Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Nomeio a perita TATIANNY NAVES DE SOUSA DANTAS (Whatsapp: 84 99968-9921, endereço: R CIRO MONTEIRO, 1180 AP 101 TIROL Natal 59020340) para atuar nesse feito. Intime-se o perito supracitado para indicar os seus honorários. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Observo que as partes, até a presente data, não apresentou os seus quesitos. Portanto, intime-se as partes, no prazo de 10 (dez)dias os apresentem. Finalmente, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Nomeio a perita TATIANNY NAVES DE SOUSA DANTAS (Whatsapp: 84 99968-9921, endereço: R CIRO MONTEIRO, 1180 AP 101 TIROL Natal 59020340) para atuar nesse feito. Intime-se o perito supracitado para indicar os seus honorários. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Observo que as partes, até a presente data, não apresentou os seus quesitos. Portanto, intime-se as partes, no prazo de 10 (dez)dias os apresentem. Finalmente, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Nomeio a perita TATIANNY NAVES DE SOUSA DANTAS (Whatsapp: 84 99968-9921, endereço: R CIRO MONTEIRO, 1180 AP 101 TIROL Natal 59020340) para atuar nesse feito. Intime-se o perito supracitado para indicar os seus honorários. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Observo que as partes, até a presente data, não apresentou os seus quesitos. Portanto, intime-se as partes, no prazo de 10 (dez)dias os apresentem. Finalmente, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Nomeio a perita TATIANNY NAVES DE SOUSA DANTAS (Whatsapp: 84 99968-9921, endereço: R CIRO MONTEIRO, 1180 AP 101 TIROL Natal 59020340) para atuar nesse feito. Intime-se o perito supracitado para indicar os seus honorários. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Observo que as partes, até a presente data, não apresentou os seus quesitos. Portanto, intime-se as partes, no prazo de 10 (dez)dias os apresentem. Finalmente, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:04
Outras Decisões
07/05/2026, 16:55
Documento (Certidão)
05/05/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:01
Documento (Certidão)
24/04/2026, 13:57
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 11:49
Publicação
09/03/2026, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 15:11
Publicação
09/03/2026, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 14:12
Publicação
09/03/2026, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 07:08
Publicação
09/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:57
Publicação
09/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a resposta do CRMEPB (ID 166357068) e lapso temporal da resposta do último oficio pelo CREMERN, ID 159852837, entendo viável a renovação do ofício de ID 159469358. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a resposta do CRMEPB (ID 166357068) e lapso temporal da resposta do último oficio pelo CREMERN, ID 159852837, entendo viável a renovação do ofício de ID 159469358. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a resposta do CRMEPB (ID 166357068) e lapso temporal da resposta do último oficio pelo CREMERN, ID 159852837, entendo viável a renovação do ofício de ID 159469358. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a resposta do CRMEPB (ID 166357068) e lapso temporal da resposta do último oficio pelo CREMERN, ID 159852837, entendo viável a renovação do ofício de ID 159469358. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando a resposta do CRMEPB (ID 166357068) e lapso temporal da resposta do último oficio pelo CREMERN, ID 159852837, entendo viável a renovação do ofício de ID 159469358. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:55
Mero expediente
26/02/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 05:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:45
Publicação
30/01/2026, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 05:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO
REU: TRAJANO SALGADO NETO, CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes, através de seus advogados, para manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício do CRM-PB de ID 166357068 dos presentes autos. Natal, 14 de janeiro de 2026 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0802273-45.2025.8.20.5001
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:55
Ato ordinatório
14/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:03
Documento (Certidão)
09/10/2025, 11:25
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 11:43
Publicação
19/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:22
Publicação
19/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:10
Publicação
19/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:57
Publicação
19/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:46
Publicação
19/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao CREMEPB para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao CREMEPB para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao CREMEPB para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao CREMEPB para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao CREMEPB para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:15
Mero expediente
06/08/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:13
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:22
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:55
Publicação
07/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:10
Publicação
07/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:05
Publicação
07/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:52
Publicação
07/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:16
Publicação
07/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro os pedidos de ID’s 153859949 e 154361079. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro os pedidos de ID’s 153859949 e 154361079. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro os pedidos de ID’s 153859949 e 154361079. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro os pedidos de ID’s 153859949 e 154361079. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro os pedidos de ID’s 153859949 e 154361079. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista dos proctologistas aptos a realizarem perícias judiciais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:36
Mero expediente
02/07/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:43
Publicação
29/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:17
Publicação
29/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:34
Publicação
29/05/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais movida por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO em face de TRAJANO SALGADO NETO, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA) e UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com base nos fatos narrados na petição inicial. A parte autora (ID 140291090) alegou, em apertada síntese, que seu genitor, Manoel Joel Veríssimo, beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed, realizou exame de colonoscopia com o médico demandado, Dr. Trajano Salgado Neto, no dia 01/06/2023, no Hospital Memorial, também demandado. Relatou que o paciente recebeu alta médica no mesmo dia, mas apresentou uma série de complicações após o procedimento, sendo necessária a realização de cirurgia, na qual se constatou perfuração intestinal decorrente do exame, com consequente infecção em vários órgãos, vindo a óbito no dia 17/07/2023, em razão das complicações advindas do referido fato. Informou, ademais, que foram cobradas duas parcelas mensais do plano de saúde mesmo após o falecimento do genitor. Dessa forma, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito referente às mensalidades cobradas indevidamente após a morte. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 140297177. A Unimed apresentou contestação (ID 145362380), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade ativa da autora. Na mesma oportunidade, impugnou a concessão da justiça gratuita. A Clínica Ortopédica e Traumatológica, de igual modo, apresentou contestação (ID 146093599), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alegando sua ilegitimidade passiva. O Dr. Trajano Salgado Neto contestou a inicial sob ID 146842415. Na ocasião, também impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a ilegitimidade ativa da demandante, além da sua ilegitimidade passiva. Por meio do despacho de ID 149136129, a demandante foi intimada a informar se existe inventário em curso e, em caso positivo, juntar aos autos o termo de nomeação ou regularizar o polo ativo. A autora juntou aos autos decisão judicial na qual foi nomeada inventariante (ID 151451669). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte demandada suscitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que esta estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. No entanto, é pacífico o entendimento de que, nas ações por danos morais decorrentes do falecimento de pessoa, a legitimidade ativa é dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No caso dos autos, a autora comprovou ser herdeira e inventariante do espólio, conforme decisão judicial anexada sob ID 151451669. Dessa forma, entendo que a autora possui legitimidade ativa para a presente ação. Todavia, deve atuar na qualidade de inventariante, como representante do espólio, o que deverá ser corrigido no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de legitimidade ativa. Outra preliminar suscitada foi a de ilegitimidade passiva, arguida por todos os demandados. Da análise dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, recaindo sobre o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde. Internamente, contudo, a responsabilidade será apurada conforme a culpa de cada um. Transcreve-se trecho do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS: “A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” No caso dos autos, o fato teria ocorrido durante exame realizado pelo médico Trajano Salgado Neto, credenciado à Unimed Natal, nas dependências do Hospital Memorial São Francisco, evidenciando-se, assim, a legitimidade passiva dos três demandados. Ademais, a ação também visa à restituição de valores indevidamente cobrados após o falecimento do paciente, o que reforça a legitimidade passiva da Unimed, responsável pelo plano de saúde. Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sendo necessário, para afastá-la, a apresentação de elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, não há nos autos indícios suficientes para afastar a condição de hipossuficiência econômica alegada pela autora, mesmo diante da constituição de advogado particular e da existência de empresa em seu nome, conforme admite o próprio art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Por fim, quanto ao ônus da prova, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor com relação ao plano de saúde e ao hospital, nos termos da Súmula 608 do STJ e do julgado também do STJ, abaixo transcritos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011).3. A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). Diante disso, é cabível a inversão do ônus da prova apenas em relação ao Hospital Memorial São Francisco e à Unimed Natal, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e declaro saneado o feito; 2. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora; 3. Inverto o ônus da prova em relação aos réus Hospital Memorial São Francisco e Unimed Natal; 4. Determino que a Secretaria atualize o polo ativo no PJe, para que conste o ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO, representado por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO, na qualidade de inventariante; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais movida por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO em face de TRAJANO SALGADO NETO, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA) e UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com base nos fatos narrados na petição inicial. A parte autora (ID 140291090) alegou, em apertada síntese, que seu genitor, Manoel Joel Veríssimo, beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed, realizou exame de colonoscopia com o médico demandado, Dr. Trajano Salgado Neto, no dia 01/06/2023, no Hospital Memorial, também demandado. Relatou que o paciente recebeu alta médica no mesmo dia, mas apresentou uma série de complicações após o procedimento, sendo necessária a realização de cirurgia, na qual se constatou perfuração intestinal decorrente do exame, com consequente infecção em vários órgãos, vindo a óbito no dia 17/07/2023, em razão das complicações advindas do referido fato. Informou, ademais, que foram cobradas duas parcelas mensais do plano de saúde mesmo após o falecimento do genitor. Dessa forma, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito referente às mensalidades cobradas indevidamente após a morte. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 140297177. A Unimed apresentou contestação (ID 145362380), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade ativa da autora. Na mesma oportunidade, impugnou a concessão da justiça gratuita. A Clínica Ortopédica e Traumatológica, de igual modo, apresentou contestação (ID 146093599), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alegando sua ilegitimidade passiva. O Dr. Trajano Salgado Neto contestou a inicial sob ID 146842415. Na ocasião, também impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a ilegitimidade ativa da demandante, além da sua ilegitimidade passiva. Por meio do despacho de ID 149136129, a demandante foi intimada a informar se existe inventário em curso e, em caso positivo, juntar aos autos o termo de nomeação ou regularizar o polo ativo. A autora juntou aos autos decisão judicial na qual foi nomeada inventariante (ID 151451669). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte demandada suscitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que esta estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. No entanto, é pacífico o entendimento de que, nas ações por danos morais decorrentes do falecimento de pessoa, a legitimidade ativa é dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No caso dos autos, a autora comprovou ser herdeira e inventariante do espólio, conforme decisão judicial anexada sob ID 151451669. Dessa forma, entendo que a autora possui legitimidade ativa para a presente ação. Todavia, deve atuar na qualidade de inventariante, como representante do espólio, o que deverá ser corrigido no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de legitimidade ativa. Outra preliminar suscitada foi a de ilegitimidade passiva, arguida por todos os demandados. Da análise dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, recaindo sobre o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde. Internamente, contudo, a responsabilidade será apurada conforme a culpa de cada um. Transcreve-se trecho do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS: “A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” No caso dos autos, o fato teria ocorrido durante exame realizado pelo médico Trajano Salgado Neto, credenciado à Unimed Natal, nas dependências do Hospital Memorial São Francisco, evidenciando-se, assim, a legitimidade passiva dos três demandados. Ademais, a ação também visa à restituição de valores indevidamente cobrados após o falecimento do paciente, o que reforça a legitimidade passiva da Unimed, responsável pelo plano de saúde. Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sendo necessário, para afastá-la, a apresentação de elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, não há nos autos indícios suficientes para afastar a condição de hipossuficiência econômica alegada pela autora, mesmo diante da constituição de advogado particular e da existência de empresa em seu nome, conforme admite o próprio art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Por fim, quanto ao ônus da prova, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor com relação ao plano de saúde e ao hospital, nos termos da Súmula 608 do STJ e do julgado também do STJ, abaixo transcritos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011).3. A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). Diante disso, é cabível a inversão do ônus da prova apenas em relação ao Hospital Memorial São Francisco e à Unimed Natal, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e declaro saneado o feito; 2. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora; 3. Inverto o ônus da prova em relação aos réus Hospital Memorial São Francisco e Unimed Natal; 4. Determino que a Secretaria atualize o polo ativo no PJe, para que conste o ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO, representado por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO, na qualidade de inventariante; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais movida por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO em face de TRAJANO SALGADO NETO, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA) e UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com base nos fatos narrados na petição inicial. A parte autora (ID 140291090) alegou, em apertada síntese, que seu genitor, Manoel Joel Veríssimo, beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed, realizou exame de colonoscopia com o médico demandado, Dr. Trajano Salgado Neto, no dia 01/06/2023, no Hospital Memorial, também demandado. Relatou que o paciente recebeu alta médica no mesmo dia, mas apresentou uma série de complicações após o procedimento, sendo necessária a realização de cirurgia, na qual se constatou perfuração intestinal decorrente do exame, com consequente infecção em vários órgãos, vindo a óbito no dia 17/07/2023, em razão das complicações advindas do referido fato. Informou, ademais, que foram cobradas duas parcelas mensais do plano de saúde mesmo após o falecimento do genitor. Dessa forma, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito referente às mensalidades cobradas indevidamente após a morte. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 140297177. A Unimed apresentou contestação (ID 145362380), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade ativa da autora. Na mesma oportunidade, impugnou a concessão da justiça gratuita. A Clínica Ortopédica e Traumatológica, de igual modo, apresentou contestação (ID 146093599), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alegando sua ilegitimidade passiva. O Dr. Trajano Salgado Neto contestou a inicial sob ID 146842415. Na ocasião, também impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a ilegitimidade ativa da demandante, além da sua ilegitimidade passiva. Por meio do despacho de ID 149136129, a demandante foi intimada a informar se existe inventário em curso e, em caso positivo, juntar aos autos o termo de nomeação ou regularizar o polo ativo. A autora juntou aos autos decisão judicial na qual foi nomeada inventariante (ID 151451669). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte demandada suscitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que esta estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. No entanto, é pacífico o entendimento de que, nas ações por danos morais decorrentes do falecimento de pessoa, a legitimidade ativa é dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No caso dos autos, a autora comprovou ser herdeira e inventariante do espólio, conforme decisão judicial anexada sob ID 151451669. Dessa forma, entendo que a autora possui legitimidade ativa para a presente ação. Todavia, deve atuar na qualidade de inventariante, como representante do espólio, o que deverá ser corrigido no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de legitimidade ativa. Outra preliminar suscitada foi a de ilegitimidade passiva, arguida por todos os demandados. Da análise dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, recaindo sobre o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde. Internamente, contudo, a responsabilidade será apurada conforme a culpa de cada um. Transcreve-se trecho do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS: “A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” No caso dos autos, o fato teria ocorrido durante exame realizado pelo médico Trajano Salgado Neto, credenciado à Unimed Natal, nas dependências do Hospital Memorial São Francisco, evidenciando-se, assim, a legitimidade passiva dos três demandados. Ademais, a ação também visa à restituição de valores indevidamente cobrados após o falecimento do paciente, o que reforça a legitimidade passiva da Unimed, responsável pelo plano de saúde. Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sendo necessário, para afastá-la, a apresentação de elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, não há nos autos indícios suficientes para afastar a condição de hipossuficiência econômica alegada pela autora, mesmo diante da constituição de advogado particular e da existência de empresa em seu nome, conforme admite o próprio art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Por fim, quanto ao ônus da prova, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor com relação ao plano de saúde e ao hospital, nos termos da Súmula 608 do STJ e do julgado também do STJ, abaixo transcritos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011).3. A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). Diante disso, é cabível a inversão do ônus da prova apenas em relação ao Hospital Memorial São Francisco e à Unimed Natal, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e declaro saneado o feito; 2. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora; 3. Inverto o ônus da prova em relação aos réus Hospital Memorial São Francisco e Unimed Natal; 4. Determino que a Secretaria atualize o polo ativo no PJe, para que conste o ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO, representado por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO, na qualidade de inventariante; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais movida por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO em face de TRAJANO SALGADO NETO, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA) e UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com base nos fatos narrados na petição inicial. A parte autora (ID 140291090) alegou, em apertada síntese, que seu genitor, Manoel Joel Veríssimo, beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed, realizou exame de colonoscopia com o médico demandado, Dr. Trajano Salgado Neto, no dia 01/06/2023, no Hospital Memorial, também demandado. Relatou que o paciente recebeu alta médica no mesmo dia, mas apresentou uma série de complicações após o procedimento, sendo necessária a realização de cirurgia, na qual se constatou perfuração intestinal decorrente do exame, com consequente infecção em vários órgãos, vindo a óbito no dia 17/07/2023, em razão das complicações advindas do referido fato. Informou, ademais, que foram cobradas duas parcelas mensais do plano de saúde mesmo após o falecimento do genitor. Dessa forma, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito referente às mensalidades cobradas indevidamente após a morte. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 140297177. A Unimed apresentou contestação (ID 145362380), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade ativa da autora. Na mesma oportunidade, impugnou a concessão da justiça gratuita. A Clínica Ortopédica e Traumatológica, de igual modo, apresentou contestação (ID 146093599), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alegando sua ilegitimidade passiva. O Dr. Trajano Salgado Neto contestou a inicial sob ID 146842415. Na ocasião, também impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a ilegitimidade ativa da demandante, além da sua ilegitimidade passiva. Por meio do despacho de ID 149136129, a demandante foi intimada a informar se existe inventário em curso e, em caso positivo, juntar aos autos o termo de nomeação ou regularizar o polo ativo. A autora juntou aos autos decisão judicial na qual foi nomeada inventariante (ID 151451669). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte demandada suscitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que esta estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. No entanto, é pacífico o entendimento de que, nas ações por danos morais decorrentes do falecimento de pessoa, a legitimidade ativa é dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No caso dos autos, a autora comprovou ser herdeira e inventariante do espólio, conforme decisão judicial anexada sob ID 151451669. Dessa forma, entendo que a autora possui legitimidade ativa para a presente ação. Todavia, deve atuar na qualidade de inventariante, como representante do espólio, o que deverá ser corrigido no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de legitimidade ativa. Outra preliminar suscitada foi a de ilegitimidade passiva, arguida por todos os demandados. Da análise dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, recaindo sobre o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde. Internamente, contudo, a responsabilidade será apurada conforme a culpa de cada um. Transcreve-se trecho do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS: “A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” No caso dos autos, o fato teria ocorrido durante exame realizado pelo médico Trajano Salgado Neto, credenciado à Unimed Natal, nas dependências do Hospital Memorial São Francisco, evidenciando-se, assim, a legitimidade passiva dos três demandados. Ademais, a ação também visa à restituição de valores indevidamente cobrados após o falecimento do paciente, o que reforça a legitimidade passiva da Unimed, responsável pelo plano de saúde. Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sendo necessário, para afastá-la, a apresentação de elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, não há nos autos indícios suficientes para afastar a condição de hipossuficiência econômica alegada pela autora, mesmo diante da constituição de advogado particular e da existência de empresa em seu nome, conforme admite o próprio art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Por fim, quanto ao ônus da prova, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor com relação ao plano de saúde e ao hospital, nos termos da Súmula 608 do STJ e do julgado também do STJ, abaixo transcritos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011).3. A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). Diante disso, é cabível a inversão do ônus da prova apenas em relação ao Hospital Memorial São Francisco e à Unimed Natal, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e declaro saneado o feito; 2. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora; 3. Inverto o ônus da prova em relação aos réus Hospital Memorial São Francisco e Unimed Natal; 4. Determino que a Secretaria atualize o polo ativo no PJe, para que conste o ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO, representado por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO, na qualidade de inventariante; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais movida por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO em face de TRAJANO SALGADO NETO, HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA) e UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com base nos fatos narrados na petição inicial. A parte autora (ID 140291090) alegou, em apertada síntese, que seu genitor, Manoel Joel Veríssimo, beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed, realizou exame de colonoscopia com o médico demandado, Dr. Trajano Salgado Neto, no dia 01/06/2023, no Hospital Memorial, também demandado. Relatou que o paciente recebeu alta médica no mesmo dia, mas apresentou uma série de complicações após o procedimento, sendo necessária a realização de cirurgia, na qual se constatou perfuração intestinal decorrente do exame, com consequente infecção em vários órgãos, vindo a óbito no dia 17/07/2023, em razão das complicações advindas do referido fato. Informou, ademais, que foram cobradas duas parcelas mensais do plano de saúde mesmo após o falecimento do genitor. Dessa forma, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito referente às mensalidades cobradas indevidamente após a morte. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de ID 140297177. A Unimed apresentou contestação (ID 145362380), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de legitimidade ativa da autora. Na mesma oportunidade, impugnou a concessão da justiça gratuita. A Clínica Ortopédica e Traumatológica, de igual modo, apresentou contestação (ID 146093599), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e alegando sua ilegitimidade passiva. O Dr. Trajano Salgado Neto contestou a inicial sob ID 146842415. Na ocasião, também impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a ilegitimidade ativa da demandante, além da sua ilegitimidade passiva. Por meio do despacho de ID 149136129, a demandante foi intimada a informar se existe inventário em curso e, em caso positivo, juntar aos autos o termo de nomeação ou regularizar o polo ativo. A autora juntou aos autos decisão judicial na qual foi nomeada inventariante (ID 151451669). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A parte demandada suscitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que esta estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio. No entanto, é pacífico o entendimento de que, nas ações por danos morais decorrentes do falecimento de pessoa, a legitimidade ativa é dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No caso dos autos, a autora comprovou ser herdeira e inventariante do espólio, conforme decisão judicial anexada sob ID 151451669. Dessa forma, entendo que a autora possui legitimidade ativa para a presente ação. Todavia, deve atuar na qualidade de inventariante, como representante do espólio, o que deverá ser corrigido no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de legitimidade ativa. Outra preliminar suscitada foi a de ilegitimidade passiva, arguida por todos os demandados. Da análise dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que, em ações de indenização por erro médico, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, recaindo sobre o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde. Internamente, contudo, a responsabilidade será apurada conforme a culpa de cada um. Transcreve-se trecho do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS: “A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” No caso dos autos, o fato teria ocorrido durante exame realizado pelo médico Trajano Salgado Neto, credenciado à Unimed Natal, nas dependências do Hospital Memorial São Francisco, evidenciando-se, assim, a legitimidade passiva dos três demandados. Ademais, a ação também visa à restituição de valores indevidamente cobrados após o falecimento do paciente, o que reforça a legitimidade passiva da Unimed, responsável pelo plano de saúde. Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sendo necessário, para afastá-la, a apresentação de elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, não há nos autos indícios suficientes para afastar a condição de hipossuficiência econômica alegada pela autora, mesmo diante da constituição de advogado particular e da existência de empresa em seu nome, conforme admite o próprio art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Por fim, quanto ao ônus da prova, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor com relação ao plano de saúde e ao hospital, nos termos da Súmula 608 do STJ e do julgado também do STJ, abaixo transcritos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011).3. A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). Diante disso, é cabível a inversão do ônus da prova apenas em relação ao Hospital Memorial São Francisco e à Unimed Natal, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e declaro saneado o feito; 2. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora; 3. Inverto o ônus da prova em relação aos réus Hospital Memorial São Francisco e Unimed Natal; 4. Determino que a Secretaria atualize o polo ativo no PJe, para que conste o ESPÓLIO DE MANOEL JOEL VERÍSSIMO, representado por ANA CECÍLIA SARMENTO VERÍSSIMO, na qualidade de inventariante; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:05
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:47
Publicação
14/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:12
Publicação
13/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:56
Publicação
13/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:34
Publicação
13/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicação
13/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, em especial a certidão de óbito de ID 140296782, verifico que constam como herdeiros/sucessores de Manoel Joel Veríssimo, além da autora, o Sr. João Arthur Sarmento Veríssimo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe inventário extrajudicial ou judicial em curso, devendo ser juntado o termo de inventariante em caso positivo, ou regularizar o polo ativo, incluindo o seu irmão, sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, em especial a certidão de óbito de ID 140296782, verifico que constam como herdeiros/sucessores de Manoel Joel Veríssimo, além da autora, o Sr. João Arthur Sarmento Veríssimo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe inventário extrajudicial ou judicial em curso, devendo ser juntado o termo de inventariante em caso positivo, ou regularizar o polo ativo, incluindo o seu irmão, sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, em especial a certidão de óbito de ID 140296782, verifico que constam como herdeiros/sucessores de Manoel Joel Veríssimo, além da autora, o Sr. João Arthur Sarmento Veríssimo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe inventário extrajudicial ou judicial em curso, devendo ser juntado o termo de inventariante em caso positivo, ou regularizar o polo ativo, incluindo o seu irmão, sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, em especial a certidão de óbito de ID 140296782, verifico que constam como herdeiros/sucessores de Manoel Joel Veríssimo, além da autora, o Sr. João Arthur Sarmento Veríssimo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe inventário extrajudicial ou judicial em curso, devendo ser juntado o termo de inventariante em caso positivo, ou regularizar o polo ativo, incluindo o seu irmão, sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, em especial a certidão de óbito de ID 140296782, verifico que constam como herdeiros/sucessores de Manoel Joel Veríssimo, além da autora, o Sr. João Arthur Sarmento Veríssimo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe inventário extrajudicial ou judicial em curso, devendo ser juntado o termo de inventariante em caso positivo, ou regularizar o polo ativo, incluindo o seu irmão, sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:03
Mero expediente
02/05/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 12:38
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:48
Publicação
01/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntada aos autos pelos réus (ID 145362380, ID 146093599 e ID 146842415), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. P. I. Natal/RN, 28 de março de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:36
Petição (Contestação)
27/03/2025, 18:29
Petição (Contestação)
20/03/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:53
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:56
Publicação
21/01/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:23
Publicação
21/01/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Expedientes necessários. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802273-45.2025.8.20.5001.
Autora: ANA CECILIA SARMENTO VERISSIMO Parte Ré: TRAJANO SALGADO NETO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Expedientes necessários. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)