Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE JERONIMO MACHADO
Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862392-06.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de relação contratual c/c pretensão indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada com suporte na alegação de que o réu realiza descontos no patrimônio da parte autora, sem que exista qualquer autorização para assim agir. Requer que seja declarada nula qualquer relação jurídica existente; pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e por indenização pelos danos morais suportados. Justiça gratuita deferida, ID 131204294. Contestação ao ID 132724275. Impugna a concessão da gratuidade de justiça e argui preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tratativas administrativas. O réu afirma a legitimidade de sua conduta, eis que a parte teria anuído com a associação e gozados dos benefícios. Apresenta minuta contratual ao ID 132724276. Réplica ao ID 132926234. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu o julgamento antecipado; e o réu requereu o depoimento pessoal do autor. Saneamento ao ID 150675644. Rejeitada a preliminar arguida e mantido o benefício da gratuidade judiciária, pelos motivos expostos na decisão; e deferida a produção do depoimento pessoal do autor. Ao ID 157537974, o autor declarou a desistência e requereu a extinção do processo. Audiência de instrução realizada no dia 15/07/2025 (ata ao ID 157556510); ausente a parte autora, apesar de pessoalmente intimada (ID 154014080). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia se restringe à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes e da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, à luz do CDC. Mesmo ante a aplicação da norma consumerista ao caso, todavia, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados – mormente existindo provas nos autos que contrariam a sua versão. De fato, a regra protetiva insculpida no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido, ou de contraditar – de forma contundente e acompanhado de elementos probatórios – os documentos trazidos pelo prestador de serviços. Em suma, a palavra do consumidor tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo. Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes, que resultaram nos descontos realizados no patrimônio do autor. A parte ré juntou documentação robusta indicando adesão voluntária, inclusive com identificação biométrica e geolocalização associada ao procedimento de assinatura digital (IDs 132724276 - Pág. 2 e 7), documento pessoal ao ID 132724278 e selfie ao ID 132725479. Tais documentos não foram eficazmente infirmados pelo autor, que se limitou a alegar desconhecimento, sem apresentar qualquer elemento técnico ou pericial que indicasse fraude. A situação se agrava em razão da ausência do autor à audiência de instrução, ocasião em que poderia esclarecer pessoalmente as circunstâncias da suposta fraude, incidindo, portanto, a pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC - intimação ao ID 154014080). O pedido de desistência protocolado no mesmo dia, além de não contar com anuência da parte ré, não afasta a incidência da confissão quanto à matéria de fato. Diante desse contexto, reputo demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual, tampouco em descontos indevidos. Resta prejudicada a análise o pedido por danos morais; uma vez que, não sendo reputada inexistente a dívida, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados. A teor do artigo 80, IV, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura da parte autora se amolda a esse preceito legal, eis que a promovente ajuizou ação com suporte em casa de pedir sabidamente inverídica, no intuito de desvencilhar-se de débito que lhe é imputável e se locupletar em detrimento do credor de boa fé – inclusive através da obtenção de indenização. As características do processo denotam a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter vantagem ilícita – o que, por óbvio, não pode ser tolerado. Assim, cabível a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, em atenção às características pessoais da parte, arbitro à razão de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)