Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, por tudo o que nos autos consta, que, em análise dos autos, constatei que à Apelação 153495353 seguiu-se Sentença de Embargos 154136556, novos Embargos 154358658 opostos a esta sentença, Certidão de Tempestividade 154988010 destes Embargos, Ato Ordinatório 154988025 para contrarrazões a estes embargos, Manifestação da Fazenda Nacional 155064620, Manifestação do Banco do Brasil 155446111, Conclusão dos autos 156824113, manifestação voluntária da COSERN por Contrarrazões 157471484 à Apelação e, por fim, a Decisão retro. Pelo que, não tendo encontrado qualquer ato que registre intimação das partes para manifestação diante do recurso, passei à aba Expedientes, tendo constatado que também não houve a referida intimação. Pelo que procedo imediatamente com intimação eletrônica das recorridas, conforme determinado. Ato contínuo, remeto os autos para intimação pessoal das partes não assistidas por advogado e que não possuem Domicílio Eletrônico Nacional. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, por tudo o que nos autos consta, que, em análise dos autos, constatei que à Apelação 153495353 seguiu-se Sentença de Embargos 154136556, novos Embargos 154358658 opostos a esta sentença, Certidão de Tempestividade 154988010 destes Embargos, Ato Ordinatório 154988025 para contrarrazões a estes embargos, Manifestação da Fazenda Nacional 155064620, Manifestação do Banco do Brasil 155446111, Conclusão dos autos 156824113, manifestação voluntária da COSERN por Contrarrazões 157471484 à Apelação e, por fim, a Decisão retro. Pelo que, não tendo encontrado qualquer ato que registre intimação das partes para manifestação diante do recurso, passei à aba Expedientes, tendo constatado que também não houve a referida intimação. Pelo que procedo imediatamente com intimação eletrônica das recorridas, conforme determinado. Ato contínuo, remeto os autos para intimação pessoal das partes não assistidas por advogado e que não possuem Domicílio Eletrônico Nacional. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:34
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:55
Indeferimento
19/07/2025, 17:40
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:59
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:59
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:59
Publicação
23/06/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802733-21.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. AREIA BRANCA-RN, 17 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 10:10
Publicação
11/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME (Id nº 147638559) em face da sentença de Id n° 146434180, que deixou de acolher aclaratórios protocolados anteriormente. Relatei. Decido. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Em detida análise dos autos, observo que a sentença embargada indeferiu a petição inicial por ausência dos pressupostos processuais, inexistindo sucumbência para a parte embargante, que figura como ré no presente feito, fulminando o interesse recursal. No mesmo sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se os réus para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo acima, remetam-se os autos ao E. TJRN para processar o recurso, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:48
Sem descrição
09/06/2025, 14:42
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Petição (Apelação)
03/06/2025, 12:38
Publicação
14/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelos autores especificados em epígrafe em face dos réus, igualmente nominados em epígrafe, onde requerem, em síntese, a regularização fundiária do imóvel rural “Lagoa de Salsa”, "Cantos dos Bois" e "Sítio Gravier", situado no Município de Tibau. Inicialmente, o feito foi proposto na Justiça Federal, que decidiu pela ausência de interesse da União, conforme sentença de Id n° 137095100 – pág. 14. Relatei. Decido. Na hipótese, verifico que a petição inicial deve ser indeferida. Primeiramente, como dito no despacho de Id n°, os autores são ilegítimos para proporem ação demarcatória, nos termos do art. 27 da Lei n° 6383/76, que compete ao INCRA, a nível federal, e, em nível estadual, a entidade responsável pela gestão das terras devolutas, inexistindo legitimidade de pessoa física para. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de item “o” (“Determinar a desocupação da área coletiva da associação no imóvel Gravier, com a destinação da área para ser área coletiva de preservação ambiental”), uma vez que as unidades de conservação são criadas unicamente por ato do Poder Público, como prevê o art. 22 da Lei n° 9985/2000, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir na figura do legislador, mormente porque a criação dessas áreas demandam a análise de uma série de requisitos catalogadas no artigo já citado. Por último, atinente ao pedido do item “i” (Decretar a intervenção judicial no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU e na ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, determinando a realização de novas eleições com a participação exclusiva dos posseiros originários), observo que o pleito deve ser aviado em autos próprios, até mesmo para filtrar a legitimidade passiva para responder pelo feito. Ratifico, ainda, as inconsistências constatadas pelo juízo federal (sentença de Id n° 137095100 – pág. 14), onde foi asseverado que “Embora seja intitulada como ação estrutural voltada à regularização fundiária, disso não se trata na realidade, pois o que se percebe é a junção de vários pedidos, muitos desconexos entre si, sendo que para uns falece a competência da Justiça Federal para sua apreciação e, para outros, falta legitimidade ativa aos autores”, incidindo a hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1°, IV, CPC.
