Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802989-61.2024.8.20.5113 Polo ativo MICHELIANE SOARES DO MONTE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou vício de consentimento decorrente da ausência de informação clara e adequada sobre a contratação, enquanto a parte ré sustentou a regularidade do contrato firmado e a inexistência de ilicitude nas cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a existência ou não de vício de consentimento e responsabilidade civil pelos descontos efetuados; (iii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados e da condenação por danos morais; (iv) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi realizada de forma regular, com anuência expressa da parte autora, que apresentou os documentos necessários e firmou o termo de adesão, contendo cláusulas claras e objetivas sobre a modalidade de crédito contratada. 5. Não há comprovação de vício de consentimento ou ausência de informação clara e adequada, sendo evidente que a parte autora tinha ciência da sistemática de cobrança e pagamento, conforme histórico de utilização do crédito e descontos realizados em folha de pagamento. 6. A relação contratual foi mantida por período significativo, sem demonstração de irregularidades ou prática ilícita por parte da instituição financeira, afastando a configuração de responsabilidade civil e a possibilidade de indenização por danos morais. 7. Quanto ao recurso da parte autora, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais restou prejudicado, diante da reforma integral da sentença e da improcedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), realizada com anuência expressa e informações claras e adequadas, não configura vício de consentimento ou prática ilícita. 2. A ausência de irregularidade na relação contratual afasta a responsabilidade civil e a possibilidade de indenização por danos morais ou repetição de indébito. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 98, § 3º, e 6º, III; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801385-66.2024.8.20.5145, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Rel. Dr. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Gab. Des. Cornélio Alves, j. 19.06.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo da parte ré e em julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC sob nº 11125263 (Contrato nº ADE 39115558) discutido nestes autos (ID 138366668 - Pág. 8), e averbado na pensão previdenciária da parte autora. Em consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito, a desaverbação do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante. b) DETERMINAR o recálculo do valor do empréstimo, aplicando a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado, pré-fixadas pelo BACEN, vigente à época da contratação, com a incidência dos juros cabíveis. b.1) Após essa conversão, deduzir o valor efetivamente pago pela autora. A diferença apurada, caso favorável à demandante, será considerada cobrança indevida e passível de restituição. c) CONDENAR o BANCO BMG S/A à restituição do montante indevidamente cobrado, a título de danos materiais, nos seguintes termos: c.1) Devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. c.2) A apuração do montante devido será realizada de forma proporcional, dividindo-se o valor a ser restituído pelo montante da margem consignada descontada mensalmente, e efetuando-se a contagem regressiva até atingir a totalidade do valor devido. c.3) Sobre a diferença apurada, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, incidência de cada desconto, até o dia 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Quanto a eventual reembolso, deverá ser observado o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, dividindo as despesas processuais em 50% para o banco demandado e 50% para a parte demandante. Além disso, condenou as partes autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a parcela da parte autora em face da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id. 31822325), o autor sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, diante da ausência de liquidez imediata da condenação. Ressalta que o substancial sucesso da parte autora, aliado à complexidade da matéria discutida e aos precedentes análogos, justifica a fixação dos honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 20% sobre o valor da causa. O banco apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31822326. O Banco Bradesco igualmente interpôs recurso de apelação (ID 31822330), sustentando, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e a eventual existência de conexão entre a presente demanda e outras ações que envolvem as mesmas partes e objeto semelhante. No mérito, destaca a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente das contratações por meio digital. Esclarece que a parte demandante foi devidamente informada acerca do que estava contratando. Defende a inexistência de dano material e a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Pontua sobre a ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro. Por fim, pugna pelo provimento do apelo. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 31822326. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos, promovendo a análise conjunta tendo em vista a similitude das matérias tratadas. Inicialmente, cumpre analisar as alegações, apresentados pela parte ré em seu apelo, quanto a ausência de interesse processual e a eventual existência de conexão entre a presente demanda e outra ação que envolve as mesmas partes e objeto semelhante. Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131). Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que os descontos efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral. Sob este fundamento, resta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito. Com relação a alegação de conexão com os autos n.º 0802990-46.2024.8.20.5113, entendo que não merece prosperar. Acerca do instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir. Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação o autor pretende ver declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito RMC, sob o contrato de n.º 49752966 e, nos autos n.º 0802990-46.2024.8.20.5113 discute-se a proposta de adesão de n.º 81881051. Assim, embora as referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os serviços bancários impugnados são diferentes. Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. Superada tais questões, cumpre analisar o mérito propriamente dito, que está na análise da validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a existência ou não de vício de consentimento e a responsabilidade civil pelos descontos efetuados, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados e da condenação por danos morais e, por fim, verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, por vício de consentimento decorrente da ausência de informação clara e adequada, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. Afirma a parte autora que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte ré dissimulado o contrato firmado. Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte demandada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 31822191 e 31822192). Pontualmente, observa-se que a parte demandante firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (Cláusula 1.1 – ID 31822192 – fl. 21). Em situações correlatas, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. JUNTADA DE TERMO REGULARMENTE ASSINADO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-66.2024.8.20.5145, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Desta feita, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando. Há que se deixar claro que a parte demandante tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios históricos de crédito (ID 31822175). Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte autora efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira. Portanto, observa-se que a parte ré demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, desde a contratação (2015) até o ajuizamento da ação (2024), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente. Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte demandada, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte autora não se mostra verossímil, sobretudo considerando a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que o banco comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021). Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, no qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua fixação sobre o valor da causa, entendo que o pedido restou prejudicado. Isso porque, diante do provimento integral do apelo da parte demandada e da consequente reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, o ônus da sucumbência passou a recair integralmente sobre a parte autora, que restou vencida em todos os seus pleitos. Desse modo, não subsiste qualquer fundamento para a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto pela prejudicialidade do apelo da parte autora e pelo conhecimento e provimento do apelo da parte ré, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.