Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Após análise dos autos, verifico que o requerimento formulado no Id. 186743643 não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para requerer medida executiva diversa das já realizadas nos autos, limitou-se a postular a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, providência que não se mostra suficiente para conferir efetividade à presente execução. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, todas restando infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Ressalte-se que incumbe ao exequente indicar meios efetivos para a satisfação do crédito, não sendo razoável a perpetuação indefinida da execução sem perspectiva concreta de êxito. Nesse particular, a dicção do art. 921, III, do CPC determina que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.” Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, conforme o §1º do dispositivo supracitado, período durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Logo após, decorrido o referido prazo sem indicação de bens passíveis de constrição judicial pela parte exequente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento, salvo ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se e cumpram-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 188434334 e anexos, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão e anexos (ID 188434334). No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou suspensão da execução. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
04/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 13:46
Outras Decisões
28/05/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 23:33
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:57
Publicação
22/05/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 186705345, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 186000584), que informou a não localização dos veículos indicados à penhora. No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou suspensão da execução. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 188434334 e anexos, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão e anexos (ID 188434334). No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou suspensão da execução. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
04/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 13:46
Outras Decisões
28/05/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 23:33
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:57
Publicação
22/05/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 186705345, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 186000584), que informou a não localização dos veículos indicados à penhora. No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou suspensão da execução. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:34
Mero expediente
18/05/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2026, 08:54
Publicação
08/05/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a aceitação do encargo pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. DAVI EDUARDO PAULIM. O leiloeiro, em sua manifestação, aponta que a avaliação anterior baseou-se exclusivamente na Tabela FIPE, o que pode não refletir o valor real de mercado de veículos com mais de 30 anos de uso (Fiat Uno 1985 e Ford Corcel II 1984), dada a relevância do estado de conservação e funcionamento para o sucesso da alienação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Diante do exposto e visando garantir a segurança jurídica e a efetividade da expropriação, DEFIRO os pedidos formulados e DETERMINO que a Secretaria Judiciária expeça mandado de constatação e reavaliação. Fica o Oficial de Justiça incumbido de: Verificar a existência e o estado de conservação/funcionamento dos veículos; Proceder à reavaliação atualizada conforme o valor de mercado (CPC, art. 870); Realizar o registro fotográfico completo dos bens para integrar o edital. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a planilha de débito devidamente atualizada. Com a juntada do laudo de reavaliação, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou após decidida eventual divergência, intime-se o leiloeiro para sugerir as datas para a hasta pública, bem como para a confecção do respectivo edital. Cumpra-se com urgência. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 12:12
Mero expediente
05/05/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:24
Mero expediente
08/04/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:55
Outras Decisões
16/03/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 01:46
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:56
Publicação
19/02/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 19:23
Publicação
19/02/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 19:23
Publicação
19/02/2026, 04:22
Publicação
19/02/2026, 04:22
Publicação
19/02/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:04
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:03
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. 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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID 173995380). Devidamente intimado, a parte executada não apresentou embargos ou qualquer manifestação, conforme certificado sob ID 177139461. 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos do art. 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de negativa, retornem os autos conclusos. 3. Do leiloeiro Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Veículos: Marca/Modelo: Fiat UNO Eletronic, 1995/1995, placa: MMQ8754, chassi: 9BD146000S5457478 e Ford Corcel II L, 1984/1984, Placa: MYQ 7676, Chassi: 9BFCXXLB1CER36007, cujas restrições foram lançadas via Sistema RENAJUD, aos 09.01.2026, conforme extratos acostados no ID nº 173992398 e seguintes. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:49
Outras Decisões
11/02/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
10/02/2026, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:52
Documento (Certidão)
09/01/2026, 09:41
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:50
Publicação
13/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a ordem de bloqueio do ID 166478148 restou infrutífera, conforme detalhamento em anexo. O referido é verdade; dou fé. UPANEMA-RN, 11 de novembro de 2025. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ESPEDITO BEZERRA TARGINO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:54
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:53
Mero expediente
10/11/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:42
Documento (Certidão)
10/10/2025, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:49
Publicação
30/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença em que decorrido o prazo para pagamento do débito, após requerimento do autor/exequente, foi determinada a atualização do débito para que seja realizada tentativa de penhora on line por meio do sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera. Intimado, mesmo após dilação de prazo requerida, o exequente não atualizou o débito, bem como respondeu as intimações. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, DETERMINO: 1 - Não havendo constrição nenhuma de bens, fica suspenso o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, do CPC), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, devendo ser intimada a parte exequente, por seu advogado, sobre a suspensão, bem como advertida de que terminado o aludido prazo, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo de suspensão acima aludido (um ano) sem que seja localizado bens do executado passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). 3 - Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). 4 - Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:05
