Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCA LAURINDO DA SILVA Endereço: RUA DR. JOSE PACHECO DANTAS, 311, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70302-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802245-36.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, FRANCISCA LAURINDO DA SILVA, busca a satisfação do crédito reconhecido em seu favor. Após a prolação da decisão de Id. 150171569, que indeferiu o pedido de reconsideração anteriormente formulado sob o fundamento de que estava desacompanhado de comprovação da continuidade dos descontos, a Exequente apresentou nova petição, Id. 150199984, insistindo no pedido de reconsideração e na necessidade de penhora e bloqueio de valores. Na petição de Id. 150199984, a Exequente argumenta que a Executada, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, continua a consignar valores compulsórios a título de contribuição sindical de pensionistas e aposentados do INSS. Para corroborar sua alegação, a Exequente cita a existência de outros processos em trâmite neste Tribunal e na Justiça Federal, indicando os números 0800870-72.2025.820.5102, 0802077-45.2025.820.5102, 0802073-08.2025.820.5102 e 0800532-47.2025.820.5102, dentre outros, como prova de que a Executada persiste na prática de consignar valores de outros idosos pelo país. Diante desse quadro, a Exequente reitera o pedido para que este Juízo realize a penhora e o bloqueio dos valores que, segundo sua alegação, continuam a ser eventualmente consignados dos benefícios dos idosos. A decisão anterior, Id. 150171569, foi clara ao condicionar a reconsideração do pedido à comprovação da continuidade dos descontos. A existência de outros processos envolvendo a mesma Executada e alegações semelhantes, embora possa sugerir um padrão de conduta, não supre a necessidade de comprovação individualizada e atual da continuidade dos descontos no caso concreto da Exequente FRANCISCA LAURINDO DA SILVA para fins de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido anterior por falta dessa comprovação. A petição se limita a afirmar a continuidade dos descontos em geral e a citar outros feitos, mas não anexa extratos de pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que a Exequente continua a sofrer os descontos pela Executada neste momento processual. Registro, ainda, que o feito não prosseguiu diante não só da inércia da Exequente, mas também, da frustação da execução, com bem pontuado na sentença extintiva. Dessa forma, a petição de Id. 150199984, apesar de insistir no pedido de reconsideração e apresentar argumentos sobre a conduta da Executada em outros contextos, não trouxe o elemento fático que a decisão anterior, considerou ausente para fins de reconsideração, qual seja, a comprovação da continuidade dos descontos especificamente no benefício da Exequente nestes autos, tampouco indicou bem específico apto a garantir a satisfação da execução.
Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão de Id. 150171569 por seus próprios fundamentos, uma vez que a petição de Id. 150199984 não trouxe aos autos a comprovação da continuidade dos descontos no benefício da Exequente que justificaria a reconsideração. Intime-se a Exequente. Após, retornem os autos ao arquivo, conforme já determinado nos autos. A presente Decisão possui força de mandado, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito