Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802556-82.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 151655203, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802556-82.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 151655203, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:52
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:39
Publicação
13/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802556-82.2019.8.20.5129.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no Num. 48926481. Emenda a inicial no Num. 87903156. Relatório técnico do Ministério Público no Num. 73023024. Relata que instaurou procedimento destinado a apurar as condições de acessibilidade da Escola Municipal Professora Maria Judite dos Santos. Requer a realização de reformas e adequações necessárias de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e legislação vigente. Recebimento da petição inicial no Num. 49130040 Contestação no Num. 51010017. Sustenta inaplicabilidade dos prazos previstos em norma federal para a adequação dos prédios municipais às regras de acessibilidade. Alega falta de previsão orçamentária Na manifestação a contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial, Num. 52682597 Decisão de saneamento do feito no Num. 99643557 O Município requer a realização de audiência de conciliação, no id 101337407 O Ministério Público requer a realização de audiência de conciliação, no id 101566570. Sentença no id. 111358523 julgou procedente o pedido para fins de determinar ao Município de São Gonçalo que, no prazo de um ano, promova as adequações necessárias a garantir a acessibilidade na Escola Municipal Professora Maria Judite dos Santos, conforme relatório técnico de id 73023024. Recurso de apelação interposto por Município de São Gonçalo do Amarante no id. 112846097 Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 115154186. Acórdão em apelação no id. 135635786 negou provimento à apelação. Recurso especial interposto por Município de São Gonçalo do Amarante no id. 135635792. Recurso extraordinário interposto por Município de São Gonçalo do Amarante no id. 135635793. Contrarrazões ao recurso especial no id. 135635796. Contrarrazões ao recurso extraordinário no id. 135635797. Decisão em sede recursal no id. 135635798 inadmitindo recurso especial e negando provimento ao recurso extraordinário. Certidão de trânsito em julgado no id. 135635801. O Ministério Público requer a intimação do demandado para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação no id. 138045683. É o relatório. Decido. 01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. 02. Intime-se o Município de São Gonçalo do Amarante, para em 30 dias, comprovar o cumprimento da Sentença id. 111358523. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:03
Evolução da Classe Processual
09/05/2025, 10:02
Mero expediente
09/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 13:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802556-82.2019.8.20.5129
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26227934 e 26227935, respectivamente) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25356416): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO REEXAME (SÚMULA 490/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO E À ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MEDIANTE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS DEIXANDO APTA A INSTITUIÇÃO AO ACESSO E USO DA ESCOLA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO COMPROVADA A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. No recurso especial (Id. 26227934), foi ventilada a violação do art. 11 da Lei n.º 10.098/2000. No recurso extraordinário (Id. 26227935), foi suscitado malferimento aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Ids. 26297213 e 26807468). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 26227934) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca do suposto malferimento ao art. 11 da Lei n.º 10.098/2000, referente à estipulação de prazo para implementação das regras de acessibilidade nos prédios públicos existentes, a decisão objurgada consignou o seguinte (Id. 25356416): De outro lado, cumpre consignar que a Lei Complementar Municipal n.º 052/2009 (Código de Obras), estabeleceu no seu artigo 83, que: “[e]m qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos das normas técnicas brasileiras em vigor sobre o assunto”, portanto, há expressa obrigação legal ao Município de São Gonçalo do Amarante que Além disso, o artigo 102 da referida norma de regência municipal dispõe que “o poder executivo municipal deverá proceder a atualização e adaptação de seus órgãos administrativos para efetiva implementação do Código de Obras no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei”. Da conjugação dos dois artigos acima indicados, vê-se patente inércia administrativa municipal em dotar os seus edifícios administrativos de plenas condições de acessibilidade, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal n.º 052/2009), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte. 2. Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem. Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF. Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) – grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. IMÓVEL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial. A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF. Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais. 2. Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ). 3. O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129. Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo. Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011. Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória". 4. A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 5. Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) – grifos acrescidos. Isto posto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26227935) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se: Ora, a pretensão de reformar escola pública a fim de garantir acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Município no munus que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o aludido direito, nos moldes previstos em lei. É facultado, portanto, ao representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, promover ação civil pública com o escopo de proteger o direito à acessibilidade, mormente quando detectadas irregularidades arquitetônicas a impedir a entrada e a circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais em estabelecimentos de ensino rede pública municipal. Sem embargo, o laudo técnico coligido aos autos é conclusivo no sentido de que: “[d]e acordo com o que foi verificado, constatou-se que a instituição NÃO ATENDE às normas técnicas de acessibilidade vigentes, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Esse laudo não esgota as irregularidades encontradas no local, tendo portanto caráter demonstrativo. Ressalte-se, também, que a instituição somente poderá ser considerada acessível, se houver, na feitura das reformas necessárias, a observância integral às seguintes normas (...)”. (Id nº 23513879 - Pág. 8). Logo, negar a proteção auspiciada nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental dos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, viola os dispositivos retromencionados e atenta contra a dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, mormente porque, na hipótese em apreço, tem por escopo garantir o direito fundamental à educação (art. 205, da CF), o qual é priorizado quando se trata de portadores de necessidades especiais (art. 208, III, da CF). Em contrapartida, não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Magna, nem ao Princípio da Autonomia dos Municípios, previsto no art. 29, da aludida Lei Maior, porquanto não é defeso o controle, por parte do Judiciário, da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. (...) Deveras, diante da omissão inconstitucional e desarrazoada da Administração Pública, pode o Poder Judiciário, na tutela dos direitos inerentes aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, suprir a omissão estatal, estabelecendo obrigação oriunda de texto normativo cujas regras não estejam sendo observadas pelo ente federativo. De mais a mais, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, consoante já apregoado pela Suprema Corte, “restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal” (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023) ” Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 698/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ao recurso extraordinário pela sintonia com a tese no Tema 698 do STF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
13/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802556-82.2019.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
08/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802556-82.2019.8.20.5129 Polo ativo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO REEXAME (SÚMULA 490/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO E À ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MEDIANTE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS DEIXANDO APTA A INSTITUIÇÃO AO ACESSO E USO DA ESCOLA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO COMPROVADA A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da ação civil pública registrada sob n.º 0802556-82.2019.8.20.5129, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao Município de São Gonçalo que, no prazo de um ano, promova as adequações necessárias a garantir a acessibilidade na Escola Municipal Professora Maria Judite dos Santos, conforme relatório técnico de id 73023024 Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de novembro de 2023. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a partir de uma interpretação teleológica da norma e, com isso, buscando o fim a que ela se destina, constata-se que a imposição das regras de acessibilidade nos bens públicos será adequada se o bem estiver em processo de edificação ou alguma transformação, isto é, o Legislador preferiu que o gestor, em relação aos imóveis públicos já existentes, só instalasse materialmente as regras de acessibilidade quando o imóvel fosse objeto de alguma intervenção construtiva; b) se não há construção, reforma ou ampliação, não há que se falar em obrigação de fazer consistente na instalação das regras de acessibilidade nos imóveis públicos já existentes, interpretar diferente, especialmente na forma exarada pela sentença, caracteriza evidente afronta ao dispositivo legal (art. 11 da Lei n.º 10.098/2000); c) o Município não é contra a instalação das regras de acessibilidade através de reformas nas escolas públicas, mas pretende apenas que lhe seja garantido o direito constitucional de, com base no mérito administrativo, escolher o melhor momento financeiro para tanto, até mesmo porque não há lei em sentido estrito determinando qual o prazo para que tais reformas sejam realizadas nos prédios já existentes. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Parquet, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da apelação cível. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De ofício, conheço também da remessa necessária, com base no entendimento consagrado na súmula 490/STJ, além do disposto no artigo 496, inciso I, do CPC. Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido para fins de determinar ao Município de São Gonçalo que, no prazo de um ano, promova as adequações necessárias a garantir a acessibilidade na Escola Municipal Professora Maria Judite dos Santos, conforme relatório técnico acostado aos autos. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não merece guarida. Ora, a pretensão de reformar escola pública a fim de garantir acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Município no munus que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar o aludido direito, nos moldes previstos em lei. É facultado, portanto, ao representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, promover ação civil pública com o escopo de proteger o direito à acessibilidade, mormente quando detectadas irregularidades arquitetônicas a impedir a entrada e a circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais em estabelecimentos de ensino rede pública municipal. Sem embargo, o laudo técnico coligido aos autos é conclusivo no sentido de que: “[d]e acordo com o que foi verificado, constatou-se que a instituição NÃO ATENDE às normas técnicas de acessibilidade vigentes, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Esse laudo não esgota as irregularidades encontradas no local, tendo portanto caráter demonstrativo. Ressalte-se, também, que a instituição somente poderá ser considerada acessível, se houver, na feitura das reformas necessárias, a observância integral às seguintes normas (...)”. (Id nº 23513879 - Pág. 8). Logo, negar a proteção auspiciada nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental dos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, viola os dispositivos retromencionados e atenta contra a dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, mormente porque, na hipótese em apreço, tem por escopo garantir o direito fundamental à educação (art. 205, da CF), o qual é priorizado quando se trata de portadores de necessidades especiais (art. 208, III, da CF). Em contrapartida, não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Magna, nem ao Princípio da Autonomia dos Municípios, previsto no art. 29, da aludida Lei Maior, porquanto não é defeso o controle, por parte do Judiciário, da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Ação civil pública. Reforma em escola. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa”. (STF. RE 908680 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) (grifei) ”EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF. RE 877607 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017). (grifei) Deveras, diante da omissão inconstitucional e desarrazoada da Administração Pública, pode o Poder Judiciário, na tutela dos direitos inerentes aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, suprir a omissão estatal, estabelecendo obrigação oriunda de texto normativo cujas regras não estejam sendo observadas pelo ente federativo. De outro lado, cumpre consignar que a Lei Complementar Municipal n.º 052/2009 (Código de Obras), estabeleceu no seu artigo 83, que: “[e]m qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos das normas técnicas brasileiras em vigor sobre o assunto”, portanto, há expressa obrigação legal ao Município de São Gonçalo do Amarante que Além disso, o artigo 102 da referida norma de regência municipal dispõe que “o poder executivo municipal deverá proceder a atualização e adaptação de seus órgãos administrativos para efetiva implementação do Código de Obras no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei”. Da conjugação dos dois artigos acima indicados, vê-se patente inércia administrativa municipal em dotar os seus edifícios administrativos de plenas condições de acessibilidade, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, em hipóteses de igual jaez, tem esta Corte de Justiça, reiteradamente, mantido a sentença do Juízo a quo que impõe ao ente público a adoção de medidas efetivas para tornar acessíveis escolas públicas às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação regente da matéria e com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no caso dos autos, a NBR-9050/2004. A propósito, eis alguns dos julgados: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL PARA PERMITIR A ACESSIBILIDADE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. MEDIDA NECESSÁRIA, A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 10.980/00, QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE ESTATAL. DEFINIÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. INOBSERVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”.(Remessa Necessária n° 2016.004476-4, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/10/2018). (grifei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE MELHORIAS DE ACESSIBILIDADE NO MERCADO PÚBLICO DA REDINHA. POSSIBILIDADE. DIREITO À ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA ASTREINTE. CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes pelo controle jurisdicional do orçamento, deve-se observar que o direito à acessibilidade, no âmbito municipal, foi assegurado pela Lei Municipal nº 4.090/92, que concedeu ao Poder o prazo de 05 (cinco) anos para efetivar as referidas adaptações. 2. Diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, CF), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desses direitos. 3. É permitido a cobrança de multa em caso de descumprimento de medida judicial, por ser um meio eficaz de garantir o cumprimento da sentença, vez que se trata de direito fundamental à acessibilidade.4. Precedentes do STF (AgRg no RE nº 628.159, Relª. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/201;AI 829984 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/05/2013) e do STJ (AgRg no AREsp 597.211/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014; AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014; AgRg no AREsp 564.753/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014; REsp 1360305/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013) e do TJRN (AC nº 2015.009117-9, Rel.º Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015) 5. Apelo conhecido e desprovido”.(Apelação Cível n° 2016.004291-1, Rel: Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 31/01/2017). (grifei) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESCOLA PÚBLICA. I – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II – MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE ADAPTAR ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO DIANTE DA OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA”. (Apelação Cível n° 2016.012636-5, 3.ª Câmara Cível, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 18/10/2016). (grifei) Vê-se, portanto, que os precedentes são uníssonos quanto ao direito pleiteado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Firme em tais asserções, não há como vislumbrar qualquer afronta aos princípios da Separação dos Poderes, a autonomia municipal, a discricionariedade da Administração e da Legalidade, nem tampouco aos princípios orçamentários, diante da omissão inconstitucional e ilegal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802556-82.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802556-82.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802556-82.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.