Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Show Room da Construção Ltda., João Queiróz, Vitória Regia Gomes de Queiroz DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0117668-40.2012.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em desfavor de Show Room da Construção, Vitória Régia Gomes de Queiroz e João Queiroz. Em decisão de id. 160710279, foi determinada a intimação da Sra. Vitória Régia Gomes de Queiroz, cônjuge supérstite do Sr. João Queiroz, para que apresentasse os dados dos herdeiros, de forma a permitir ao exequente a realização do pedido das suas habilitações nos autos, diligência esta que foi cumprida, conforme a petição constante em id. 163291576. Por fim, em manifestação de id. 162886092, a parte exequente, em resposta à petição da executada de id. 157905068, requereu, em síntese, o prosseguimento da execução com a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel localizado na Rua Presidente José Bento, nº 479, Alecrim, Natal/RN. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No tocante ao requerimento da parte exequente, no sentido de prosseguimento da execução com a manutenção da constrição judicial sobre o bem imóvel situado na Rua Presidente José Bento, nº 479, bairro Alecrim, Natal/RN, entendo que, ao menos por ora, a pretensão não comporta deferimento. Ocorre que o referido imóvel é objeto de discussão judicial no bojo dos Embargos de Terceiro nº 0872769-02.2025.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo, nos quais foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o mencionado bem até o trânsito em julgado do processo de embargos, conforme o id. 163000503 nesta execução. Dessa forma, indefiro, ao menos por ora, os pedidos da parte exequente em id. 162886092, tendo a vista que os Embargos de Terceiro ainda não foram definitivamente decididos. Ademais, considerando a comprovação do óbito do executado João Queiroz, através da juntada da certidão de óbito em id. 131883270, determino a intimação da parte exequente para que promova a citação do espólio, se for o caso, ou das herdeiras indicadas na petição de id. 163291576, no prazo de 02 (dois) meses, período no qual ficará suspenso o feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)