Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARINA AGLIO AMORIM MARQUES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
EXECUTADO: LIVORNO FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0137026-25.2011.8.20.0001 Vistos etc. Em consulta ao banco de dados da Receita Federal constatou-se que a devedora se encontra com situação cadastral baixada desde o dia 11 de outubro de 2024 por motivo de "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", conforme certidão em anexo. Nessa linha, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/73 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Assim, determino a suspensão do feito e a intimação da parte credora para que promova a citação de quem for o sucessor da devedora, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito (art. 313, §2º, inciso I, do CPC). Transcorrido o prazo sem habilitação dos sucessores da devedora extinta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Por oportuno, esclareça-se que a petição de ID nº 177380912 será apreciada após a regularização do polo passivo do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. NATAL/RN, 4 de junho de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)