Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró, 13 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró, 13 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:14
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:33
Petição (Apelação)
12/06/2025, 13:32
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:21
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Publicação
13/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: RODRIGO FALCAO LEITE Valor da causa: R$ 3.246,48 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0804409-30.2021.8.20.5106
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ em face de RODRIGO FALCÃO LEITE objetivando a satisfação da dívida descrita à inicial. Certificado bloqueio integral da dívida (Id n. 134434567). Embora intimada, a parte executada não ofertou embargos (Id n. 144720048). Intimada, a Exequente pleiteou atualização da dívida e bloqueio do remanescente (Id n. 146638135). É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA No caso dos autos, verifico que embora a penhora tenha sido realizada após o prazo para pagamento voluntário, em 31/01/2022, o pedido de bloqueio remanescente apresentado pelo Município de Mossoró desconsidera tal fato, além de não conter memorial de cálculos.. Assim sendo, ante a ausência de elementos mínimos que permitam verificar a necessidade de atualização do débito, INDEFIRO o pedido de atualização da dívida. DA EXTINÇÃO DO FEITO Como se sabe, a conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. Assim sendo, uma vez satisfeita a execução e rejeitados os embargos, impõe-se a conversão em renda do valor depositado e, consequentemente, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, I, CPC, declaro por sentença, EXTINTA a presente execução. Converta-se em renda o valor depositado judicialmente, mediante transferência bancária, via SISCONDJ, para a conta a ser indicada pelo Município de Mossoró. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Proceda-se com o imediato levantamento de todas as medidas constritivas adotadas no curso do processo (SPC/SERASA/BACENJUD/RENAJUD). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de abril de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito 1Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/12463-estudo-da-ufrn-revela-custo-de-r-36-milhoes-para-cobranca-de-dividas-fiscais-na-justica-potiguar/ acesso em 04/07/2024
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:07
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:32
Mero expediente
07/03/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 10:59
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:47
Mero expediente
29/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:11
Mero expediente
05/09/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:22
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:09
Mero expediente
03/06/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:26
Recebimento
12/03/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804409-30.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RODRIGO FALCAO LEITE Advogado(s): RODRIGO FALCAO LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 924, II, DO CPC). CONSTRIÇÃO REALIZADA COM BASE NO VALOR HISTÓRICO DO CRÉDITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO CREDOR PARA INFORMAR SE O MONTANTE BLOQUEADO COBRIA O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Assiste razão ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. A execução fiscal foi proposta em 9-3-2021, cobrando dívida de ISS e Taxa de Licença de Localização (TLL) que, conforme a CDA que a embasa (p. 3-4), alcançava, em fevereiro de 2021, o montante de R$ 3.246,46, valor atribuído à causa (p. 2). Citado (p. 12-13), o apelado não pagou o débito cobrado nem garantiu a execução (p. 15). Por força da determinação de p. 16 foi procedido ao bloqueio judicial do valor integral do débito, conforme certidão de p. 19, de 4-2-2022 (portanto quase 1 ano após o ajuizamento da execução). Transferido o numerário bloqueado para uma conta judicial (já em 28-3-2022, p. 21), o apelado foi intimado para ofertar embargos à execução (p. 26-29), mantendo-se, porém, inerte (p. 30), sobrevindo, logo em seguida, a sentença de extinção do feito executivo pela satisfação do crédito cobrado, nela determinando-se a conversão em renda do valor penhorado, com a transferência do numerário para a conta judicial a ser indicada pelo município apelante (p. 32-33). Ocorre que a quantia penhorada e posta à disposição do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ não perfaz a totalidade do débito executado, já que transcorreu quase 1 ano entre a data do ajuizamento do executivo fiscal e a constrição realizada via BacenJud. Dessa forma, seria necessária, antes da prolação da sentença, a conversão em renda do montante penhorado (o que aqui não ocorreu), intimando-se o município apelante para manifestação acerca da suficiência dos recursos para a satisfação ou não do débito exequendo (o que também não foi realizado no caso). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça cujas ementas transcrevo abaixo: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, CPC. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DO MONTANTE BLOQUEADO. INOCORRÊNCIA. LONGO PERÍODO ENTRE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO E O EFETIVO BLOQUEIO. VALORES MANIFESTAMENTE DESATUALIZADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0808226-44.2017.8.20.5106 – rel.ª Desª. Maria Zeneide – ass. em 6-10-2022) – Grifei. “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, CPC. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA E DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA EXATIDÃO DO MONTANTE BLOQUEADO. INOCORRÊNCIA. DEMORA ENTRE A DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO E A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. VALORES MANIFESTAMENTE DESATUALIZADOS. DÍVIDA NÃO SATISFEITA EM SUA INTEGRALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0604268-04.2009.8.20.0001 – rel. Des. Claudio Santos – ass. em 16-7-2021) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 924, II, DO CPC). CONSTRIÇÃO REALIZADA COM BASE NO VALOR HISTÓRICO DO CRÉDITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO, JÁ QUE A PENHORA OCORREU MAIS DE UMA DÉCADA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO CREDOR PARA INFORMAR SE O MONTANTE BLOQUEADO COBRIA O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0600950-23.2008.8.20.0106 – rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle – j. em 28-3-2023 – DJe de 28-3-2023) – Grifei. Posto isso, conheço e provejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, reformando a sentença impugnada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804409-30.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804409-30.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 14:51
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:19
Petição (Apelação)
15/12/2022, 21:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 13:25
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença