Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101006-73.2018.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL A F DOS SANTOS - ME, ARIMATEIA FIRMINO DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FIRMINO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob a alegação de que a quantia constrita judicialmente seria impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência e de sua família. Argumenta, ainda, que a quantia seria proveniente de salário/proventos de aposentadoria, pugnando pela aplicação da regra de impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A impenhorabilidade, por ser uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, exige prova robusta e inequívoca de que os valores se enquadram nas hipóteses legais. No presente caso, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório. A parte executada juntou aos autos um único contracheque datado de 2014. Tal documento, por ser antigo, não possui força probatória para demonstrar a natureza salarial do saldo atual, bloqueado mais de 10 (dez) anos após sua emissão. A prova da natureza alimentar do valor é indispensável. Os executados também não apresentaram qualquer extrato que comprove a existência de saldo em caderneta de poupança. A proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC, ainda que a jurisprudência a estenda para outras aplicações financeiras, não isenta o devedor de demonstrar, no mínimo, que os valores constituíam uma reserva financeira, o que não ocorreu. Além do mais, os executados limitam-se a alegar que o bloqueio compromete sua subsistência, sem, contudo, apresentar qualquer prova de suas despesas ordinárias ou de que o valor constrito seria sua única fonte de renda. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao definir que o ônus da prova recai sobre o devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, determinando seu imediato desbloqueio, sob fundamento de que se tratariam de verbas de natureza salarial. O agravante insurge-se contra a decisão, sustentando inexistir prova idônea da origem alimentar dos valores e requerendo a manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária do executado são impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, considerando o ônus probatório que recai sobre o devedor para demonstrar a natureza salarial ou previdenciária dos montantes tornados indisponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do CPC é regra de exceção, que exige prova cabal de que os valores bloqueados decorrem efetivamente de remuneração, subsídio, soldo, provento, pensão ou benefício previdenciário. 4. O ônus da prova da impenhorabilidade compete ao executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes. 5. No caso, o demonstrativo de pagamento apresentado refere-se a período anterior ao bloqueio judicial, e o extrato bancário indica movimentação típica de conta corrente, sem identificação de depósito salarial recente ou regular. 6. A ausência de comprovação idônea da natureza alimentar dos valores inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não se presume a origem protegida de quantia depositada em conta corrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31072884520258130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais.5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art. 833, incisos IV e X, do CPC.7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro.9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado de 14.4.2025; TJPR, 16ª CC, Ag de n. 0117792-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.3.2025; TJPR, 13ª CC, Ag de n. 0117992-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.2.2025. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS /RN, 19 de março de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)