Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB PREV) Advogado: Dani Leonardo Giacomini
Apelado: Marilu Nobrega Pereira Advogado: Willig Sinedino de Carvalho Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA ENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame: - Apelação cível interposta pela Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB PREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte em favor da autora, viúva de participante do plano de previdência privada. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decretação de falência da entidade de previdência privada implica perda superveniente do objeto da ação e impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual; (ii) há direito da beneficiária ao recebimento da pensão por morte, conforme previsto nos contratos de previdência privada. III. Razões de Decidir: - A decretação de falência não impede o prosseguimento de ações de conhecimento que visem à formação do título executivo judicial, sendo importante para definir a existência e o valor do crédito a ser posteriormente habilitado no processo falimentar. - A interpretação dos contratos previdenciários deve ser realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às entidades abertas de previdência complementar. - A designação expressa da autora como beneficiária nas três apólices contratadas, aliada à previsão clara de conversão do benefício em pensão por morte na Consolidação das Disposições Regulamentares do Monte APLUB, evidencia o direito da apelada ao recebimento da pensão. IV. Dispositivo: - Recurso parcialmente provido apenas para determinar que, após o trânsito em julgado, o crédito seja habilitado no juízo falimentar. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 118; CC, art. 422; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.120.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801251-49.2017.8.20.5124 Polo ativo MARILU NOBREGA PEREIRA Advogado(s): WILLIG SINEDINO DE CARVALHO, JAUMAR PEREIRA JUNIOR, ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB e outros Advogado(s): VINICIUS LUDWIG VALDEZ, DANI LEONARDO GIACOMINI Apelação Cível nº 0801251-49.2017.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB PREV) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0801251-49.2017.8.20.5124, ajuizado por Marilu Nobrega Pereira, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a ré (apelante), no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências administrativas necessárias à implantação das pensões mensais em favor da autora (apelada), no tocante as três apólices de plano de pensão reajustável, devidas desde a data do óbito do de cujus (15/03/2016). No seu recurso (ID 29263479), o apelante narra que a ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2017 por Marilu Nóbrega Pereira, viúva de Jaumar Pereira da Silva, pleiteando inicialmente a exibição dos contratos de previdência privada firmados por seu falecido esposo, cujas datas de inscrição são 1971/12, 1973/09 e 1974/04, bem como cópia do regulamento do Plano de Pensão Reajustável Cód. 07, e que após a apresentação dos documentos e contestação pela APLUB, foi deferida a tutela cautelar antecedente. Relata que, na sequência, a autora apresentou o pedido principal, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal em virtude da morte de seu esposo, participante do plano de pensão reajustável em três apólices, no valor correspondente a vinte salários-mínimos mensais, com efeitos retroativos à data do óbito do participante, acrescidos de juros e correção monetária, e que, no curso do processo, sobreveio a decretação de falência da APLUB em 15 de setembro de 2020, fato que, segundo o apelante, ensejou a extinção de todos os vínculos previdenciários e de seguro/pecúlio mantidos pela entidade, ocasionando a perda superveniente do objeto da ação e das próprias condições da ação, uma vez que não se pode falar em implantação de contratos já extintos. Alega a nulidade da decisão que desacolheu os embargos de declaração por ela opostos, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não se manifestou sobre a integralidade dos vícios suscitados nos aclaratórios, especialmente no que tange à contradição acerca da impositiva improcedência da demanda e às omissões relativas à perda superveniente do objeto, às condições da ação em decorrência da falência, e à necessidade de observância do Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça. Questiona o mérito da sentença, defendendo a improcedência da ação, argumentando que a condenação da MASSA FALIDA ao pagamento de benefício expressamente excluído por disposição regulamentar ensejará enriquecimento ilícito à parte autora, mencionando que o contrato deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé, considerando que o associado recebeu valores por anos, e que a condenação oneraria excessivamente e em duplicidade a recorrente, impugnando, ainda, a possibilidade jurídica de a MASSA FALIDA ser compelida à implantação dos benefícios, reiterando que a falência extinguiu todos os contratos, apólices e planos de previdência/seguro/pecúlio, tornando impossível o cumprimento da prestação jurisdicional nos termos concedidos. Alternativamente, caso superadas as preliminares e mantida a condenação, o apelante defende a impositiva observância ao Tema 977 do STJ e à proporcionalidade atuarial, argumentando que deve haver expressa manifestação acerca do cálculo dos