Ante o exposto, em face da patente inépcia da exordial, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por não ter sido comprovada a hipossuficiência econômica. Sem condenação em sucumbência. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Publicação e Intimação pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelos autores especificados em epígrafe em face dos réus, igualmente nominados em epígrafe, onde requerem, em síntese, a regularização fundiária do imóvel rural “Lagoa de Salsa”, "Cantos dos Bois" e "Sítio Gravier", situado no Município de Tibau. Inicialmente, o feito foi proposto na Justiça Federal, que decidiu pela ausência de interesse da União, conforme sentença de Id n° 137095100 – pág. 14. Relatei. Decido. Na hipótese, verifico que a petição inicial deve ser indeferida. Primeiramente, como dito no despacho de Id n°, os autores são ilegítimos para proporem ação demarcatória, nos termos do art. 27 da Lei n° 6383/76, que compete ao INCRA, a nível federal, e, em nível estadual, a entidade responsável pela gestão das terras devolutas, inexistindo legitimidade de pessoa física para. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de item “o” (“Determinar a desocupação da área coletiva da associação no imóvel Gravier, com a destinação da área para ser área coletiva de preservação ambiental”), uma vez que as unidades de conservação são criadas unicamente por ato do Poder Público, como prevê o art. 22 da Lei n° 9985/2000, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir na figura do legislador, mormente porque a criação dessas áreas demandam a análise de uma série de requisitos catalogadas no artigo já citado. Por último, atinente ao pedido do item “i” (Decretar a intervenção judicial no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU e na ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, determinando a realização de novas eleições com a participação exclusiva dos posseiros originários), observo que o pleito deve ser aviado em autos próprios, até mesmo para filtrar a legitimidade passiva para responder pelo feito. Ratifico, ainda, as inconsistências constatadas pelo juízo federal (sentença de Id n° 137095100 – pág. 14), onde foi asseverado que “Embora seja intitulada como ação estrutural voltada à regularização fundiária, disso não se trata na realidade, pois o que se percebe é a junção de vários pedidos, muitos desconexos entre si, sendo que para uns falece a competência da Justiça Federal para sua apreciação e, para outros, falta legitimidade ativa aos autores”, incidindo a hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1°, IV, CPC.
Ante o exposto, em face da patente inépcia da exordial, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por não ter sido comprovada a hipossuficiência econômica. Sem condenação em sucumbência. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Publicação e Intimação pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:47
Deferimento em Parte
08/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:15
Indeferimento da petição inicial
26/03/2025, 15:41
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:08
Publicação
28/01/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:11
Publicação
28/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA DESPACHO À Secretaria cumpra o despacho de Id nº 140382997, tendo em vista que a intimação foi dirigida para a parte autora, só fazendo-me os autos conclusos com a manifestação da parte a ser intimada ou se decorrido o prazo sem manifestação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA DESPACHO À Secretaria cumpra o despacho de Id nº 140382997, tendo em vista que a intimação foi dirigida para a parte autora, só fazendo-me os autos conclusos com a manifestação da parte a ser intimada ou se decorrido o prazo sem manifestação. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:24
Mero expediente
24/01/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:22
Publicação
22/01/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:20
Publicação
22/01/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA DESPACHO As rés vinculadas ao grupo ARISA AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S.A. interpuseram embargos de declaração contra o despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, pleito que deixo de analisar, tendo em vista o disposto no art. 10, CPC, que veda a chamada "decisão surpresa". Cumpra-se o disposto no Id nº 138028658. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA DESPACHO As rés vinculadas ao grupo ARISA AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S.A. interpuseram embargos de declaração contra o despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, pleito que deixo de analisar, tendo em vista o disposto no art. 10, CPC, que veda a chamada "decisão surpresa". Cumpra-se o disposto no Id nº 138028658. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:39
Mero expediente
20/01/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802733-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO, ANTONIO DAMIAO DE LIMA, ABGAIL BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA SELMA MORAIS, GABRIEL HERMES DE SOUZA, EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS, MARIA DE LOURDES CANDIDA CLEMENTINO, MARIA ROSANGELA DE MORAIS OLIVEIRA, NAZIDIR MARQUES DA SILVA, RAIMUNDO JOAO MOREIRA, FRANCISCO JOSE DE PAULA, MARIA DO SOCORRO ARGENTINA LUZ, MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, JOSE BENTO DA SILVA, ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA DE FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE TIBAU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA, PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, TATIANA MUNIZ DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE DE OLIVEIRA, ALFREDO REBOUÇAS, JOSÉ DE SOUZA MACHADO REBOUÇAS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AGUINALDO GOMES DA SILVA, CELIA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO EUDES PEREIRA, JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelos autores especificados em epígrafe em face dos réus, igualmente nominados em epígrafe, onde requerem, em síntese, a regularização fundiária do imóvel rural “Lagoa de Salsa”, "Cantos dos Bois" e "Sítio Gravier", situado no Município de Tibau. Relatei. Decido. Antes de dar prosseguimento ao feito, faz-se necessário a intimação da parte autora para justificar os seguintes pontos, que foram muito bem abordados na sentença proferida pelo juízo federal, que reconheceu a ausência de interesse federal na lide (Id n° 137095100 – pág. 14): a) legitimidade dos autores para propor ação discriminatória, que, a teor do art. 27 da Lei n° 6383/76, pertence ao ente público titular das terras; b) Justificar a pertinência do pedido constante no item “i” (Decretar a intervenção judicial no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TIBAU e na ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA, determinando a realização de novas eleições com a participação exclusiva dos posseiros originários), eis que completamente alheio ao pedido discriminatório; c) Falar sobre a legitimidade dos autores para requerer o pedido de item “o” (“Determinar a desocupação da área coletiva da associação no imóvel Gravier, com a destinação da área para ser área coletiva de preservação ambiental”). Também na manifestação, a parte autora deve delimitar, de forma específica, a pertinência dos pedidos, já que a inicial é deveras confusa e abarca uma série de pedidos que não guardam nenhuma relação de causalidade entre si, sob pena de indeferimento. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)