Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800083-65.2023.8.20.5103.
AUTOR: JOSE EVANDRO FERNANDES DA SILVA
REU: ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Trata-se ação de cobrança promovida por JOSE EVANDRO FERNANDES DA SILVA em face de GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, atual denominação ELAWAN EÓLICA BRASIL S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada, em 2009, contrato de arrendamento envolvendo a cessão de uso e gozo de terreno com a finalidade de implantação e exploração do Parque Eólico. Narrou que, quando da realização do referido contrato, fora pactuado remuneração pelo uso, de modo que a arrendatária, ora promovida, repartiria entre os arrendantes o valor anual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), desde que cumpridas as condições e formas de rateio. Alegou que, mesmo após ter sido iniciada a exploração, nunca recebeu qualquer valor da parte demanda referente ao contrato, objeto da demanda. Disse que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, contudo não obteve êxito, motivo pelo qual, através da presente demanda, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, acrescidos os juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor, desde a ocorrência do inadimplemento. Juntou documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor (Id. 93502401). Citada, a ré apresentou contestação em Id. 96222786 e, em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitou a ilegitimidade ativa, e a incompetência territorial. No mérito, defendeu que o projeto não foi concluído, haja vista não existir parque eólico no imóvel indicado pelo autor, o que, por consequência, seria necessário para reconhecer qualquer obrigação de pagar. Em prol de sua pretensão, juntou documentos correlatos. Em réplica (Id. 96809316), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré. Nos moldes da decisão exarada em Id. 96820301, foi reconhecida a competência do foro da Comarca de Natal para julgamento da presente demanda. Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 99152837), a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 100524450) e a ré pugnou pela juntada de provas, pelo autor, acerca da propriedade e localização exata do imóvel (Id. 100816916). Posteriormente, em Id. 116130696, a parte demandada juntou petição alegando a ocorrência de prescrição quinquenal. A autora manifestou-se em Id. 116141162 e em Id. 127914228. Após, houve nova manifestação da parte ré em Id. 128057622. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamenta-se e decide-se. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. Todavia, havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença. Em relação a impugnação à gratuidade judicial deferida em favor da parte demandante, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que esta constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo necessária a presença de pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e o direito material discutido. No caso dos autos, sustenta a ré que o autor não comprovou ser proprietário do terreno em que seria executado o contrato, objeto do litígio, não sendo os documentos apresentados em Id. 127916179 suficientes para este fim. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme consta no contrato de arrendamento anexado em Id. 93498203, o autor está identificado como arrendante e a demandada como arrendatária. Assim, considerando que o pleito autoral se baseia no suposto descumprimento do contrato de arrendamento em questão, possui a parte autora a legitimidade ativa necessária, consoante a teoria da asserção, porquanto alega a violação de seu direito. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição do direito invocado, a parte demandada sustenta que o contrato apresentado pelo autor foi assinado em março de 2009, prevendo três fases. Alegou, ainda, que como não se sabe a localização exata do imóvel do autor, a área de exploração possivelmente estaria no parque Serra de Santana I ou Serra de Santana II. Afirmou que não consta nos autos qualquer comprovação acerca de instalação das torres eólicas e que os referidos parques entraram em operação em 02/03/2016 (fase 3), ou seja, a partir dessa data o autor teria se tornado conhecedor de que seu imóvel não integraria nenhum dos parques, de modo que o direito do autor estaria prescrito desde 2021, enquanto a ação foi protocolada em 2023. Nesse contexto, assiste razão à ré. Embora não conste nos autos qualquer notificação de rescisão contratual por parte da autora, resta configurada, mesmo assim, a prescrição, uma vez que os possíveis parques eólicos que estariam no terreno do autor iniciaram suas operações (fase III) em 02/03/2016, conforme despachos da ANEEL colacionado aos autos (Id's. 116130701 e 116130702), sendo de total conhecimento do postulante tal informação, visto que as torres foram implementadas em outros imóveis, mas não no seu terreno, momento em que se teria operado a rescisão do contrato, iniciando assim o prazo quinquenal para a cobrança dos valores referentes ao período em que o negócio vigorou.
Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, reconheço a prescrição na hipótese vertente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Caso contrário, cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)