Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800177-41.2023.8.20.5126
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequentes MANOEL PEREIRA DA SILVA e sua advogada, FLAVIA MAIA FERNANDES - OAB RN008403, e como executado BANCO BRADESCO S/, para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme Acordo de id. 134303300, e Sentença homologatória de id. 134734779. O executado informou o cumprimento das obrigações estabelecidas e anexou comprovante de pagamento em depósito judicial, no valor de R$ 6.725,19 (id. 137897416). A parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvarás da seguinte maneira: a quantia de R$ 3.564,94 em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA; e R$ 3.160,25 em favor da advogada (id. 151241100). Anexou contrato de honorários (id.151281142). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, o Código de Processo Civil, nas disposições relativas ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, estabelece, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na situação em análise, o executado depositou em juízo o valor que entendeu devido, com o qual a parte exequente concordou e requereu a liberação de alvarás (id. 151241100 ). Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o “pagamento de dois salários mínimos ou 30% sobre o proveito bruto econômico obtido, prevalecendo o de maior valor” (id. 151281142), a advogada faz jus ao recebimento do valor de dois salários mínimos, ou seja, R$3.036,00, restando ao exequente R$ 3.689,19. Assim, em atenção ao comando disciplinado no acima transcrito art. 526, §3º, do CPC, entendo como satisfeita a obrigação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, em nome do exequente MANOEL PEREIRA DA SILVA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 3.689,19, mais atualização, a ser transferido para conta bancária, conforme requerido no id. 151241100. Expeça-se alvará, em nome da advogada do exequente,FLAVIA MAIA FERNANDES - OAB RN008403, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$3.036,00 (honorários contratuais, id. 151281142), devendo a quantia ser transferida para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido no id. 151241100. Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)