Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL LUCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Publique-se. Campo Grande/RN, 9 de maio de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0800659-24.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL LUCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Publique-se. Campo Grande/RN, 9 de maio de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0800659-24.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:13
Trânsito em julgado
14/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:50
Publicação
10/02/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800659- 24.2021.8.20.5137 Partes: MANOEL LUCIO DA SILVA x MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial promovida por MANOEL LUCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN. Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD. Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 136343419), apenas a parte autora se manifestou e de forma favorável à memória de cálculo apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID 136343419 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas. Analisando os autos, observo que anexa ao processo está a ficha financeira informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época. Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença. Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Campo Grande/RN, a partir de 10/05/2010, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 87.653,67 (oitenta e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, HOMOLOGO ainda o valor de R$ 8.765,37 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando- se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:52
Acolhimento
06/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:22
Remessa
14/11/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:17
Recebimento
07/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:19
Remessa
22/07/2024, 10:52
Documento (Certidão)
22/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:08
Documento (Ofício)
05/03/2024, 08:30
Documento (Ofício)
01/03/2024, 11:52
Documento (Ofício)
01/11/2023, 13:26
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:27
Documento (Certidão)
01/09/2023, 07:52
Movimentação processual (Inválido)
01/09/2023, 07:52
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:31
Recebimento
15/03/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:27
Outras Decisões
24/02/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 07:54
Decurso de Prazo
08/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:30
Ato ordinatório
03/11/2022, 08:26
Evolução da Classe Processual
03/11/2022, 08:20
Mero expediente
18/10/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 08:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 10:06
Ato ordinatório
17/09/2022, 10:05
Recebimento
16/09/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800659-24.2021.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo MANOEL LUCIO DA SILVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. REGIME JURÍDICO NO QUAL SE DEU A APOSENTADORIA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 135, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2015 À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em seu desfavor por MANOEL LÚCIO DA SILVA, nos seguintes termos: “III – Dispositivo. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente em parte os pedidos para CONDENAR o demandado Município de CAMPO GRANDE-RN ao pagamento de indenização relativa à 7 (sete) licenças especiais não gozadas, as quais correspondem a 21 (vinte e um) meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria (vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei). Sem custas, eis que deferida a gratuidade em favor da autora e a ré é isenta. Outrossim, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, consoante dispõe o §2º do art. 85 do Novo Código de processo Civil. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura eletrônica”. Em suas razões, alega o município que a sentença deve ser reformada, sustentando: a) que o servidor deixou de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que não usufruiu as licenças-prêmios em atividade e nem tampouco as utilizou como lapso temporal para a aposentadoria; b) a inexistência de requerimento administrativo para o usufruto do benefício em atividade, o que resultou no perecimento do direito com o término da relação jurídica havida entre as partes; c) a inexistência de amparo legal para a concessão do pleito autoral de conversão em pecúnia de licença-prêmio não utilizada, dado que o texto da legislação local não contempla tal hipótese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ. Assentada tal premissa, conheço do presente recurso. - DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se afirmou que, "(...) quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). De outra parte, também é certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, "(...) sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012). Portanto, do exame conjunto de ambos os precedentes apontados, extrai-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas. Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. Volvendo-se ao caso em exame, não obstante inexistir provas nos autos de que já houve julgamento da aposentadoria do apelado pelo Tribunal de Contas deste Estado, é de se observar que o servidor passou para a inatividade em 31/01/2019, com a carta de concessão da aposentadoria expedida pelo INSS, e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/06/2021, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Sobre a questão meritória, discute-se nos autos se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas em atividade, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação. Cumpre ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". Vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte" (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Importa registrar, ainda, diferentemente do alegado pelo município, que a jurisprudência da Corte Superior entende ser "cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (STJ, REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) [destaquei]. Com efeito, no âmbito municipal, a matéria em debate é tratada na Lei Complementar Municipal nº 005/2015, a qual instituiu e regulamentou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande/RN, onde no seu art. 135 previu a licença especial (prêmio) e estabeleceu os requisitos para seu gozo. Nesse contexto, cumpre transcrever os dispositivos aplicáveis: “Art. 135. Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 2º O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 3º É vedada a conversão da licença especial em pecúnia. Art. 136. O primeiro quinquênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o servidor assumir o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato do término do quinquênio anterior”. É bem verdade que a mencionada lei complementar municipal, ao disciplinar a licença especial, estabeleceu em seu artigo 135, § 3º ser vedada a conversão da licença especial em pecúnia. Contudo, tal vedação, a meu ver, só se aplica aos servidores ativos, eis que o gozo da licença é uma prerrogativa que pode ser exercida durante a atividade funcional. Por sua vez, em relação aos servidores que passam à inatividade como no caso dos autos não lhes é dado fazer uso do benefício, por absoluta impossibilidade. Impedir aos inativos a conversão da licença especial em pecúnia é negar os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito do ente público, que orientam no sentido de que, tendo o servidor deixado de usufruir o benefício no interesse da Administração, deve ser o mesmo indenizado, de modo a recompor a esfera jurídica de seu titular. Além disso, entendo que pouco importa ter havido ou não o requerimento administrativo para a concessão da licença enquanto se encontrava em atividade o servidor, uma vez que se trata de direito previsto em lei, que pode ou não ser exercido. Em não havendo o seu exercício, certamente houve o já citado enriquecimento sem causa do município, o que por si só é suficiente para afastar a tese do perecimento do direito da parte autora, suscitada pelo apelante. Por outro lado, a mesma legislação aplicável estabelece hipóteses em que o servidor resta impossibilitado de adquirir direito à licença especial (prêmio).
Trata-se de pressupostos negativos, que, acaso verificados, obstam a aquisição da licença. Com efeito, cumpre anotar: “Art. 137. A licença especial não será concedida se houver o servidor no quinquênio correspondente: I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; II - faltado ao serviço, sem justificavas, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias; III - gozado licença para tratar de interesses particulares”. Portanto, pela leitura atenta dos dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo de licença-prêmio, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 05 (cinco) anos de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, e não incorrer em quaisquer das situações acima enumeradas. Pois bem. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a parte apelada ingressou no serviço público municipal na data de 02/03/1980, exercendo o cargo de professor, até o seu afastamento por aposentadoria na data de 31/01/2019, perfazendo aproximadamente 38 (trinta e oito) anos de vínculo funcional efetivo, comprovando fato constitutivo do seu direito, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse. Por sua vez, observa-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso III, do CPC/2015, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, notadamente a apresentação de certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Outrossim, também não demonstrou o afastamento funcional do apelado, que lhe pudesse suprimir as licenças-prêmio reclamadas ou que estas foram computadas na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria. Ademais, deve-se ressaltar que a fruição da licença-prêmio deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, realmente, ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Entretanto, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções. Assim, na espécie, não subsiste qualquer empecilho ao pagamento da quantia referente aos períodos de licenças-prêmios não usufruídas em razão da concessão ser ato discricionário do ente público municipal, pois, do contrário, estar-se-ia ferindo direito adquirido do servidor público, conforme legislação vigente, bem como promovendo o enriquecimento ilícito do município.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 5 de Julho de 2022.