Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R$ 28.003,56.
EXECUTADO: R$ 21.155,12. COJUD: R$ 20.478,20. DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807756-66.2019.8.20.5001 Polo ativo AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): LOUISE FELIX FERNANDES, PULCLERIA LEOPOLDINA MEDEIROS DE AZEVEDO SANTOS, BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO Polo passivo ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO COLETIVO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, no cumprimento de sentença (proc. nº 0807756-66.2019.8.20.5001) formulado contra si por AUTA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, homologou os cálculos nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 122282460), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 28,003.56. DATA-BASE:: 10/2023. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO A aludida quantia será novamente atualizada, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a(s) parte(s) exequente(s) em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória e, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, bem como que trata de matéria simples e, ainda, que não houve maiores digressões, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (R$ 7.525,36), isto é, sobre a parcela do crédito inicialmente pretendido a qual foi extirpada do pleito executório (EXEQUENTE - COJUD), a serem rateados em proporções iguais, se houver mais de uma parte, em benefício dos procuradores do ente público; crédito cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; tudo isso nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 98, § 3º, do CPC.” Irresignada a parte executada busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 28412064), sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que não estava em conformidade com a fundamentação, pois “[…] o juízo de primeiro grau expressamente reconheceu a homologação dos cálculos da contadoria judicial, mas, por evidente erro material, consignou no dispositivo o valor apurado pelo exequente.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso “(...) para que seja corrigido o dispositivo, fazendo constar o valor correto homologado, qual seja, o apurado pela contadoria judicial no ID [122282460].” Contrarrazões apresentadas. (ID 28412067) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar acerca do erro material da sentença (ID 28412059) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a planilha de ID 122282460, discriminando como valor o apresentado nos cálculos na planilha da exequente. Pois bem. O apelante alegou que a sentença não atentou quanto ao valor apresentado no seu dispositivo final, que deveria discriminar o valor dos cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, e não o apresentado pela exequente. Da análise da fundamentação é possível constatar: “(...) Por fim, para facilitar a comparação entre todos os valores apresentados no processo, encontram-se abaixo os dados contidos nas correspondentes planilhas contábeis:
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 122282460), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 28,003.56. DATA-BASE:: 10/2023. NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: INDENIZAÇÃO” Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que os cálculos fornecidos pela COJUD consta de uma planilha com o valor de R$ 20.478,20, referente ao pagamento dos efeitos financeiros advindos da implantação do abono de permanência, com a conclusão do processo administrativo que visou a sua implantação, e não o estipulado no decisum ora atacado. Assim, em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada, para a correção do vício apontado. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para fixar como valor exequendo os cálculos realizados pela COJUD, no valor de R$ 20.478,20 (vinte mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.