Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ROZILEIDY SOARES DA SILVA, nos termos da decisão de ID 148233224. São Tomé, 16 de dezembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada
Intimação - Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.º 0800141-38.2025.8.20.5155 Certifico que foi nomeado o advogado Antônio Ferreira Cavalcante FIlho - OAB/RN 21.818, segundo rodízio desta Comarca, para atuar como curador especial do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ROZILEIDY SOARES DA SILVA, nos termos da decisão de ID 148233224. São Tomé, 16 de dezembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada
Intimação - Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.º 0800141-38.2025.8.20.5155 Certifico que foi nomeado o advogado Antônio Ferreira Cavalcante FIlho - OAB/RN 21.818, segundo rodízio desta Comarca, para atuar como curador especial do
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:42
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:31
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 11:36
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:28
Publicação
16/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSENILDA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ROZILEIDY SOARES DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, comparecer a este juízo a fim de prestar o compromisso de curador provisório da Interditanda. São Tomé, 14 de maio de 2025. JULIANO GUILHERME PEREIRA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.º 0800141-38.2025.8.20.5155
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:42
Publicação
14/05/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 23:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800141-38.2025.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: ROSENILDA SOARES DA SILVA Endereço: RUA TEREZINHA FORTE, 33, CONJUNTO JOAO LEONARDO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ROZILEIDY SOARES DA SILVA Endereço: RUA TEREZINHA FORTE, 33, CONJ JOAO LEONARDO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela, ajuizada por Rosenilda Soares da Silva, em favor de sua irmã Rozileidy Soares da Silva, sob argumento de que esta não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Relata que a interditanda nasceu em 22 de março de 1994, contando atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade. Ademais, extrai-se da inicial que a interditanda é cadeirante (CID 10 Z 993) e sofre de Neuropatia avançada (CID 10 G 629), de modo que não é orientada nas 03 (três) esferas, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e, portanto, se afigura incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Face o cenário narrado requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a curatela provisória da interditanda, nomeando-a como curadora provisória e, no mérito a concessão da curatela definitiva. Razões iniciais no Id 145220255, seguida de emenda Id 146278576, instruída com documentos médicos, pessoais e de identificação. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Fundamento e, após, decido. A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. Na hipótese ora em análise, consoante os documentos que acompanham a exordial, verifico que a requerente é filha da favorecida, ora interditanda, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil). De acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes. De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a interditanda é cadeirante (CID 10 Z 993) e sofre de Neuropatia avançada (CID 10 G 629), de modo que não é orientada nas 03 (três) esferas, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e, portanto, se afigura incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, conforme demonstrado nos documentos pessoais juntados (Ids 145221383 e 145221385), carta de concessão do Benefício (Id 145222829), atestado médico (Id 145222835), certidão de óbito da genitora (Id 145222837), extrato de pagamento do benefício (Id 145222840), documento pessoal genitora (Id 145222841), termo de responsabilidade (Id 145222859). Além disso, a interditanda recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 103.937.820-7 (ID 145222829) e era representada por sua genitora, Francisca Rita de Lima. Sucede que a genitora da interditanda faleceu em 10 de junho de 2024 (ID 145222837) e até a presente data, a interditanda está sem representante legal junto à Autarquia Previdenciária, razão pela qual o benefício não pôde ser sacado desde o mês de outubro de 2024. De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente, isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, a requerida poderá sofrer inúmeros prejuízos de ordem social e financeira, com declínio cognitivo importante, além de não dispor de capacidade para realizar atividades básicas, razão pela qual se faz necessária a nomeação de pessoa idônea para exercer o encargo de curador. Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso a requerida demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida e nomeio Rosenilda Soares da Silva como CURADORA PROVISÓRIA, em favor de sua irmã Rozileidy Soares da Silva, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à curatelado sem prévia autorização deste Juízo. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso. Considerando que os parágrafos do art. 751 prescrevem uma série de alternativas para viabilizar a adequada colheita da entrevista a ser realizada, tudo para, consoante se extrai do caput, permitir ao magistrado convencer-se quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça elabore laudo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos entre a requerente e o interditando, o qual deverá ser cientificado no ato sobre a possibilidade de impugnação (art. 752, CPC). Em seguida, faculto à interditanda o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752 do NCPC), o qual deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça no ato da entrevista. Caso não haja impugnação por meio de advogado devidamente constituído pelo interditando, nomeie-se curador especial da interditanda, conforme rodízio de advogados que atuam neste Juízo, devendo apresentar defesa, no prazo legal. Em tempo, solicite-se ao CRAS de Lagoa de Velhos/RN a realização de estudo social e ao Município de Lagoa de Velhos/RN, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de perícia psiquiátrica na interditanda. Em caso de inexistência do serviço, oficie-se junto ao NUPEJ, indicando a gratuidade de justiça ora deferida nestes autos. Para tanto, fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), referente à perícia psiquiátrica (laudo em ação de interdição - área 3, espécie 3.1) e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para o estudo social (área 5 – espécie 5.1) Com a chegada do laudo intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, depois, abra-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para o que entender de direito e, em seguida, conclusos. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215534123700000135418434 ROSENILDA PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 25031215534130700000135418439 DOCS PESSOAIS advogada Documento de Identificação 25031215534139900000135420250 ROSENILDA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 25031215534150300000135420251 ROSENILDA RG FOTO Documento de Identificação 25031215534156300000135420260 ROSENILDA RG VERSO Documento de Identificação 25031215534161500000135420262 ROSILEIDY RG Certidão de Nascimento 25031215534167400000135420296 ROSILEIDY - CARTA DE CONCESSÃO BPC Documento de Comprovação 25031215534172900000135421452 ROSILEIDY ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 25031215534178900000135421458 Rosileidy CERTIDÃO DE ÓBITO MÃE Documento de Comprovação 25031215534183600000135421460 ROSILEIDY BENEFICIOS NÃO RECEBIDOS (1) Documento de Comprovação 25031215534188700000135421461 Rosileidy RG MÃE VERSO Documento de Comprovação 25031215534193500000135421462 ROSILEIDY TERMO DE RESPONSABILIDADE4_compressed Documento de Comprovação 25031215534201800000135421478 Despacho Despacho 25031309133228100000135464713 Intimação Intimação 25031309133228100000135464713 Petição Petição 25032403385318900000136381872 PROCURAÇÃO Procuração 25032403385328300000136381873 ROSENILDA RG FRENTE E VERRSO Documento de Identificação 25032403385336000000136381874 ROSENILDA COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25032403385342200000136381875 ROSENILDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO (1) Documento de Identificação 25032403385348000000136381876 INTERDITANDA RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 25032403385352500000136381877 ROZILENE SOARES ANUÊNCIA E RG Documento de Identificação 25032403385357500000136381878 ROSEANE SOARES ANUÊNCIA E RG Documento de Identificação 25032403385365800000136381879 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA ROSENEIDE ASSINADO Documento de Comprovação 25032403385372500000136381880 ROSENEIDE RG FOTO (1) Documento de Identificação 25032403385378100000136381881 ROSENEIDE RG VERSO Documento de Identificação 25032403385382600000136381882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032515131060000000136601451 Intimação Intimação 25032515131060000000136601451 Parecer Parecer 25040820190413700000138024692 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:14
Antecipação de tutela
10/04/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:35
Petição (Parecer)
08/04/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 03:38
Publicação
17/03/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800141-38.2025.8.20.5155.
REQUERENTE: ROSENILDA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ROZILEIDY SOARES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição ajuizada por ROSENILDA SOARES DA SILVA em favor de ROZILEIDY SOARES DA SILVA alegando, em síntese, que é irmã da requerida, ora interditanda e que esta não possui capacidade de gerir os atos da vida civil de forma independente, por portar deficiência, comprovada em laudo. Em análise aos documentos juntados, faz-se necessário que a autora os complemente, conforme abaixo listado: a) Procuração em nome da autora, conforme disposto nos comandos legais (art. 104 e 76, CPC e art. 662, CC), tendo em vista que a constante nos autos no Id 145220260 está preenchida em nome da demandada e sem assinatura; b) Comprovante de residência da autora; c) Carteira de identidade/CPF da autora, uma vez que o documento de identificação anexado ao Id 14522138 está incompleto (fotografia cortada) d) Carteira de identidade/CPF da requerida, uma vez que o documento de identificação anexado ao Id 145221423 só consta a frente, devendo anexar frente e verso. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil na falta do cônjuge é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto e, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Já o art. 747 do CPC dispõe: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Portanto, deve a autora esclarecer na mesma oportunidade qual o vínculo com a demandada, comprovando-se por meio de documentação respectiva, tendo em vista que existe uma certidão de óbito e carteira de identidade supostamente da genitora da requerida (Francisca Rita de Lima - Id 145222837 / 145222841 - Pág. 1-2), sem confirmação de tal informação, pois deixou de anexar Carteira de identidade/CPF completa da requerida, com a informação do nome dos seus pais, conforme apontado na alínea “d” desta decisão, nem tampouco juntou a certidão de nascimento da interditanda. Por outro lado a genitora da autora é a sra. Francisca Jovanete de Lima (Id 145221383), ou seja,
trata-se de pessoa diversa. Por fim, junte declaração de anuência dos demais irmãos da interditanda, se existirem, inclusive de Rozilene Soares da Silva, declarante do óbito de Francisca Rita de Lima (Id 145222837), concordando que a curatela da interditanda seja exercida pela autora. Desse modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a juntada dos documentos hábeis à comprovação, nos termos do art. 320 c/c art. 750, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecendo todos os pontos necessários ao deslinde do feito, demonstrando sua legitimidade ativa. Após, com a manifestação, vista ao Ministério Público para falar sobre a curatela provisória, nos termos do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c §1 do art. 752 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito