Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864621-70.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Polo passivo L ROCHA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por L ROCHA EMPREENDIMENTOS EIRELI, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de danos materiais decorrentes de curto-circuito, com abatimento de franquia, e lucros cessantes a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco estipulante possui legitimidade passiva para responder solidariamente pela indenização securitária; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais e seu respectivo quantum; (iii) determinar se o evento de curto-circuito está abrangido pela cobertura de lucros cessantes prevista no contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco estipulante integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário e se apresenta ao consumidor como parte do contrato, o que legitima sua responsabilização solidária. 4. A comprovação dos danos materiais exige mínimo substrato probatório idôneo, não sendo suficientes estimativas desacompanhadas de documentos fiscais ou técnicos. 5. O único documento apto a comprovar a extensão do prejuízo material corresponde a orçamento no valor de R$ 9.050,00, devendo ser afastados valores não comprovados. 6. A interpretação de contratos de seguro em relações de consumo deve observar a boa-fé objetiva e a função social, vedando leitura restritiva que esvazie a finalidade da cobertura. 7. O curto-circuito que causa danos materiais e interrupção da atividade empresarial insere-se no risco segurado, admitindo interpretação teleológica para fins de cobertura de lucros cessantes. 8. A apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença assegura o contraditório, a ampla defesa e a adequada quantificação do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco estipulante de seguro responde solidariamente pelos danos perante o consumidor quando integra a cadeia de fornecimento do serviço. 2. A indenização por danos materiais exige comprovação mínima idônea, sendo indevidos valores não demonstrados documentalmente. 3. A interpretação do contrato de seguro deve privilegiar a boa-fé objetiva e a finalidade da cobertura, admitindo inclusão de eventos conexos ao risco segurado. 4. A apuração de lucros cessantes pode ser diferida para a fase de liquidação quando inexistente prova suficiente do quantum na fase de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação movida por L ROCHA EMPREENDIMENTOS EIRELI., julgou procedente a demanda, condenando as rés ao pagamento de R$ 17.510,00, a título de danos materiais decorrentes de sinistro (curto-circuito), com abatimento da franquia contratual relativa à cobertura de danos elétricos, e lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação por artigos. Alegaram, em suma, que: a) a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S/A, sob o argumento de que atua apenas como estipulante do seguro, sendo a responsável exclusiva pela apólice a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, conforme certificado contratual; b) a legalidade da negativa de cobertura securitária, uma vez que o contrato de seguro delimita os riscos cobertos e a cobertura de lucros cessantes (perda de lucro líquido) somente se aplica a hipóteses específicas, tais como incêndio, queda de raio, queda de aeronaves, impacto de veículos ou explosão e o o evento narrado (curto-circuito) não se enquadra nas hipóteses cobertas, configurando risco expressamente excluído; c) não houve comprovação dos lucros cessantes, uma vez que a autora apresentou apenas estimativas e não foi demonstrado o lucro líquido efetivamente auferido; d) não existiu comprovação dos danos materiais, destacando que não foram apresentados laudos técnicos detalhados, inexistem notas fiscais dos bens danificados, tendo a sentença baseou-se em orçamento unilateral de R$ 9.050,00, embora tenha fixado condenação de R$ 17.510,00; e) subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao valor de R$ 5.800,00, correspondente exclusivamente aos danos elétricos comprováveis (R$ 3.800,00 de elétrica e R$ 2.000,00 de mão de obra), com dedução da franquia contratual. Requereram, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, a pretensão recursal merece parcial guarida. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade do BANCO SANTANDER BRASIL S/A suscitada pelas recorrentes não merece acolhida, uma vez que é incontroverso que o seguro foi contratado no ambiente da instituição financeira, sob sua chancela e estrutura operacional, circunstância que legitima a responsabilização solidária do banco, que se apresenta ao consumidor como integrante do serviço securitário. Destarte, rejeito a preliminar. No mérito propriamente dito, conquanto a sentença tenha reconhecido a ocorrência dos danos materiais, fixando-os em R$ 17.510,00, verifica-se, a partir da análise detida dos autos que o único documento efetivamente comprovado e idôneo quanto à extensão do prejuízo corresponde ao orçamento de ID 110372388, no valor de R$ 9.050,00; inexiste comprovação robusta, mediante notas fiscais ou recibos, dos demais valores considerados na sentença; Embora o ordenamento jurídico admita certa flexibilização probatória em relações consumeristas, tal não afasta a necessidade de um mínimo substrato probatório consistente, sobretudo quando se trata de quantificação do dano material. Assim, o valor da condenação por danos materiais deve ser decotado para R$ 9.050,00. Outrossim, sustentam as apelantes que o evento (curto-circuito) não estaria abrangido pela cobertura de lucros cessantes. Todavia, tal tese não merece prosperar. A interpretação contratual em relações consumeristas deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo admissível interpretação restritiva que esvazie a finalidade do seguro. No caso concreto, restou comprovado que houve curto-circuito elétrico no estabelecimento da autora; o evento causou danos materiais relevantes; houve interrupção das atividades empresariais por mais de 20 dias. A tentativa de excluir a cobertura sob o argumento de que o evento não se enquadra literalmente nas hipóteses contratuais revela-se incompatível com a finalidade do seguro. O curto-circuito constitui causa eficiente dos danos e da paralisação da atividade, inserindo-se, portanto, no risco segurado sob uma interpretação teleológica. Ademais, a sentença foi prudente ao determinar que a apuração do quantum debeatur ocorra em fase de liquidação, assegurando contraditório e ampla defesa. Tal solução prestigia a segurança jurídica e evita enriquecimento indevido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 9.050,00 (nove mil e cinquenta reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.