Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800136-92.2025.8.20.5162.
Autora: EVERTON AVELINO SANTANA DA SILVA Parte Ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Everton Avelino Santana da Silva, em face da Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. Em petição de ID. 140345582 a parte autora alegou, em síntese, que: a) foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA, por parte do demandado, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 633,99 reais - contrato de nº 2747084480000; b) não celebrou qualquer negócio ou contratação com o promovido; c) não foi devidamente notificada de forma prévia à negativação; d) diante disso, pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que o demandado proceda com a imediata retirada no nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para confirmar o pleito liminar, declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida à compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nas custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (ID. 140345583). Decisão liminar indeferida (ID. 140568292). A empresa requerida apresentou contestação (ID. 144983816), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que a regularidade do débito que se originou a partir do contrato de adesão de cartão de crédito, que fora aderido pelo autor no dia 23/10/2021. Audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da parte autora (ID. 145172327). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID. 153571465), alegando, em síntese, que a ré apresentou documentos genéricos e unilateralmente produzidos, pugnando pelo acolhimento dos pleitos constantes na inicial. Intimadas para informarem a necessidade de continuidade na produção de provas (ID. 154770970), tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (IDs. 155880022 e 158528278). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2. Do Mérito
Trata-se de Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais proposta por Everton Avelino Santana da Silva, em face da Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contrato não celebrado pelo requerente. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restritivos, a declaração da inexistência do contrato e, ainda, compensação por danos morais. Citado e intimado, o demandado sustentou que não houve irregularidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, de modo que agiu em exercício legal de um direito. Esclareceu ainda, que a dívida, considerada desconhecida pela parte autora, decorreu da inadimplência em razão do não pagamento das faturas do cartão de crédito que fora aderido no dia 23/10/2021, resultando na negativação do nome do autor. Ao final, o requerido pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a suposta negativação de seu nome. Com efeito, a demandada juntou documentos, dentre eles: a) contrato do cartão de crédito, devidamente validado através de biometria facial (ID. 144983819)); b) faturas pagas e faturas em aberto (ID. 144983820), c) relatório do cartão de crédito (ID. 144983818), sendo suficientes para comprovar a origem do débito que deu ensejo à suposta negativação do nome da autora, pois comprova a contratação do referido cartão de crédito. In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia o inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em decorrência de supostos débitos no valor de R$633,99 reais - contrato de nº 2747084480000. Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito. Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que a Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e Investimento comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor. Isso porque comprovou que a parte autora celebrou um negócio jurídico com a demandada ao adquirir o cartão de crédito, assumindo a obrigação de pagamento das faturas. Desta feita, frente a toda documentação acostada pela empresa demandada nos autos, restando evidenciada a dívida em análise, do requerente para com a Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, entendo que o requerido afastou/modificou o direito do autor, demonstrando que a inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito se deu em exercício regular de um direito (art. 373, II, do CPC). Há de se considerar, inclusive, que o requerente sequer se irresignou quanto à documentação acostada pelo demandado aos autos. Pelo contrário, após a apresentação da contestação, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar sua réplica, manifestou-se genericamente acerca das provas que foram apresentadas pelo réu (ID. 153571465). Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome de Everton Avelino Santana da Silva. 2.3. Do Dano Moral No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade. In casu, as provas produzidas nestes autos não foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente pela demandada ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma. Em verdade, para comprovar a suposta inscrição indevida, a autora juntou aos autos o extrato de ID. 136680459, retirado de consulta ao “Serasa Experian”, que indica apenas a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu CPF. A rigor, a dívida por si impugnada não foi negativada em momento algum, ou, pelo menos, não há prova disso. No extrato acima referido consta que a autora tem apenas uma pendência financeira junto à empresa demandada, não se tendo notícia da negativação de seu nome em decorrência desse mesmo débito. A existência e indicação de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome da consumidora foi negativado, notadamente porque não geram os mesmos efeitos. Com efeito, se a consumidora não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à compensação por danos morais, em virtude da inexistência de inscrição indevida. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO