Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810303-50.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo A A CASTRO DE MORAIS Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. ATO NORMATIVO CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000. AUTONOMIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Duas questões são debatidas no recurso: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no princípio da eficiência administrativa e (ii) a alegação de violação à autonomia municipal na fixação de patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que precedidas de tentativas administrativas de cobrança, incluindo conciliação e protesto do título. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, fixou o patamar de R$ 10.000,00 como referência para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF). 5. A autonomia municipal para estabelecer critérios próprios de ajuizamento de execuções fiscais deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência e razoabilidade, não havendo ilegalidade na extinção da execução fiscal quando ausente justificativa para a persistência da cobrança judicial. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o Município tenha adotado medidas extrajudiciais para a recuperação do crédito, tampouco demonstrado a inadequação dessas alternativas. 9. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. TESE DE JULGAMENTO 11. "É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas eficazes para a recuperação do crédito, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1184/STF e Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000)." _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184/STF). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face da sentença (Id. 27863655) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe proposta em desfavor de A A CASTRO DE MORAIS - EPP, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em suas razões, aduz que independente do valor da execução, o município não pode deixar de cobrá-los (Id. 27863655). Alega em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1.184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração a realidade de cada ente municipal; Aduz que a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte; Destaca que a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável; Pontifica que cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos - princípio constitucional; Assevera que é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório; Diz que a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva; Argumenta que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não, desistir ou não. Desse modo, valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação; e Ressalta que o uso desse poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos da lei. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, afirma que inexiste motivos a justificar sua intervenção no presente feito (ID 27910550). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. A Ação de Execução Fiscal em face de A A CASTRO DE MORAIS - EPP, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 923,90 (novecentos e vinte e três reais e noventa centavos). O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.052,96 (dois, cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto, nos termos do voto do relator. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810303-50.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810303-50.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.