valores a serem pagos a título de pensão, em consonância com a tese fixada pelo STJ, que permite o reajuste dos benefícios por índices gerais de preços de ampla publicidade, na ausência de repactuação, sustentando que deve ser observada a proporcionalidade atuarial entre as contribuições e o benefício. Contesta, por fim, a extensão da atualização monetária e dos juros determinados na sentença, alegando que o decisum deixou de observar a necessária limitação da atualização dos valores e da incidência de juros à data da quebra da entidade (15 de setembro de 2020), conforme determina o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requer o provimento do recurso para: (a) anular a decisão que desacolheu os embargos de declaração, com devolução dos autos à origem para novo julgamento; (b) reconhecer a impossibilidade de implementação dos benefícios dada a decretação de falência; (c) reformar a sentença para julgar improcedente a ação face à expressa previsão contratual; (d) subsidiariamente, determinar a observância ao Tema 977 do STJ e a necessidade de atualização proporcional das contribuições e benefícios; (e) limitar a atualização monetária e incidência de juros até a data da quebra (15-09-2020); (f) inverter ou redimensionar a verba sucumbencial; e (g) determinar expressamente a habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Nas contrarrazões (ID 29263482), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, examino a alegação de nulidade da sentença. Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB PREV), ora apelante, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não teria se manifestado sobre a integralidade dos vícios suscitados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à contradição acerca da impositiva improcedência da demanda e às omissões relativas à perda superveniente do objeto, às condições da ação em decorrência da falência, e à necessidade de observância do Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a alegação de nulidade da sentença não merece prosperar, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, é importante observar que a matéria relativa à aplicabilidade do Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça não foi suscitada na fase de conhecimento. O referido precedente, que trata sobre o índice de reajuste aplicável aos benefícios de previdência complementar (discutindo se o índice correto é o IGP-DI ou o IPCA), só foi mencionado pela apelante nos embargos de declaração opostos após a prolação da sentença. A estratégia de levantar tal questão apenas em embargos de declaração, buscando uma possível nulidade por omissão, configura uma tentativa de inovação recursal, prática não admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, não se configura omissão ou contradição quando o julgador não se manifesta sobre matéria não arguida oportunamente pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam a inovar a discussão ou trazer questões que não foram debatidas durante a fase de conhecimento do processo. A preclusão consumativa impede que a parte suscite, em momento posterior, questões que deveriam ter sido apresentadas anteriormente. Ademais, quanto à alegação de perda superveniente do objeto e das condições da ação em decorrência da falência da APLUB, é crucial destacar que a decretação da falência ocorreu em 15 de setembro de 2020, ou seja, meses após a prolação da sentença que julgou o mérito da demanda. Conforme consta nos autos, a sentença foi proferida antes da decretação da falência, não havendo que se falar em omissão do juízo a quo em relação a um fato que sequer existia à época do julgamento. A decretação da falência, por ser um fato novo e superveniente, pode ter implicações no cumprimento da sentença, mas não invalida o ato decisório em si, que foi proferido em momento anterior. É importante ressaltar que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes, fundamentando sua decisão com base nos elementos presentes nos autos à época do julgamento. A sentença abordou os aspectos centrais da controvérsia, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação dos contratos de previdência privada e a análise da Consolidação das Disposições Regulamentares do Monte APLUB. A decisão considerou, por exemplo, a natureza da relação jurídica entre a APLUB e seus associados, a validade das cláusulas contratuais e a eventual abusividade de determinadas práticas adotadas pela entidade. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença que justifique a sua nulidade. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Desse modo, conclui-se que a alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Posto isso, passo ao exame do mérito. A presente controvérsia jurídica versa sobre o direito da apelada, Marilu Nobrega Pereira, ao recebimento de pensão por morte, originada de três apólices de plano de pensão reajustável, contratos firmados pelo seu falecido cônjuge com a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB PREV), atualmente em regime de Massa Falida. O ponto crucial da discussão reside na interpretação dos contratos previdenciários, na análise da legislação aplicável e na avaliação da validade da obrigação, considerando o estado de falência da entidade. Preambularmente, é de suma importância ressaltar que, embora os contratos em questão tenham sido originalmente firmados em período anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as normas