Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE NATAL
REU: FRANCISCA DE SOUZA LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875757-40.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por JANECLEIDE DE SOUSA LEMOS e ANA MARIA DE SOUZA na qualidade de HERDEIRAS LEGÍTIMAS E NECESSÁRIA DO “DE CUJUS” FRANCISCA DE SOUZA LEMOS contra MUNICIPIO DE NATAL em que aduz em síntese a nulidade do ato citatório, bem como de todos os atos subsequentes que ocasionaram a penhora do bem imóvel objeto da execução. Não obstante a isto, requer a concessão da justiça gratuita, A concessão de efeito suspensivo, reconhecimento de nulidade da citação (id. 53518609/54429705), bem como pela extinção da execução e condenação da fazenda em Honorários advocatícios Por meio de Manifestação (id. 113867039) a Fazenda Municipal sustentou que o ato citatório (id. 54429705) é valido, tendo não obstante a isto reconhecido que a arrematação do bem imóvel estava eivada de vícios haja vista não ter respeitado o rito legal uma vez que o espolio não fora intimado acerca do leilão. Dessa forma, requereu a nulidade da arrematação efetuada mantendo-se a penhora do bem imóvel, tendo pleiteado ainda o redirecionamento do feito contra o espolio e a concessão de prazo para efetuação de diligenciais administrativas a fim de localizar o cartório de registro de imóveis para proceder o registro da penhora na matricula do imóvel. Em manifestação (id. 113869452) A Fazenda Municipal informa que não foi efetuado o registro da penhora na matricula do imóvel tendo constatado ainda junto ao 3º Ofício de Notas que a senhora Francisca de Souza Lemos não é proprietária de nenhum bem ali cadastrado, bem como que o imóvel penhorado não está registrado naquela Serventia, o que impediria o envio do imóvel a leilão. Desse modo, concorda com o pleito da parte executada. É o que importa relatar. Decido. Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal. Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça. A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Da análise dos autos verifica-se que a Fazenda Municipal em petição (id. 113869452) manifestou expressamente a concordância com os pedidos feitos em sede de exceção de pré-executividade. Assim sendo, homologo o reconhecimento do pedido, realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte e JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido deduzido na Exceção de Pré-Executividade, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, razão pela qual extingo o presente feito. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais a ordem de 10% do proveito econômico obtido, aplicando-se ademais o disposto no art. 90, § 4º. do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)