Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800650-22.2025.8.20.5105 Partes: FABIOLA DA SILVA ARAUJO x Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual houve indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e determinação do juízo para o autor efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a parte deixado escoar o prazo legal sem nenhuma manifestação. É o sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de recolhimento das custas processuais dá ensejo ao indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito. POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas via COJUD, e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2