Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803530-22.2019.8.20.5129.
REQUERENTE: LENIZE VALENTIN
REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, JOSILENE TARGINO DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por LENIZE VALENTIN em face de EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, representado por JOSILENE TARGINO DA SILVA e CAIXA SEGURADORA S/A. Sentença no id 104516357 determinando: (…) 01. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar os demandados EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a indenizar o autor pelo valor dos custos de conserto do imóvel no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios desde a data do laudo de id 51499851 pag 1-2 02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno os demandados a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de publicação desta sentença Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. (…) Acórdão em apelação no id 139711158 mantendo a sentença Acórdão no id 139711172 negando provimento a recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 139711173 A parte autora requer cumprimento de sentença no id 139831153 Decisão no id 150458611 de recebimento da petição inicial de execução O executado EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE apresenta impugnação a execução no id 155299314 alegando excesso de cálculo. Reconhece dívida no valor de R$ 21.760,00. Apresenta planilha de cálculo no id 155299316 O exequente no id 155384086 sustenta regularidade do cálculo A executada CAIXA SEGURADORA S/A apresenta no id 156994876 acordo com o exequente LENIZE VALENTIN em relação apenas a parte da dívida de sua responsabilidade Decisão no id. 161473412 determinando: 01. Homologo o acordo de id 156994876 estabelecido entre CAIXA SEGURADORA S/A e LENIZE VALENTIN (através de advogado com poderes para transigir no id 51499833), sem prejuízo do prosseguimento da execução do valor devido por EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE 02. A parte exequente deverá emendar a inicial e apresentar planilha de débito atualizada do valor devido por EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE 03. Após, na forma do art. 523 do CPC, intime-se o devedor EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado 04. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora BACENJUD. A parte exequente no id. 163089626. Alega que EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE é sócio da construtora CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA, novo nome empresarial da E H LIMA LEITE – ME. Requer inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. Junta planilha de débito atualizada do valor devido por EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE no id. 163092231 É o relato. Decido. 01. Indefiro o pedido de inclusão da construtora CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA no polo passivo da execução por ilegitimidade, vez que não é parte na ação de conhecimento 02. Cumpra-se a decisão de id. 161473412 intime-se o devedor EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, na forma do cálculo de id 163089626, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado 03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio BACENJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)