Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800425-08.2025.8.20.5103 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo LUCIA DE FATIMA PAIVA Advogado(s): TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu a obrigação de fornecer tratamento domiciliar à paciente idosa e impôs multa e honorários de 10% com base no art. 523, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cabimento do cumprimento provisório da sentença sem trânsito em julgado; (ii) possibilidade de aplicação da multa e honorários na execução provisória; (iii) eventual configuração de enriquecimento ilícito com o levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório é cabível quando o recurso não tem efeito suspensivo, como no caso concreto, em que tal efeito foi expressamente negado. 4. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC aplicam-se também ao cumprimento provisório, desde que o devedor não cumpra a obrigação no prazo legal. 5. O levantamento dos valores foi destinado diretamente à empresa prestadora do serviço de saúde, sem qualquer vantagem indevida à parte autora. 6. Alegações sobre valores exorbitantes e falta de prestação de contas não foram objeto de decisão na origem, configurando inovação recursal vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o cumprimento provisório da sentença quando não concedido efeito suspensivo ao recurso pendente. 2. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC são devidos também na execução provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 520, 523, §1º, 924, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.367.253/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.823.119/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 01.09.2025; STJ, AREsp 2.586.088/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso arguida pelo ente ministerial e, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0800425-08.2025.8.20.5103 (processo principal nº 0800213-21.2024.8.20.5103) ajuizado por Lúcia de Fátima Paiva, representada por seu curador Francisco Guilherme de Paiva Costa Batista. O julgado recorrido foi proferido nos seguintes termos: “7. Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via Sistema SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo/decisão anexado/a à inicial e no período também referido no item 2. Assim, DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via Sistema SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor utilizado para a materialização do pleito autoral (...) DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima expostas, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil”. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para condenar a Hapvida ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento provisório, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 32466381), alegando, em síntese: a) ausência de título executivo judicial válido, sustentando que o processo principal ainda não transitou em julgado, havendo recurso especial pendente de julgamento, o que inviabilizaria o cumprimento provisório; b) inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, diante da natureza provisória da execução; c) o bloqueio e a determinação de transferência/levantamento de valores nesse momento processual representa risco de dano grave e de difícil reparação, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, pois a manutenção do julgado importaria em indevido enriquecimento sem causa e incentivo à litigância de má-fé; d) os valores cobrados são exorbitantes, além do que não houve a devida prestação de contas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença que acolheu os embargos de declaração e afastar as condenações impostas, reconhecendo a inexistência de título executivo e a impossibilidade de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 32466386), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte através da Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pelo Ministério Público, sob o fundamento de que as alegações referentes a “valores supostamente exorbitantes” cobrados pela empresa prestadora dos serviços de home care e à “falta de prestação de contas” não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, configurando inovação recursal. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se a declarar extinta a obrigação diante do cumprimento da medida e, posteriormente, a acolher os embargos de declaração apenas para aplicar a multa e os honorários de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 523, §1º, do CPC. Não houve qualquer análise acerca dos valores contratados ou da prestação de contas pela empresa executora do serviço. Nesse contexto, as alegações veiculadas no apelo acerca do montante cobrado ou de eventual necessidade de revisão dos valores configuram matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem, cuja análise neste momento importaria em indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, acolhe-se a preliminar arguida pelo Órgão Ministerial para não conhecer parcialmente do recurso, no tocante às alegações de valores exorbitantes e ausência de prestação de contas, prosseguindo-se o julgamento apenas quanto às demais matérias regularmente devolvidas à apreciação deste Tribunal. II – MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do recurso. Cinge-se a análise do mérito recursal em aferir se estavam presentes os requisitos para a instauração do cumprimento provisório, bem como se é juridicamente cabível a imposição das penalidades legais diante da inércia da devedora no cumprimento espontâneo da obrigação fixada em decisão judicial dotada de eficácia imediata. Na origem, a parte autora propôs o referido cumprimento provisório da sentença em razão de alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, consistente no fornecimento integral dos serviços de internação domiciliar (home care) determinados no processo principal nº 0800213-21.2024.8.20.5103. Requereu, em caráter de urgência, o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 126.630,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e trinta reais), destinado ao custeio do tratamento por 90 (noventa) dias, de 17/02/2025 a 17/05/2025, junto à empresa Vida em Casa Home Care, que vinha prestando o atendimento à paciente idosa e portadora de doença grave. A apelante sustenta inexistir título executivo hábil a embasar o cumprimento de sentença, porquanto o processo principal ainda não transitou em julgado, havendo recurso pendente de apreciação. Sem razão. O cumprimento promovido nestes autos é provisório, nos moldes do art. 520 do Código de Processo Civil, que autoriza a execução de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, in litteris: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. (...) § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Com efeito, o processo de origem tramitou regularmente e resultou em sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, impondo à operadora de saúde o dever de custear o tratamento domiciliar (home care) da beneficiária idosa e incapaz. Ressalta-se que o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta no processo principal foi expressamente indeferido pelo Desembargador Relator Cornélio Alves nos autos nº 0815398-82.2024.8.20.0000, o que preserva a eficácia da sentença e da tutela nela confirmada. Assim, a existência de recurso pendente de julgamento não afasta a executoriedade provisória da sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há recurso proposto sem efeito suspensivo" (AgInt no REsp 1.955.171/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de manutenção das penhoras dos imóveis até o julgamento dos recursos interpostos pelo executado, ante a precariedade do levantamento de valores efetuado em sede de execução provisória, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva pelo exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.367.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Destarte, o título executivo judicial está devidamente configurado, sendo legítima a instauração do cumprimento provisório. Por seu turno, a recorrente defende a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC[1], sob o argumento de que o feito possui natureza provisória. A tese não procede. A disciplina do cumprimento provisório é idêntica à do definitivo, conforme o §5º art. 520 do CPC, que expressamente prevê a observância, “no que couber”, das mesmas disposições procedimentais. Assim, pelo regramento do §4º, do art. 520, do CPC, a multa e os honorários são devidos sempre que o devedor, intimado, não cumpre voluntariamente a obrigação. A jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Hipótese em que não houve, no prazo legal, o depósito integral, voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.119/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso concreto, a Hapvida foi intimada para cumprir a obrigação e permaneceu inerte, compelindo o Juízo a determinar bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar a continuidade do tratamento domiciliar da paciente. Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se correta a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento provisório, bem como dos honorários advocatícios de igual percentual, conforme decidido na sentença embargada. Por fim, a apelante sustenta que o bloqueio e o levantamento dos valores ensejariam risco de dano grave e indevido enriquecimento da parte contrária. Não assiste razão à recorrente. Os documentos constantes dos autos (Ids. 32465706, 32465708 e 32465711) comprovam que os valores bloqueados foram integralmente destinados ao custeio do tratamento domiciliar da Sra. Lúcia de Fátima Paiva, mediante repasse direto à empresa Vida em Casa Ltda., responsável pela execução do serviço de home care, devidamente fiscalizado pelo Juízo de origem. A medida judicial, portanto, não implicou vantagem indevida, mas apenas assegurou a efetividade de decisão judicial que garante o direito fundamental à saúde e à vida, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, mantendo o édito vergastado por seus próprios fundamentos. Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.