Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802381-13.2024.8.20.5162.
Autora: ANDRIELE TEIXEIRA PACHECO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRIELE TEIXEIRA PACHECO em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente habilitados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) fora surpreendida com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em um momento que precisava do seu nome limpo no mercado local. b) a parte demandada realizou a negativação de seu nome em virtude de dívidas abusivas no valor de R$ 322,33 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) – Contrato nº 000000000146129396, cobrança essa ILEGÍTIMA, ABUSIVA E LEVIANA, já que a autora da demanda não possui débito com a parte ré. c) aduziu que nunca houve a sua notificação a respeito de qualquer dívida. d) Ao final requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a parte ré seja obrigada, de imediato, a proceder com a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA. Colacionou documentos aos autos (id nº 124763725). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, embora o pleito por gratuidade judiciária tenha sido acolhido (ID. 140290081). Contestação juntada pelo demandado (ID. 145077716), preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que, após verificação interna, consta em sua base de dados o registro em nome da parte autora, na qual é titular de cartão de crédito junto ao réu, denominado cartão de crédito Ame Gold Mastercard (Nº Operação 146129396) - Plástico 5557.2450.2130.1723 (Ourocard-E). Assinalou que embora e a parte autora afirmar que desconhece o débito do cartão objeto da ação, nota-se através das faturas anexas que a parte autora manteve ativa sua relação com o réu, realizando pagamentos ao longo do relacionamento. Audiência de conciliação, sem êxito. Apresentada a réplica pela parte autora, ratificando os termos da inicial (ID. 153562137). Despacho de produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da preliminar: 2.1.2 Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2. Do mérito propriamente dito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRIELE TEIXEIRA PACHECO em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente habilitados nos autos, alegando a autora, em síntese, que desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado, restando indevidas a cobrança e a negativação realizadas pelo réu. Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Citado e intimado, o réu alegou, no mérito, que a cobrança é devida, uma vez que houve a regular celebração do contrato de prestação de serviços bancários diante do autor, tendo feito a cobrança e a negativação em exercício regular de direito, haja vista a inadimplência da demandante. Com efeito, juntou a documentação pertinente para fins de comprovar as suas alegações e sustenta que a cobrança é válida e a negativação se tratou de exercício regular do direito, não havendo que se falar ato ilícito gerador de dano moral. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (IDs. 145077717 e seguintes). In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 322,33. Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito. Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pelo demandado, afere-se que o banco réu comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito da autora. Isso porque comprovou a origem do débito perante a autora, por intermédio de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito com assinatura expressa, além de extratos detalhados de cartão de crédito, indicando frequentes operações realizadas pela autora, inclusive em lugares próximos à sua residência. Em verdade, identifico nas faturas a utilização frequente do cartão de crédito pela demandante, realizando compras regulares em região próxima da sua residência, inclusive com a indicação de pagamento de faturas, inexistindo qualquer irresignação perante à administradora de cartão de crédito. Ademais, não há no processo qualquer impugnação específica da autora em sua réplica acerca das compras apresentadas nas faturas, nem qualquer informação de extravio de documentação pessoal que pudesse suscitar a possibilidade de utilização dos dados da autora por terceiro. Portanto, considero que o acervo probatório apresentado pelo réu, em seu conjunto, tem aptidão para provar a regularidade do contrato, ônus que lhe competia, motivo pelo qual concluo pela legitimidade da dívida cobrada. Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome da parte autora. Da mesma forma, incabível qualquer compensação por dano moral, uma vez que, pelos motivos já expostos, do conjunto probatório constante nos autos, permite-se concluir que não se está diante de qualquer dano, não restando demonstrado que a parte requerida violou direito ou causou qualquer prejuízo ao autor, seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 186, do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização de reparação financeira por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL