Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CARTHAGO EDITORIAL LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0847234-18.2018.8.20.5001
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDITORA MELHORAMENTOS LTDA. contra decisão que homologou cálculos, determinou o destaque e pagamento das verbas honorárias e deferiu, com condicionantes, a penhora no rosto dos autos. A embargante invoca obscuridade, contradição e omissão, a exigir a depuração do julgado. É o breve relatório. DECIDO. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Portanto, são inadmissíveis os embargos para reexame ou rediscussão de matéria já decidida na sentença, devendo eventual insatisfação com o julgado ser manejada na via recursal adequada. A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em vício ao declarar que a penhora no rosto dos autos se limitaria ao montante de R$ 1.802.562,10, afirmando que seria necessária explicitação de que o valor deverá permanecer sujeito a atualização até o pagamento. O argumento, todavia, não prospera. A decisão embargada qualificou expressamente a quantia como “valor atualizado do crédito exequendo”, expressão que, no contexto do cumprimento de sentença e em harmonia com o título judicial já transitado em julgado, não comporta qualquer margem de interpretação reduzida ou ambígua. A atualização contínua do crédito até a expedição e pagamento do requisitório decorre não da decisão, mas da própria Constituição e do regime jurídico dos precatórios, sendo consectário lógico do sistema, prescindindo de menção expressa. Não há, pois, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com a redação adotada. No tocante à alegada contradição referente à determinação de “pagamento prioritário dos honorários advocatícios”, a insurgência não merece guarida. A decisão embargada, em momento algum, instituiu ordem cronológica de pagamento distinta daquela prevista no regime constitucional dos precatórios ou na Resolução CNJ n. 303/2019. A expressão “pagamento prioritário” foi utilizada exclusivamente para indicar o destaque interno das verbas honorárias dentro do crédito requisitado, consonante com o estatuto jurídico da advocacia e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não se trata, pois, de antecipação de pagamento, mas de determinação destinada a assegurar a correta destinação das parcelas devidas ao patrono, sem qualquer afetação da unidade do requisitório nem do momento de liberação do crédito. Dessa forma, inexistindo contradição interna, mas apenas divergência interpretativa da embargante, não há vício a ser sanado neste ponto. No que se refere ao destaque da penhora no requisitório, a embargante tem razão em apontar omissão quanto ao necessário destaque e à identificação dos beneficiários no instrumento requisitório. Consoante os arts. 7º, §§1º e 2º, 39 e 40 da Resolução CNJ n. 303/2019, havendo penhora anterior à expedição do precatório, cabe ao Juízo determinar o destaque dos valores penhorados, indicar a constrição diretamente no requisitório e incluir a embargante e seu patrono como beneficiários das parcelas destacadas. A decisão embargada, embora tenha deferido a penhora, não realizou tais determinações expressas. Há, portanto, omissão a ser suprida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, para determinar o destaque do valor penhorado no requisitório a ser expedido, bem como incluir a Editora Melhoramentos Ltda. e seu patrono como beneficiários do montante penhorado, nos termos dos arts. 7º, §§1º e 2º, 39 e 40 da Resolução CNJ n. 303/2019. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)