Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800222-46.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. FLAVIA MAIA FERNANDES, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Execução em desfavor de MANOEL JULIO SILVA PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento e expedições de alvarás (ID 152936451), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID 154711028). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 143460885) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800222-46.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. FLAVIA MAIA FERNANDES, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Execução em desfavor de MANOEL JULIO SILVA PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento e expedições de alvarás (ID 152936451), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID 154711028). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 143460885) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:24
Publicação
02/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800222-46.2025.8.20.5103.
EXEQUENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES
REQUERIDO: MANOEL JULIO SILVA PEREIRA CURRAIS NOVOS/RN, 29 de maio de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:49
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:34
Outras Decisões
14/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:33
Publicação
14/05/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800222-46.2025.8.20.5103 DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão identificada pelo ID 150703076, bem como o extrato SISBAJUD juntado aos autos (ID 149768161), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que entender pertinentes; b) com a juntada de manifestação, voltem conclusos para decisão. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:13
Mero expediente
09/05/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:39
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:18
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 18:10
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:18
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:01
Mero expediente
14/04/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:16
Publicação
29/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800222-46.2025.8.20.5103.
Autor: FLAVIA MAIA FERNANDES
Réu: MANOEL JULIO SILVA PEREIRA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a exequente, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; CURRAIS NOVOS 26/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:17
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:15
Documento (Mandado)
25/03/2025, 13:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 18:31
Evolução da Classe Processual
25/02/2025, 17:15
Reativação
25/02/2025, 17:14
Outras Decisões
25/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2025, 09:03
Publicação
24/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800222-46.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. K. L. D. S. P., qualificada nos autos e representada legalmente por Maria Samiris de Medeiros Silva, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Execução de Alimentos em desfavor de Manoel Júlio da Silva Pereira, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Após o recebimento da inicial (ID 140745032), a parte exequente juntou petição (ID 142914496), informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução. 3. Com vista dos autos, o Ministério Público juntou a manifestação identificada pelo ID 143390804. 4. É o breve relatório. DECIDO. 5. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 6. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 7. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 8. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isso considerando a simplicidade da causa, o grau de zelo da profissional na produção de petições, o local de prestação do serviço, bem como a desnecessidade de comparecimento a audiências. 9. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 10. Considerando que a própria exequente informou a quitação do débito pela parte executada, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
21/02/2025, 00:00
Definitivo
20/02/2025, 13:37
Trânsito em julgado
20/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:05
Mero expediente
14/02/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:32
Publicação
11/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800222-46.2025.8.20.5103.
Autor: K. L. D. S. P.
Réu: MANOEL JULIO SILVA PEREIRA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento, requerendo o que entender de direito. CURRAIS NOVOS 07/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)