Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863924-15.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MARIO DE MEDEIROS Demandado: VIPS SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL promovida por JOSÉ MÁRIO DE MEDEIROS em face de VIPS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA (VIPS) – ME. Alega o autor que: 1) o autor é cliente da parte requerida há mais de 20 (vinte) anos, sempre adimplindo com os pagamentos; 2) é proprietário do Eremitério do Santo Lenho e o Museu Sacro João XXIII, de modo que em decorrência da natureza do ambiente, tinha contrato firmado com a ré, a fim de garantir a segurança e resguardar as antiguidades; 3) no dia 10/11/2021 o Eremitério Santo Lenho foi invadido por criminosos armados, que levaram quase todos os itens que lá ficavam. Tratavam-se de peças sacras e com grande valor histórico, as quais foram, algumas compradas pelo autor, outras ganhou de presente, mas todas insubstituíveis; 4) foi contratado junto a requerida os serviços de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento de alarme, que, no entanto, falharam no dia dos fatos; 5) falha que já ocorria há algum tempo e a demandada, apesar de avisada, nada fazia; 6) foram registradas várias ocorrências durante os anos, principalmente, nos anos de 2020 e 2021, em que houve precariedade na assistência técnica e suporte causada pela requerida; 7) foram roubados, no total, 126 (cento e vinte e seis) itens, que totalizam R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais); 8) em reunião marcada com a demandada nenhuma pretensão de responsabilidade pela empresa ocorreu e no dia seguinte a requerida trocou todas as baterias dos equipamentos; 9) somente após o roubo é que foram feitas as trocas que deveriam ter feito há, pelo menos, 6 (seis) meses; 10) a demandada negou-se a ressarcir os danos sofridos pela parte autora. Diante dos fatos narrados, requereu a procedência da demanda para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.100,00 e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Deferimento da Justiça gratuita no ID. Num. 134822232. Contestação no ID. Num. 139208150. Na ocasião, o demandado afirma que o serviço contratado consistia em monitoramento eletrônico de alarme e cerca elétrica, caracterizando-se como obrigação de meio, e não de resultado, de modo que não haveria garantia de impedir a ocorrência de delitos, mas apenas de comunicar eventuais violações. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois, após o evento, foi constatado que o sistema de alarme estava em perfeito funcionamento, não tendo sido acionado pelo responsável pelo imóvel no momento do ocorrido. Ademais, argumenta que, mesmo que o sistema estivesse ativado, a ação criminosa — praticada por indivíduos armados que renderam as pessoas presentes — não poderia ter sido evitada, afastando, assim, o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. A ré também impugna o pedido de indenização por danos materiais, afirmando que o autor não comprovou efetivamente os prejuízos sofridos, limitando-se a apresentar uma relação unilateral de bens com valores atribuídos sem respaldo documental, o que não atende ao ônus probatório que lhe incumbia. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. Num. 142600843. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Decisão de saneamento e organização do processo em i. 161600702. Na ocasião, foram afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência em id. 176604296. Mídia da audiência em id. 176630726 e ss. Alegações finais da parte autora em id. 179133844. Alegações finais da parte ré em id. 179192179. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a responsabilidade da empresa demandada pela preservação da segurança do imóvel em que se encontrava bens pertencentes ao autor e as possíveis consequências advindas dessa conduta a título de danos morais e materiais. Antes de analisar o mérito, verifico a preliminar levantada pelo demandado. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda deve ser aferida à luz da titularidade do direito material discutido em juízo, nos termos do art. 18 do CPC, sendo suficiente que a parte autora demonstre ser titular do interesse jurídico lesado. No caso em análise, verifica-se que o autor, embora não tenha comprovado ser proprietário do imóvel onde ocorreu o assalto, apresentou narrativa e documentação no sentido de que é o responsável pelo Eremitério do Santo Lenho e pelo Museu Sacro João XXIII, bem como proprietário dos bens ali expostos, consistentes em peças sacras de elevado valor histórico, cultural e econômico, os quais foram subtraídos na ação criminosa. Dessa forma, a controvérsia não reside sobre a propriedade do imóvel em si, mas sim sobre a titularidade dos bens que foram efetivamente objeto do dano alegado. Assim, não se exige, para fins de legitimidade ativa, que o autor seja proprietário do local onde estavam armazenados os objetos, mas sim que seja titular do direito violado, o que se evidencia pelo fato de ser o possuidor e proprietário dos bens subtraídos. Ademais, sendo o autor diretamente atingido pelo evento danoso — qual seja, o furto das peças que integravam seu patrimônio — resta configurado o interesse processual e a pertinência subjetiva da demanda, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para figurar no polo ativo da ação. Nesse contexto, reconhece-se a legitimidade ativa do autor, uma vez que o prejuízo alegado recaiu diretamente sobre seu patrimônio, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pela demandada. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. O caso em apreço, encontra-se claramente inserida no âmbito das relações de consumo. Isso porque o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela demandada, consistente no monitoramento e segurança eletrônica de imóvel, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a relação jurídica travada entre as partes rege-se pelas normas consumeristas, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que aufere proveito econômico da atividade assume os riscos dela decorrentes. No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de segurança privada, conforme documento que comprova a relação estabelecida entre as partes no id. 131632620, consistente na instalação, manutenção e monitoramento de sistemas eletrônicos de proteção patrimonial, tais como alarmes, sensores, câmeras e cerca elétrica, com a finalidade de reduzir riscos e conferir maior segurança ao imóvel e aos bens nele existentes. Referido serviço envolve não apenas a disponibilização dos equipamentos, mas também a obrigação de mantê-los em adequado estado de funcionamento, mediante revisões periódicas, suporte técnico e acompanhamento contínuo, de modo a assegurar sua eficácia quando necessário. Ademais, compreende o monitoramento remoto do sistema, com o dever de identificar eventuais ocorrências anormais e adotar as providências cabíveis, como o acionamento do contratante ou das autoridades competentes. Nesse contexto, embora a atividade de segurança privada não garanta, por si só, a absoluta inviolabilidade do patrimônio — razão pela qual, em regra, configura obrigação de meio quanto à prevenção de sinistros —, impõe à empresa prestadora o dever de assegurar o regular funcionamento dos equipamentos e a adequada prestação do serviço contratado, o que se aproxima de uma obrigação de resultado no tocante à eficiência operacional do sistema instalado. No caso concreto, ficou estabelecido na petição inicial que os demandantes foram surpreendidos, pela manhã, por um grupo de assaltantes fortemente armados, os quais exigiram a entrega das chaves do local e, após diligente procura, lograram acesso ao museu, de onde subtraíram diversas peças de elevado valor histórico, cultural e religioso, muitas delas de caráter insubstituível e de difícil mensuração econômica, em razão de sua singularidade e relevância patrimonial. A narrativa fática evidencia que o evento danoso não se limitou a um simples ilícito penal praticado por terceiros, mas insere-se no contexto de uma relação contratual previamente estabelecida entre as partes, cujo objeto era justamente a mitigação de riscos dessa natureza, mediante a prestação de serviços de monitoramento e segurança eletrônica. Nesse sentido, a ocorrência do sinistro, nas circunstâncias descritas, levanta a necessidade de aferição acerca da efetividade do serviço prestado e da eventual existência de falha apta a comprometer a proteção esperada pelo contratante. Isso porque, ao contratar sistema de segurança, o consumidor não busca a eliminação absoluta de riscos — o que seria inviável —, mas sim a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e resposta a eventos adversos, notadamente por meio do regular funcionamento dos equipamentos e da pronta atuação da empresa responsável pelo monitoramento. Assim, a ausência de funcionamento adequado do sistema, a inexistência de manutenção periódica ou a ineficiência na resposta ao evento configuram elementos relevantes para a caracterização do defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a demandada não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus probatório, não apresentando elementos suficientes capazes de afastar as alegações de deficiência na prestação do serviço, tampouco demonstrando a adoção de medidas eficazes de manutenção e funcionamento do sistema de segurança contratado. Outrossim, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada e registrada no id. 176630726, restou evidenciado, por meio dos depoimentos colhidos, que havia falhas recorrentes no sistema de segurança instalado no local, especialmente no que se refere à rede elétrica e à cerca elétrica que guarnecia o imóvel onde se encontrava o museu e as peças posteriormente subtraídas. Os declarantes foram firmes ao afirmar que a cerca elétrica apresentava funcionamento intermitente, operando de forma alternada, o que comprometia significativamente a eficácia do sistema de proteção. Ademais, restou consignado que, embora técnicos da empresa demandada fossem acionados para solucionar as falhas, as intervenções realizadas não eram capazes de sanar o problema de forma definitiva, havendo reiteração das