Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 154055244 e 157293798. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 154055244 e 157293798. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 154055244 e 157293798. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 154055244 e 157293798. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 154055244 e 157293798. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 154055244 e 157293798. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:25
Abandono da causa
13/07/2025, 23:28
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 14:44
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:44
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 03:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2025, 06:41
Publicação
14/05/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:19
Publicação
13/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:31
Publicação
13/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:08
Mero expediente
02/05/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 06:18
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:33
Publicação
02/04/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
AUTOR: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
REU: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, c/c o art. 350 do Código de Processo Civil, findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão determinada, sem manifestação das partes, em cumprimento à decisão de ID, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 31 de março de 2025. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 13:23
Publicação
23/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:20
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:19
Por decisão judicial
23/01/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:47
Publicação
11/11/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:45
Mero expediente
27/10/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 04:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 107695772. Atualize-se o endereço da parte exequente no sistema PJE. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:22
Ato ordinatório
29/09/2023, 14:22
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:15
Mero expediente
26/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 03:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente a parte exequente através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que não será mais intimada pessoalmente, uma vez que não está com o endereço atualizado nos autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:42
Mero expediente
28/08/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 13:51
Publicação
10/08/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA. Demandada: M. E. IT - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA. Natal/RN, 03 de agosto de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário - 3ª. Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE INTIMAÇÃO - Art. 485, III, do CPC À Ilmo(a). Sr(a). Representante da Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda. Rua Ipueira, 03 - 1º. andar - Lagoa Nova NATAL - RN CEP 59063-210 De ordem da Exma. Sra. Dra. Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido, fica Vossa Senhoria INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 12:57
Movimentação processual (Inválido)
03/08/2023, 12:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:49
Mero expediente
29/05/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2023, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:51
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:50
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:17
Publicação
19/04/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. O bloqueio SISBAJUD foi negativo (ID 98287486). O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 97577335. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:04
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:28
Outras Decisões
10/04/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:44
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:27
Publicação
04/04/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 17:44
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em face de M E IT – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA e outro, fundada em título judicial proferido nestes autos. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 16.287,23 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado. Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos. Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos. Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 97577335. Cumpra-se com as cautelas legais. A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:19
Mero expediente
03/03/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 09:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 19:26
Publicação
15/09/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0122807-07.2011.8.20.0001.
Autora: Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda Parte Ré: M. E. IT - INSTALACOES ELETRICAS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 87430940. Renove-se a citação da sócia Amanda de Freire França, através de mandado, ficando autorizada a realização da diligência pelos meios eletrônicos informados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 07:51
Mero expediente
24/08/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 06:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 21:25
Mero expediente
19/07/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2022, 11:40
Mero expediente
03/06/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:22
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:22
Decurso de Prazo
28/05/2022, 03:15
Documento (Certidão)
12/05/2022, 18:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 16:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:31
Ato ordinatório
10/05/2022, 10:28
Documento (Certidão)
07/05/2022, 09:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 14:51
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:47
Mero expediente
14/02/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 21:32
Mero expediente
27/01/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 06:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 09:55
Ato ordinatório
06/12/2021, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:25
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:24
Decurso de Prazo
07/09/2021, 02:32
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:00
Documento (Certidão)
20/08/2021, 08:26
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:02
Outras Decisões
12/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:51
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 13:55
Ato ordinatório
22/07/2021, 13:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
07/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
01/07/2021, 01:30
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))