se constatou a ausência do réu SICOOB JUDICIÁRIO. Contestação sob o Id 78023244 em que o réu SICREDI NATAL suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de capacidade postulatória, litispendência, conexão e prevenção. Aduz que a dívida apresentada na inicial, de R$ 51.835,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais), não corresponde ao verdadeiro valor do débito, que é de R$ 180.626,76 (cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). Contestação sob o Id 78307054 em que o réu BANCO DAYCOVAL suscita preliminares de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao valor da causa. No mérito pugna pela improcedência da ação, argumentando que agiu dentro da legalidade. Réplica à ré SICREDI sob o Id 78863309. Contestação sob o Id 81986192 em que o réu SICOOB JUDICIÁRIO suscita impugnação à justiça gratuita. No mérito relata que o autor vem se beneficiando de recursos financeiros sem honrar com os compromissos anteriormente assumidos. Réplica à ré SICOOB JUDICIÁRIO sob o Id 83744709. Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas (Id 82150249), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 82809149, 83225833, 83258515 e 83262703). Termo de quitação da dívida contraída com a ré PORTO SEGURO sob Id 88416484. É o que importa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões processuais pendentes de análise são: preliminares de ausência de capacidade postulatória, litispendência, prevenção, conexão, perda do objeto da ação, inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, bem como a distribuição do ônus probatório e direito de resposta às provas juntadas nas réplicas de Ids 78863309 e 83744709. DAS PRELIMINARES DE DEFESA A capacidade postulatória corresponde à aptidão para praticar atos processuais em juízo e configura pressuposto processual subjetivo de validade do processo cuja ausência enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte ré sustenta que o autor, membro da Advocacia Geral da União, não pode atuar em juízo, conforme impedimento constante do art. 28, I da Lei Complementar 73/93. À vista disso, em que pese a referida proibição, não se pode negar que a capacidade postulatória dos membros da AGU é, há muito, conhecida para exercício da advocacia pro bono e em causa própria, conforme determinado pela ON 27/2009 e Portaria 758/2009. A ré alega a existência de litispendência e, subsidiariamente, conexão entre esta demanda e a ações ajuizadas na 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o nº 0855599-27.2019.8.20.5001 e 0855492-80.2019.8.20.5001. Sustenta, ainda, a prevenção do presente processo e o de nº 0800189-47.2020.8.20.5001, extinto sem resolução de mérito na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Infere-se, contudo, que naquelas ações o autor busca a revisão contratual e consignação em pagamento, ao passo que nesta requer a instauração de plano judicial compulsório para o adimplemento de suas dívidas. Portanto, não há falar em litispendência entre as ações, pois se tratam de pedidos diversos. O réu sustenta que o autor não possui interesse de agir e tampouco juntou documentos indispensáveis para a propositura da ação (inépcia da inicial), tendo em vista que não comprovou sua condição de superendividamento. Ressalte-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aferidos caso a caso, ao critério do juiz, e dizem respeito à demonstração das condições do exercício do direito pleiteado ou cumprimento dos pressupostos processuais. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Sendo a comprovação do estado de superendividamento indispensável para propositura da presente ação e lastro sobre o qual será analisada a configuração dos critérios legais à realidade do promovente, necessária a complementação dos documentos, anotando-se que a inércia, nesse caso, gera igualmente a ausência do cumprimento do ônus probatório próprio do autor (art. 373, I, CPC). A parte requerida argumenta que o demandante não incluiu todos os credores com os quais possui débito no polo passivo da ação, exigência constante do art. 104-A, caput e 54-A, §§1º e 2º do CDC. De fato, analisando-se o contracheque de Id 75239940, é possível averiguar a existência de contratos de empréstimo com credores estranhos à lide. Nessa perspectiva, se se pretende a repactuação firmada em estado de solvência, mostra-se indispensável a reunião de todos os credores inseridos no rol da aludida legislação, a fim de que não seja ineficaz o plano de pagamentos formalizado no procedimento. No que se refere à impugnação ao valor da causa, o demandado argumenta que este deve corresponder à vantagem econômica imediata em discussão, isto é, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e não a quantia de R$ 135.797,81 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um reais), montante equivalente à dívida total. A respeito do tema, o art. 292, II do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”, alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual. No respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88. No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC. Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral. Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto, REJEITAM-SE as preliminares de ausência de capacidade postulatória, litispendência, prevenção, conexão, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. Por sua vez, ACOLHE-SE a arguição de litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial, promovendo-se as diligências ao final determinadas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. DA REGRA DA NÃO SURPRESA Em atenção à regra da não surpresa, vislumbrando-se a juntada de novos meios de prova pelo autor, indispensável é a oportunização de manifestação da parte contrária. PONTOS CONTROVERTIDOS Demais disso, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (i) a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de Administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DETERMINAÇÕES À vista do exposto, determino: a) Com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. b) Decorrido o prazo acima, certificado o decurso (se o caso), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial promovendo a juntada da comprovação de seus gastos mensais, declaração de imposto de renda e quaisquer outros meios de prova que entenda ser adequados à configuração do seu estado de superendividamento. Ainda, deve apresentar justificativa ou incluir no feito os credores das demais dívidas por si contraídas, também inseridas no contexto de superendividamento. Advirta-se que sua inércia ensejara a extinção do processo, de acordo com o art. 485, I do CPC. c) Com a resposta autoral, vista às rés SICREDI NATAL e SICOOB JUDICIÁRIO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da emenda e documentos novos de Ids 78863309 e 83744709. Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Finalmente, a parte autora e a ré SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS informam a realização de acordo extrajudicial e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 76229263, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito para a ré SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Uma vez preclusa a extinção, retifique-se a autuação do PJe com a exclusão da mencionada pessoa jurídica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
01/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:14
Decurso de Prazo
07/06/2022, 04:34
Decurso de Prazo
03/06/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:57
Decurso de Prazo
01/06/2022, 05:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 21:51
Ato ordinatório
11/05/2022, 21:49
Petição (Contestação)
09/05/2022, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2022, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 12:24
Petição (Contestação)
07/02/2022, 17:29
Petição (Contestação)
31/01/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 19:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)