Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807756-66.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO De acordo com o Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, feito com base nas orientações do Conselho Nacional de Justiça a respeito da suspensão dos processos e a expedição do precatório/RPV, determino a suspensão do feito e o seu encaminhamento à SERPREC para elaborar o RPV em favor da exequente, tendo em vista o termo de renúncia ao excedente do limite do requisitório de Id. 134884324. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807756-66.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO De acordo com o Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, feito com base nas orientações do Conselho Nacional de Justiça a respeito da suspensão dos processos e a expedição do precatório/RPV, determino a suspensão do feito e o seu encaminhamento à SERPREC para elaborar o RPV em favor da exequente, tendo em vista o termo de renúncia ao excedente do limite do requisitório de Id. 134884324. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
13/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:22
Sem descrição
10/10/2025, 10:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 01:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807756-66.2019.8.20.5001.
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJRN, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:38
Mero expediente
14/04/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R$ 28.003,56.
EXECUTADO: R$ 21.155,12. COJUD: R$ 20.478,20. DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807756-66.2019.8.20.5001 Polo ativo AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): LOUISE FELIX FERNANDES, PULCLERIA LEOPOLDINA MEDEIROS DE AZEVEDO SANTOS, BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO Polo passivo ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO COLETIVO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, no cumprimento de sentença (proc. nº 0807756-66.2019.8.20.5001) formulado contra si por AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, homologou os cálculos nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 122282460), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 28,003.56. DATA-BASE:: 10/2023. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO A aludida quantia será novamente atualizada, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a(s) parte(s) exequente(s) em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória e, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, bem como que trata de matéria simples e, ainda, que não houve maiores digressões, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (R$ 7.525,36), isto é, sobre a parcela do crédito inicialmente pretendido a qual foi extirpada do pleito executório (EXEQUENTE - COJUD), a serem rateados em proporções iguais, se houver mais de uma parte, em benefício dos procuradores do ente público; crédito cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; tudo isso nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 98, § 3º, do CPC.” Irresignada a parte executada busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 28412064), sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que não estava em conformidade com a fundamentação, pois “[…] o juízo de primeiro grau expressamente reconheceu a homologação dos cálculos da contadoria judicial, mas, por evidente erro material, consignou no dispositivo o valor apurado pelo exequente.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso “(...) para que seja corrigido o dispositivo, fazendo constar o valor correto homologado, qual seja, o apurado pela contadoria judicial no ID [122282460].” Contrarrazões apresentadas. (ID 28412067) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar acerca do erro material da sentença (ID 28412059) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a planilha de ID 122282460, discriminando como valor o apresentado nos cálculos na planilha da exequente. Pois bem. O apelante alegou que a sentença não atentou quanto ao valor apresentado no seu dispositivo final, que deveria discriminar o valor dos cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, e não o apresentado pela exequente. Da análise da fundamentação é possível constatar: “(...) Por fim, para facilitar a comparação entre todos os valores apresentados no processo, encontram-se abaixo os dados contidos nas correspondentes planilhas contábeis:
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 122282460), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 28,003.56. DATA-BASE:: 10/2023. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO” Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que os cálculos fornecidos pela COJUD consta de uma planilha com o valor de R$ 20.478,20, referente ao pagamento dos efeitos financeiros advindos da implantação do abono de permanência, com a conclusão do processo administrativo que visou a sua implantação, e não o estipulado no decisum ora atacado. Assim, em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada, para a correção do vício apontado. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para fixar como valor exequendo os cálculos realizados pela COJUD, no valor de R$ 20.478,20 (vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R$ 28.003,56.
EXECUTADO: R$ 21.155,12. COJUD: R$ 20.478,20. DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807756-66.2019.8.20.5001 Polo ativo AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): LOUISE FELIX FERNANDES, PULCLERIA LEOPOLDINA MEDEIROS DE AZEVEDO SANTOS, BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO Polo passivo ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO COLETIVO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, no cumprimento de sentença (proc. nº 0807756-66.2019.8.20.5001) formulado contra si por AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, homologou os cálculos nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 122282460), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 28,003.56. DATA-BASE:: 10/2023. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO A aludida quantia será novamente atualizada, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a(s) parte(s) exequente(s) em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória e, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, bem como que trata de matéria simples e, ainda, que não houve maiores digressões, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (R$ 7.525,36), isto é, sobre a parcela do crédito inicialmente pretendido a qual foi extirpada do pleito executório (EXEQUENTE - COJUD), a serem rateados em proporções iguais, se houver mais de uma parte, em benefício dos procuradores do ente público; crédito cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; tudo isso nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 98, § 3º, do CPC.” Irresignada a parte executada busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 28412064), sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que não estava em conformidade com a fundamentação, pois “[…] o juízo de primeiro grau expressamente reconheceu a homologação dos cálculos da contadoria judicial, mas, por evidente erro material, consignou no dispositivo o valor apurado pelo exequente.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso “(...) para que seja corrigido o dispositivo, fazendo constar o valor correto homologado, qual seja, o apurado pela contadoria judicial no ID [122282460].” Contrarrazões apresentadas. (ID 28412067) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar acerca do erro material da sentença (ID 28412059) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a planilha de ID 122282460, discriminando como valor o apresentado nos cálculos na planilha da exequente. Pois bem. O apelante alegou que a sentença não atentou quanto ao valor apresentado no seu dispositivo final, que deveria discriminar o valor dos cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, e não o apresentado pela exequente. Da análise da fundamentação é possível constatar: “(...) Por fim, para facilitar a comparação entre todos os valores apresentados no processo, encontram-se abaixo os dados contidos nas correspondentes planilhas contábeis:
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 122282460), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 28,003.56. DATA-BASE:: 10/2023. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO” Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que os cálculos fornecidos pela COJUD consta de uma planilha com o valor de R$ 20.478,20, referente ao pagamento dos efeitos financeiros advindos da implantação do abono de permanência, com a conclusão do processo administrativo que visou a sua implantação, e não o estipulado no decisum ora atacado. Assim, em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada, para a correção do vício apontado. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para fixar como valor exequendo os cálculos realizados pela COJUD, no valor de R$ 20.478,20 (vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807756-66.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:58
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 13:52
Petição (Apelação)
03/12/2024, 22:33
Petição (Apelação)
03/12/2024, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:44
Documento
26/11/2024, 17:40
Movimentação processual
26/11/2024, 17:40
Petição (Apelação)
26/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 04:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2024, 07:59
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 07:30
Decurso de Prazo
02/07/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:20
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807756-66.2019.8.20.5001 AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de maio de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807756-66.2019.8.20.5001 AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de maio de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807756-66.2019.8.20.5001 AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de maio de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)