Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814680-93.2024.8.20.5106.
REQUERENTE: ARY SERGIO QUEIROZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ES/E DESPACHO 1) Tendo em vista que a Fazenda Pública executada informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID 187483940,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação cabível e, querendo, apresentar os cálculos para fins de prosseguimento acerca da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, arquive-se os autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento quando requerido o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 3) De outro vértice, sendo apresentada planilha de cálculos relativa à obrigação de pagar quantia certa, SEM NECESSIDADE DE NOVO DESPACHO OU CONCLUSÃO, fica de logo recebido o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Custas dispensadas, por se tratar de juizados especiais. 4) INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, pagando ou comprovando o pagamento do mesmo nos autos, estando desde já advertida de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados. 4.1) Apresentada impugnação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta. Após, CONCLUSÃO. 5) Havendo a concordância expressa com os valores ou não sendo apresentada impugnação, certifique-se isso nos autos e faça-se a CONCLUSÃO para decisão de HOMOLOGAÇÃO. 6) Ressalto que, na hipótese de dissonância, verificada por exame simples comparativo, dos cálculos apresentados em relação aos índices e percentuais da condenação, ou de discordância expressa pela Fazenda Pública, com fundamento no artigo 524, §2º, do CPC, e considerando a criação de Contadoria Judicial – COJUD (Resolução nº 05/2017 – TJRN), não será de logo homologado o valor, sendo determinada a remessa dos autos ao COJUD a fim de ser viabilizada a execução dos cálculos referentes ao pagamento da condenação em face da Fazenda Pública, e para apurar o valor efetivamente devido à(o) exequente dentro dos parâmetros fixados pelo título executivo (Sentença/Acórdão). MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)