Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Município de Natal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0819829-36.2020.8.20.5001 Autor(a): FELIPE JOSE SOARES ALVES
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE JOSÉ SOARES em face da decisão deste Juízo que indeferiu pretensão do autor relativa à aplicação de multa sob alegação de descumprimento de obrigação de fazer. Argumenta, em síntese, que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar lapso temporal havido entre a sentença e a documentação apresentada pelo ente municipal (ID 170238057). Em resposta, o Município de Natal pleiteou a rejeição dos embargos, alegando ausência dos vícios que o justifiquem (ID 172707424). É o relatório. Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Importante destacar que o julgador não precisa examinar nem tampouco responder a todos os argumentos tecidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. O julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OBSCURIDADE NO CORPO DO ACÓRDÃO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS EMBARGOS – PRETENSÃO DOS EMBARGANTES EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ – 1ª T – Edcl no Resp 38344/PR – Ministro Milton Luiz Pereira). (Grifei) No caso dos autos, restou suficientemente motivado o não acolhimento da pretensão acerca da fixação de astreíntes em desfavor do ente municipal. Assim, observo que, na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na decisão, medida que não pode ser realizada por meio da via recursal eleita, que possui estritos limites processuais. O mero inconformismo da parte embargante, que possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma clara por este Juízo, e, de outro lado, o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso da pretensão da parte não legitima a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO