Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SONALLY SANDJA PINHEIRO DE SOUSA PINTO ADVOGADO (A): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PISO NACIONAL. LCM 174/2022. PARCELAMENTO DO REAJUSTE. CRONOGRAMA CUMPRIDO. PISO NACIONAL PARA AS CARREIRAS INICIAIS. FIXAÇÃO CORRETA PELO MUNICÍPIO. SALÁRIO BASE PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do ente Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata e integral do reajuste de 33,67%, previsto na LCM nº 174/2022, entre janeiro e dezembro de 2022. O Município de Mossoró formulou contestação defendendo a regularidade dos pagamentos, que seguiram o parcelamento previsto no art. 1º da LCM nº 174/2022. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da Preliminar. A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que os processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais. Do Mérito. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata e integral do reajuste de 33,67%, previsto na LCM nº 174/2022, entre janeiro e dezembro de 2022. De fato, a legislação municipal assegurou aos servidores do magistério municipal um reajuste do vencimento básico, no percentual de 33,67%. A lei em questão entrou em vigor em 31/03/2022 e previu um fracionamento do reajuste em 7 parcelas, conforme cronograma detalhado a seguir: Art. 1° Fica reajustado o vencimento básico dos profissionais da educação básica do Município de Mossoró, de que trata a Lei Complementar nº 70, de 2012, em 33,67% (trinta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), divididos em sete parcelas, observado o seguinte: I – 10% (dez por cento) no mês de abril de 2022; II – 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2022; III – 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2022; IV – 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) no mês de março de 2023; V – 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) no mês de junho de 2023; VI – 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) no mês de julho de 2023; VII – 4,37% (quatro inteiros e trinta e sete décimos por cento) no mês de novembro de 2023. Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo deverão ser aplicados no vencimento básico de abril de 2022 e não serão capitalizados uns sobre os outros, mas serão complementares em termos nominais, encontrando-se detalhados nos anexos que integram esta Lei. De imediato, percebe-se que a pretensão autoral de obter o reajuste a contar de janeiro de 2022 é desprovida de amparo legal, na medida em que a LCM nº 174/2022 previu um calendário de parcelamento do reajuste, com início em abril de 2022. Também não há respaldo na legalidade o pedido de implementação imediata e integral do reajuste, pois a LCM estabeleceu um calendário para o pagamento parcelado do reajuste. Em tempo, é válido pontuar que o parcelamento do reajuste, nos moldes previstos na LCM, está em sintonia com o texto constitucional, não havendo fundamento jurídico que justifique o pedido autoral de recebimento imediato e integral do reajuste. Por fim, em análise das Ficha Financeira do ano de 2022, que acompanha a inicial, resta comprovado que o Município requerido cumpriu com o cronograma de parcelamento do reajuste de 33,67%. Isso porque houve a incorporação do percentual de 10% no mês de abril de 2022; do percentual de 5% no mês de julho de 2022; e de um novo reajuste de 5% no mês de novembro de 2022. Portanto, rejeito na integralidade o pedido autoral de diferenças remuneratórias no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022, tendo em vista que o ente municipal efetuou todos os pagamentos em conformidade com a legislação municipal vigente, a saber: LCM nº 174/2022. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. GLYCYA S. LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data de assinatura do sistema. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente SONALLY SANDJA PINHEIRO DE SOUSA PINTO alegou que o reajuste salarial anual é previsto na Constituição Federal. Além disso, defendeu que referente à categoria do magistério público, há disposição expressa no art. 60, inciso III, do ADCT, que originou a Lei Federal n° 11.738/2008. Assim, aduziu que o termo inicial do reajuste é previsto na norma federal, que já foi diversas vezes ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a reforma da sentença para que julgue os pedidos iniciais procedentes. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802154-94.2024.8.20.5106 Polo ativo SONALLY SANDJA PINHEIRO DE SOUSA Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0802154-94.2024.8.20.5106