mesmas falhas ao longo do tempo, o que evidencia a persistência de vícios na prestação do serviço. Tal circunstância demonstra que o sistema de segurança não se encontrava em pleno e regular funcionamento, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada proteção do patrimônio, sobretudo considerando a natureza do serviço contratado. A repetição de falhas, sem solução eficaz, revela não apenas a ineficiência do serviço, mas verdadeira negligência na manutenção dos equipamentos, configurando defeito na prestação do serviço. Da indenização por danos materiais Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte demandada pelo dever de proceder à reparação dos danos materiais suportados pelo autor, uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo experimentado. O dano material consiste na efetiva lesão ao patrimônio da vítima, traduzindo-se em prejuízo economicamente aferível, seja na modalidade de dano emergente — correspondente àquilo que efetivamente se perdeu —, seja na forma de lucros cessantes — aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. Trata-se, portanto, de diminuição concreta do acervo patrimonial do lesado, passível de recomposição por meio de indenização. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. NÃO ACIONAMENTO DO ALARME. CONDUTA NEGLIGENTE DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilização da empresa apelante pelo ressarcimento dos danos materiais em nenhum momento adveio de eventual natureza securitária, mas sim, do conceito de responsabilidade civil contratual efetivamente disposto no Código Civil, em virtude de negligência da atuação de funcionário, cuja conduta facilitou a ocorrência do furto na empresa. 2. Restando comprovado nos autos que o alarme não disparou em virtude de o preposto da apelante ter deixado um papel dentro do sensor, comprovado o nexo entre o dano (furto de materiais) e a conduta, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar. 3. Apesar de a apelante afirmar que o alarme não estava ligado, foi constatado no processo que ela tinha meios para comprovar tal fato, o que não fez, deixando de desconstituir o direito afirmado pela recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5345094-95.2018.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) No caso concreto, o dano material resta configurado na subtração dos bens que integravam o acervo do museu administrado pelo autor, os quais foram retirados de sua posse em razão do evento criminoso ocorrido em contexto de falha na prestação do serviço de segurança contratado. Verifica-se, ademais, que o autor demonstrou, na petição inicial (id. 131632611, página 3), a relação detalhada dos bens subtraídos, indicando, inclusive, valores estimados para cada item, totalizando o montante pleiteado. Ressalte-se que, embora se trate de peças sacras e históricas, muitas delas de caráter único e, portanto, sem valor econômico propriamente mensurável, é possível atribuir-lhes um valor aproximado para fins indenizatórios, como forma de viabilizar a recomposição patrimonial mínima do prejuízo sofrido. A impossibilidade de mensuração exata do valor não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando demonstrada a existência do dano e sua extensão aproximada. Da indenização por danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também merece acolhimento, diante das peculiaridades do caso concreto. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, atingindo atributos íntimos do indivíduo, tais como honra, dignidade, identidade, valores afetivos e culturais, não se restringindo a meros aborrecimentos do cotidiano. Para sua configuração, exige-se que o fato ultrapasse o limite do mero dissabor, alcançando esfera mais sensível da personalidade, causando sofrimento, angústia ou abalo significativo. No caso dos autos, não se está diante de simples contratempo ou frustração ordinária. A subtração dos bens não representou apenas prejuízo patrimonial, mas também atingiu diretamente a esfera subjetiva do autor, haja vista que as peças furtadas possuíam elevado valor histórico e religioso, estando vinculadas a figuras relevantes do catolicismo e à própria trajetória de vida do demandante, que atua como sacerdote.
Trata-se de acervo singular, composto por relíquias insubstituíveis, cuja perda extrapola o aspecto econômico e alcança dimensão cultural, afetiva e espiritual. Assim, a privação definitiva de tais bens, aliada à falha na prestação do serviço de segurança contratado justamente para resguardá-los, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, evidenciando efetivo abalo moral, apto a ensejar reparação. Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o demandado VIPS SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 96.100 (noventa e seis mil e cem reais), conforme descriminado no id. 131632611, página 3, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 10/11/2021 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ). CONDENO ainda os demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida, qual seja, 28/11/2024 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)