consumeristas são plenamente aplicáveis às obrigações que se prolongam no tempo, como é o caso da pensão por morte, em relação aos eventos ocorridos após a vigência do CDC, conforme estabelecido no art. 118 do CDC. Esse entendimento está em consonância com a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nesse tipo de relação contratual. Nesse contexto, a interpretação dos termos contratuais deve ser realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preconizado pelo art. 422 do Código Civil e pelo próprio CDC. A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta leal e colaborativa entre as partes, enquanto a função social do contrato exige que ele atenda aos interesses da coletividade. Essa interpretação favorece o reconhecimento do direito da apelada à pensão por morte, uma vez que corresponde à legítima expectativa criada pelos termos contratuais e pela designação expressa como beneficiária. A expectativa legítima da beneficiária é um elemento fundamental na análise do caso, pois demonstra a confiança depositada nos termos do contrato e na segurança do plano de previdência. Dito isso, a análise minuciosa dos elementos contratuais, conforme apresentados e considerados na sentença de primeira instância, revela, de forma inequívoca, a existência de uma previsão clara e objetiva para o pagamento de pensão por morte à beneficiária, ora apelada. Conforme destacado na decisão judicial, a Consolidação das Disposições Regulamentares do Monte APLUB, especificamente nos artigos 19 e 31, estabelece de maneira precisa a possibilidade de conversão do benefício em pensão por morte, desde que haja a existência de um beneficiário devidamente designado. É imperativo observar que, no momento da celebração do primeiro contrato de apólice, datado de 17 de novembro de 1971, a apelada já possuía o status de cônjuge do contratante, conforme comprovado pela apresentação da Certidão de Casamento, cuja data de emissão é 11 de junho de 1971. Além disso, o nome da apelada consta expressamente como beneficiária designada em todas as três apólices contratadas, fato este que demonstra, sem margem para dúvidas, a intenção manifesta do segurado em garantir a proteção financeira de sua esposa em caso de falecimento. A designação de beneficiário é um ato jurídico personalíssimo, que reflete a vontade do contratante em direcionar os benefícios do plano a quem ele deseja proteger. A alegação apresentada pela apelante, de que o segurado teria optado pela transposição da pensão por morte em benefício de aposentadoria, não encontra qualquer respaldo, seja ele de natureza legal ou contratual. De acordo com o que está disposto nos artigos 19 e 31 do regulamento interno do plano, a referida opção somente seria viável e permitida na ausência de um beneficiário devidamente designado, condição que não se verifica no caso em questão. Portanto, a concessão do benefício de aposentadoria ao segurado configura-se como um erro administrativo por parte da entidade seguradora, sendo que tal equívoco não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito da beneficiária que foi expressamente designada nos termos dos contratos. Noutro pórtico, a decretação da falência da APLUB PREV não implica, automaticamente, a perda do objeto da ação ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado de forma reiterada e consistente no sentido de que a decretação de falência ou o deferimento de recuperação judicial não constituem óbices ao prosseguimento de ações de conhecimento que visem à formação do título executivo judicial. Tais ações são importantes para definir a existência e o valor do crédito, que posteriormente será habilitado no processo de falência ou recuperação judicial. Nesse sentido, o Agravo Interno (AgInt) no Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.554.561/RS, julgado pela Quarta Turma do STJ em 9 de setembro de 2024, estabeleceu o seguinte entendimento: “A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação”. Essa decisão ressalta a importância das ações de conhecimento para a formação do título executivo, que é essencial para a habilitação do crédito no processo de falência. A habilitação do crédito garante que o credor participe da distribuição dos ativos da massa falida, na medida de seu crédito. Adicionalmente, o AgInt no Recurso Especial (REsp) n. 2.120.836/MG, julgado pela Terceira Turma do STJ em 27 de maio de 2024, reforça esse entendimento ao dispor que: “Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005”. Dessa forma, a decretação da falência não impede o reconhecimento do direito da apelada à pensão por morte, sendo imprescindível, contudo, que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito à pensão, o crédito seja devidamente habilitado no juízo falimentar, seguindo os procedimentos legais estabelecidos na Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ex positis, conclui-se que a alegação apresentada pelo apelante deve ser integralmente rejeitada, reconhecendo-se, de forma plena e irrestrita, o direito da apelada ao recebimento da pensão por morte. Por fim, o índice de correção monetária adotado pelo juízo a quo (IGP-M) se encontra em consonância com a tese fixada no Tema 977 do STJ: “A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, após o trânsito em julgado, o crédito seja habilitado no juízo falimentar no qual tramita o processo de falência da apelante. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Abril de 2025.