Execução frustrada
10/09/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:40
Publicação
02/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:13
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:23
Mero expediente
29/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Publicação
23/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo decurso do prazo sem a juntada de planilha atualizada, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e, consequentemente, arquivamento da execução. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:33
Mero expediente
18/08/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:07
Publicação
23/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações. Após, retornem os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:20
Mero expediente
21/07/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Publicação
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Publicação
25/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em julho de 2024, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:11
Publicação
29/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado(a): JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. UPANEMA, 27 de maio de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:10
Documento (Certidão)
27/05/2025, 11:02
Outras Decisões
26/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 14:01
Publicação
14/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Superintendência Regional Nordeste Gerência Execu va Mossoró OFÍCIO SEI Nº 451/2025/GEXMOS - SRNE/SRNE-INSS Mossoró/RN, 05 de maio de 2025. Excelen ssima Juíza de Direito INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito da Vara única da comarca de Upanema PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua João Francisco, 144 Centro, Upanema/RN, CEP 59670-000 Assunto: Solicita verificação de vínculos emprega cios ou recebimento de verbas previdenciárias - Segurado(a) JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA - Processo judicial 0800213-83.2020.8.20.5160 Referência: Caso responda este O cio, indicar expressamente o Processo nº 35014.171908/2025-99. Senhora Juíza, 1. Cumprimentando-a cordialmente, informo que o Sr. JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 050.306.804-70, NIT nº 162.13744.51-8, não apresenta vínculos emprega cios e não consta recebimentos de bene cios previdenciários na presente data, conforme a declaração em anexo. 2. Não havendo mais a tratar, essa Gerência Execu va do INSS em Mossoró/RN dispõe-se para demais esclarecimentos porventura necessários. Respeitosamente, THIAGO RODRIGO DOS SANTOS CABRAL Técnico do Seguro Social THAUANA RIBEIRO DE OLIVEIRA Estagiária de Direito SEI/INSS - 20555978 - Ofício SEI file:///C:/Users/f166005/Downloads/Oficio_SEI_20555978.html 1 of 2 09/05/2025, 07:46 Anexos: 1. Extrato CNIS (20533271) 2. Declaração de Benefícios (20533288) Documento assinado eletronicamente por THIAGO RODRIGO DOS SANTOS CABRAL, Técnico do Seguro Social, em 07/05/2025, às 07:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei.inss.gov.br/sei/ controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20555978 e o código CRC 0B309B69. GEXMOS - SRNE – R AUTA DE SOUZA - 11 – Mossoró – RN. CEP 59610230. Telefone: (84) 3317-8601. E-mail: - http://www.inss.gov.br Referência: Caso responda este O cio, indicar expressamente o Processo nº 35014.171908/2025-99 SEI nº 20555978 SEI/INSS - 20555978 - Ofício SEI file:///C:/Users/f166005/Downloads/Oficio_SEI_20555978.html 2 of 2 09/05/2025, 07:46
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:12
Documento (Ofício)
09/05/2025, 08:11
Documento (Certidão)
30/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 07:43
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:07
Outras Decisões
10/04/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:03
Publicação
20/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual se requer o pagamento de débito constante nos ID's números 125540056 e 125540057. Após diligências negativas, o exequente pleiteou a realização de pesquisas cartorárias em nome do Executado. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, sabe-se que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional com a eficiência possível, coibindo a ação de devedores de se ocultar, obstando a citação e o cumprimento de liminares. Tenho que, nestes casos, o pedido de consulta a banco de dados, a fim de obter informações sobre bens do devedor, é pertinente apenas quando a parte demonstra ter se esforçado para localizá-los, esgotando todos os meios ao seu alcance. Nessa linha, não consta dos autos qualquer prova de que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de despender esforços próprios para indicar onde se encontra bens do executado, bem como que tais diligências tenham sido frustradas. Este seria o único caso que possibilitaria a utilização de outros sistemas e meios atípicos para a busca de bens em nome do executado. Desta feita, verificando que não há nenhuma demonstração de esforço na busca por bens pelo exequente, não se mostrando ainda, ineficazes as diligências usualmente praticadas visando a satisfação do débito, não cabe a este Juízo realizar diligências no sentido de averiguar a existência de imóveis em nome do executado, especialmente quando o Estado dispõem de meios próprios para o acesso as referidas informações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas cartorárias em nome do Executado, o que faço com base no art. 139, inciso IV, do CPC em uma interpretação a contrario sensu. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800213-83.2020.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA, na qual se requer o pagamento de débito constante nos ID's números 125540056 e 125540057. Após diligências negativas, o exequente pleiteou a realização de pesquisas cartorárias em nome do Executado. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, sabe-se que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional com a eficiência possível, coibindo a ação de devedores de se ocultar, obstando a citação e o cumprimento de liminares. Tenho que, nestes casos, o pedido de consulta a banco de dados, a fim de obter informações sobre bens do devedor, é pertinente apenas quando a parte demonstra ter se esforçado para localizá-los, esgotando todos os meios ao seu alcance. Nessa linha, não consta dos autos qualquer prova de que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de despender esforços próprios para indicar onde se encontra bens do executado, bem como que tais diligências tenham sido frustradas. Este seria o único caso que possibilitaria a utilização de outros sistemas e meios atípicos para a busca de bens em nome do executado. Desta feita, verificando que não há nenhuma demonstração de esforço na busca por bens pelo exequente, não se mostrando ainda, ineficazes as diligências usualmente praticadas visando a satisfação do débito, não cabe a este Juízo realizar diligências no sentido de averiguar a existência de imóveis em nome do executado, especialmente quando o Estado dispõem de meios próprios para o acesso as referidas informações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas cartorárias em nome do Executado, o que faço com base no art. 139, inciso IV, do CPC em uma interpretação a contrario sensu. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito