Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: EDUCACIONAL NATAL LTDA
Executado: ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que após a citação positiva do executado em 31/07/2025 e o decurso do prazo sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, a parte exequente peticionou em 20 de janeiro de 2026 (ID 174897829) requerendo o imediato bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Ocorre que a secretaria expediu certidão de ID 181488833, em 23/03/2026, informando que não houve o recolhimento das custas judiciais devidas para a realização da referida diligência. O prosseguimento dos atos executivos e a utilização de sistemas auxiliares de penhora eletrônica dependem do prévio recolhimento das taxas/custas operacionais, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita, o que não se aplica à parte autora neste processo. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810368-69.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio de ID 174897829 e eventual extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), conforme já advertido em decisões anteriores. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC