Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806514-77.2021.8.20.5106 Parte Demandante: INOVE CONSULTORIA EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR Parte Demandada: Serasa S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LUCAS CHENG YUAN SUN DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado padece de vícios: a) erro material no dispositivo da sentença, que condenou ao pagamento de 1/12 (um doze avos) no valor de R$ 654.232,14, quando deveria ser R$ 327.116,07; b) omissão quanto à análise das planilhas e extratos dos Ids. 70707135 e 67322659, que demonstrariam a inexistência de vendas após 03/06/2020; c) obscuridade quanto aos critérios de valoração das notas fiscais nº 271, 280 e 274 como prova de vendas no segundo semestre de 2020. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão e contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Quanto ao erro material apontado, na verdade houve equívoco do autor ao grafar em sua peça o valor de 2/12, posto que, ao escrever por extenso o referido número, informava se tratar de um doze avos. Portanto, ocorreu mero erro material na petição inicial, que foi desconsiderado na sentença proferida. Em função disto e na ausência de impugnação específica, este juízo considerou que o valor de R$ 654.232,14 correspondia a 1/12 do valores das vendas de todo o período contratual. Desta forma, o valor de R$ 654.232,14 corresponde, de fato, a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o período contratual, estando correta a sentença. Noutro ângulo, não se falar em omissão quanto à análise dos documentos indicados pela embargante. A sentença enfrentou devidamente a questão atinente à comprovação de vendas no período de junho a dezembro de 2020, concluindo que: as notas fiscais carreadas pela demandante, nº 271, 280 e 274, denotam, deveras, a ocorrência de vendas realizadas no período questionado pela ré, geradas especificamente a partir das transações datadas de 14/07/2020, 13/11/2020 e 11/09/2020, respectivamente" e que "a ré não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir tal prova. A decisão analisou a prova documental produzida pelas partes e concluiu pela existência de vendas no período, não havendo desídia da autora. O fato de a embargante discordar da valoração probatória não configura omissão, mas mero inconformismo com o julgamento desfavorável. Igualmente não prospera a alegação de obscuridade quanto aos critérios de valoração das notas fiscais. A sentença foi expressa ao consignar que as notas fiscais nº 271, 280 e 274 denotam a ocorrência de vendas realizadas no período questionado pela ré. O critério de valoração adotado foi claro. As notas fiscais indicam datas de transações comerciais ocorridas no segundo semestre de 2020, o que infirma a tese de desídia por ausência de vendas desde junho/2020. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da valoração probatória sob o argumento de que duas das notas se referem ao mesmo pedido de compra e que não há outros documentos comprobatórios das vendas. Contudo, tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da causa. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito