Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0146883-61.2012.8.20.0001 Polo ativo Arialba França da Silva e outros Advogado(s): FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo MARIZA TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): Apelação Cível n. 0146883-61.2012.8.20.0001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. VÍCIO ABSOLUTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião ordinária, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do cônjuge da parte ré, em ação de usucapião, configura nulidade absoluta por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se tal nulidade pode ser reconhecida em sede recursal, independentemente de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião versa sobre direito real imobiliário, impondo a citação de ambos os cônjuges, conforme art. 73, §1º, I, do CPC. 4. O regime de comunhão universal de bens da ré evidencia a necessidade de integração do cônjuge no polo passivo, caracterizando litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. 5. A ausência de citação do litisconsorte necessário impede a formação válida da relação processual e configura vício absoluto, nos termos do art. 239 do CPC. 6. A participação do cônjuge em ação conexa não supre a exigência de citação válida no processo de usucapião, não sendo admissível presumir ciência inequívoca da demanda. 7. O vício de ausência de citação possui natureza transrescisória, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ. 8. A nulidade reconhecida impõe a desconstituição dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação válida, com retorno dos autos à origem para regularização do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de cônjuge em ação que versa sobre direito real imobiliário configura nulidade absoluta por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. A citação válida é requisito indispensável à constituição do processo e não pode ser suprida por presunção de ciência decorrente de participação em demanda diversa. 3. O vício de ausência de citação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente de preclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIALBA FRANÇA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por MARIZA TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO, também contra a empresa GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., julgou procedentes os pedidos para declarar a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião ordinária, nos termos a seguir destacados: “Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a prescrição aquisitiva em favor da autora MARIZA TEIXEIRA DA SILVA, no que se refere ao imóvel residencial situado na Rua Santo Onofre, 110, Bairro Planalto, Natal-RN, Cep. 59.073-120, em lado par, cujo terreno mede 265,26m de superficie, limitando-se ao NORTE com o imóvel onde reside a Sra. Maria Marli de Oliveira, n° 09, medindo 13,20; ao SUL com a referida Rua Santo Onofre, e ainda com o confinante de frente, Sr. Gilton Lima do Nascimento, n° 102, medindo 13,10m; ao LESTE limita-se com o confinante direito, Sra. Rita Januário Ferreira, n° 108, medindo 20,39m; e ao OESTE limita-se com à Travessa Santo Onofre, e ainda com a confinante de frente, Sra. Jacinta Rosa de Araújo, n° 133, medindo 19,97m, na circunscrição do Registro Imobiliário da 3ª CRI, conforme ID 71808168 - Pág. 17 e 18. Uma via desta sentença servirá como mandado para que, após certificado o trânsito em julgado, a 3ª CRI desta Capital proceda ao registro do imóvel, em nome da autora, abrindo-se uma nova matrícula. CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito” Em suas razões recursais, ARIALBA FRANÇA DA SILVA, alega a existência de nulidade processual por ausência de citação de seu cônjuge, litisconsorte passivo necessário, comprometendo a validade do processo, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Argumenta que o processo também é nulo por ausência de julgamento simultâneo da presente demanda com as ações conexas n. 0146883-61.2012.20.5001 e 0103769-09.2011.8.20.0001ausência violando os arts. 55 e 313 do CPC. Argui, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da realização de audiência de instrução sem sua presença e de seus advogados, bem como da ausência de apreciação de pedido de redesignação do ato. Alega que não houve regular intimação, tampouco oportunidade para produção adequada de prova testemunhal, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impugna o reconhecimento da usucapião, afirmando inexistirem os requisitos legais para a prescrição aquisitiva. Sustenta que a prova documental apresentada pela parte autora é frágil e inconsistente, especialmente quanto ao alegado justo título e ao marco inicial da posse. Afirma que a promessa de compra e venda não comprova a aquisição válida do imóvel e que há contradições quanto à origem da posse. Alega, ademais, ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, destacando que sempre houve oposição por parte da apelante, inclusive mediante o ajuizamento de ação reivindicatória, circunstância que afastaria o requisito da ausência de resistência à posse. Defende, por fim, que a apelante e seu cônjuge exercem posse sobre o imóvel há longa data, anterior à alegada pela autora, inclusive com demonstração de atos de domínio e pagamento de encargos, o que inviabilizaria o reconhecimento da usucapião em favor da parte adversa. Discorre que “a sentença não considerou a regra de ordem pública prevista no art. 2.029 do Código Civil, que determina que “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.”. Pede o provimento do apelo para: a) decretar a nulidade da sentença ante a não formação do litisconsórcio passivo unitário e necessário, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) subsidiariamente, decretar a nulidade da sentença, tendo em vista o não atendimento da disciplina do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC; c) ainda subsidiariamente, decretar a nulidade da audiência realizada em 08.05.2025, ante a manifesto prejuízo causado à defesa da apelante e designar a realização de uma nova audiência de instrução para oitiva das partes e de todas as testemunhas arroladas, inclusive daquelas ouvidas na audiência anulada, procedendo-se às intimações na forma da lei processual ou determinar que seja designada nova audiência de instrução para a oitiva da apelante e das testemunhas arroladas no id 143535530 da ação reivindicatória; d) no mérito, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, invertendo o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, MARIZA TEIXEIRA DA SILVA pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso foi redistribuído por prevenção ao recurso de apelação de nº 2013.004517-6 nos autos conexos de nº 0103769-09.2011.8.20.0001. O 9º Procurador de Justiça, em substituição à 8ª Procuradora de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1. Da prejudicial de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, suscitada no recurso A prejudicial merece acolhimento. A presente demanda versa sobre direito real imobiliário sendo aplicável o disposto no art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de citação de ambos os cônjuges. “Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;” No caso concreto, restou comprovado, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de Bem imóvel emitida pelo 7ºOfício de Notas de Natal, que ARIALBA FRANÇA DA SILVA é casada com MARCOS ALBERTO DA SILVA, sob o regime de comunhão universal de bens anterior à Lei nº 6.515/77. É o caso de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;” O referido cônjuge não foi citado para integrar a lide, comprometendo a própria formação da relação processual, constituindo vício de natureza absoluta, nos termos do art. 239 do CPC. “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Sobre a matéria, cito aresto da jurisprudência do STJ: “6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido.”(STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Pondere-se que o fato da nulidade ter sido arguida apenas em sede de apelação não impede seu reconhecimento, pois,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. MARIZA TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO, parte apelada, sustenta que não haveria nulidade, sob o argumento de que “o cônjuge foi devidamente habilitado nos demais autos, especificamente na ação reivindicatória, na qual este é parte autora, há decisões que mencionam estes autos, cujo teor teve acesso, não sendo crível que este não tivesse conhecimento da ação.” A alegação não procede. A citação válida constitui requisito indispensável à formação da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo o meio formal pelo qual se assegura o contraditório e a ampla defesa. O simples fato do cônjuge ter participado de ação diversa, ainda que conexa, não supre a ausência de citação válida neste processo, nem autoriza presumir sua ciência inequívoca da demanda. No caso, a exigência de citação decorre de imposição legal expressa no art. 73, §1º, I, do CPC, sendo medida indispensável à validade do processo. Admitir o afastamento da nulidade com base em mera presunção de conhecimento equivaleria a relativizar garantia processual fundamental, o que não se admite. Assim, não há falar em nulidade de algibeira, mas sim em vício insanável que impõe a desconstituição dos atos processuais Portanto, não se pode convalidar a ausência de citação sob o fundamento de suposta ciência indireta ou participação em demanda diversa. Reconhecida a nulidade, devem ser invalidados os atos processuais praticados a partir da fase em que deveria ter ocorrido a citação válida, por ausência de formação regular do contraditório.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da fase em que deveria ter sido promovida a citação válida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a inclusão e citação do cônjuge da ré, MARCOS ALBERTO DA SILVA, com reabertura do prazo para resposta e regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.