Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845997-12.2019.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo ELINEIDE MARIA ROLIM DA PURIFICACAO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, com alegação de limitação temporal das parcelas, reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 6.956/1996 e existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 6.956/1996 configura reestruturação remuneratória apta a limitar temporalmente o pagamento das diferenças decorrentes da conversão em URV; (ii) estabelecer se há excesso de execução nos cálculos homologados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5), fixa que as diferenças decorrentes da conversão em URV devem ser incorporadas à remuneração sem compensação por reajustes posteriores, perdurando até a efetiva reestruturação da carreira. 4. A Lei Estadual nº 6.956/1996 não configura reestruturação da carreira, pois apenas altera valores remuneratórios, sem atender ao parâmetro estabelecido pelo STF para cessação do pagamento das diferenças. 5. A reestruturação remuneratória apta a encerrar a incorporação das diferenças ocorre apenas com a edição da Lei Complementar nº 322/2006. 6. A decisão proferida na fase de liquidação já aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF, tendo sido mantida em agravo de instrumento anteriormente julgado, o que reforça a adequação dos critérios adotados. 7. O Estado não demonstra erro concreto nos cálculos homologados, nem comprova o alegado excesso de execução, limitando-se a impugnações genéricas. 8. A manutenção da sentença se impõe diante da conformidade dos cálculos com o título executivo e com o precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.026, §2º; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.612/1994; Lei Estadual nº 6.956/1996; Lei Complementar nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); TJRN, AI nº 0806361-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 25.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994. O apelante alegou que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a limitação temporal das parcelas, sustentando que a Lei Estadual nº 6.956/1996 promoveu reestruturação remuneratória apta a absorver as diferenças decorrentes da URV, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Argumentou que não há direito à percepção contínua dessas diferenças após a referida reestruturação. Aduziu, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos homologados não observaram os parâmetros corretos, sendo superiores ao efetivamente devido, conforme demonstrado em planilha apresentada nos autos. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, limitar os cálculos até maio de 1996 ou, subsidiariamente, até setembro de 1996, reconhecer o excesso de execução e determinar a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado ou o refazimento pela Contadoria Judicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Sobre a limitação temporal dos efeitos da reparação das perdas inflacionárias, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5), declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.612/94, por infringência ao preceito contido no art. 22, inciso VI, da Carta Magna, assentando a aplicabilidade das regras contidas na Lei Federal n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos do país. Além disso, estabeleceu a ressalva de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV não podem ser compensadas com reajustes posteriores, mas devem perdurar até a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. Cito o julgado: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF. RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) A insurgência do Estado se circunscreve aos efeitos da Lei Estadual nº 6.956, de 27 de setembro de 1996, enquanto marco de reescalonamento da remuneração para os servidores do Magistério do Estado do RN, o que, segundo sustenta no apelo, deveria servir de termo final para cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiros Reais-URV-Real. No entanto, a referida lei apenas alterou a estrutura remuneratória, apresentando novos valores para os cargos públicos da carreira do magistério, sem que fosse atendido o parâmetro no referido precedente qualificado, a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores, o que somente ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 322/2006. Inclusive, observa-se que a decisão que julgou a liquidação dos cálculos do título coletivo (ID 37278292), que já havia aplicado os parâmetros definidos no RE 561836 para considerar como marco final do cálculo das perdas a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores, tal decisão enfrentou o agravo de instrumento nº 0806361-65.2023.8.20.0000, interposto pelo Estado, que findou sendo desprovido, mantendo-se na íntegra a referida decisão. Cito o julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806361-65.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) O Estado não demonstra erro concreto nos cálculos homologados, nem comprova o alegado excesso de execução, limitando-se a impugnações genéricas. Portanto, não há motivo para rever os cálculos homologados em sentença, inclusive de questões já discutidas e enfrentadas em outras oportunidades. O recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Abril de 2026.