Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804596-33.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE SANTANA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Município de Mossoró e por MOBIT – Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de valores referentes a notas fiscais inadimplidas dos meses de agosto e setembro de 2016, rejeitando o pedido de reajuste contratual formulado pela empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se é devido o reajuste contratual, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ação monitória anterior, com despacho que ordena a citação e efetiva citação válida, interrompe a prescrição, ainda que posteriormente extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil. A autora comprova a execução contratual e o inadimplemento mediante apresentação do contrato administrativo, aditivos, notas fiscais e medições assinadas por representante do Município, evidenciando a prestação dos serviços. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. O reajuste em contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93 depende do atendimento aos requisitos formais previstos na legislação e no instrumento contratual, inclusive quanto à formalização por apostilamento. O apostilamento constitui instrumento formal indispensável ao registro da variação contratual e não produz efeitos retroativos para alcançar períodos anteriores sem regular formalização. A ausência de comprovação da formalização válida da repactuação e do cumprimento das exigências contratuais impede a concessão judicial de reajuste retroativo, sob pena de violação às cláusulas pactuadas e aos princípios da Administração Pública. A atualização monetária e os juros de mora observam o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, conforme o RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A propositura de ação com despacho citatório e citação válida interrompe a prescrição, ainda que posteriormente extinta sem resolução de mérito. Comprovada a execução contratual e o inadimplemento, impõe-se a condenação da Administração ao pagamento das notas fiscais devidas, incumbindo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O reajuste em contrato administrativo exige observância dos requisitos formais legais e contratuais, sendo inviável sua concessão retroativa sem regular apostilamento. As condenações impostas à Fazenda Pública observam o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da jurisprudência constitucional e da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 240, § 1º, 373, II, 487, I, 85, §§ 2º, 4º, III, e 11, e 86; Código Civil, art. 202, I; Lei nº 8.666/93, art. 65, § 8º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e por MOBIT – MOBILIDADE, ILUMINAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0804596-33.2024.8.20.5106, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id 35995178): “Por tais considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos, a fim de sanar as omissões evidenciadas, conferindo-lhe efeitos infringentes, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, condeno o Município de Mossoró a pagar à autora os montantes de R$ 132.982,19 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao inadimplemento do mês de agosto de 2016, e de R$ 133.689,60 (cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao inadimplemento do mês de setembro de 2016, a serem atualizados nos termos delineados na fundamentação.” Em suas razões recursais (id 35995179), a MOBIT aduziu, em suma, que: a) o indeferimento do reajuste contratual sob o fundamento de ausência de apostilamento configura equívoco jurídico, por se tratar de direito subjetivo da contratada, assegurado pela Cláusula Quinta do contrato e pelo art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/93; b) o reajuste visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, possuindo amparo constitucional; c) a ausência de formalização por apostila não afasta o dever da Administração de recompor a equação econômico-financeira. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Por sua vez, o Município de Mossoró, em suas razões de apelação (id 35995183), defendeu que: a) ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que as notas fiscais referem-se aos meses de agosto e setembro de 2016 e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2024; b) a ação monitória anteriormente proposta, extinta sem resolução do mérito, não teria o condão de interromper validamente a prescrição; c) não restou devidamente comprovada a efetiva prestação dos serviços, nem observadas as formalidades essenciais à despesa pública. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Mossoró (id 35995185) e pela MOBIT (id 35995186). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não se vislumbra a necessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público ou social relevante a justificar sua atuação, conforme manifestação de id 36862792. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou o Município de Mossoró ao pagamento dos valores referentes às notas fiscais inadimplidas relativas aos meses de agosto e setembro de 2016, rejeitando, contudo, o pedido de reajuste contratual formulado pela empresa autora. De início, quanto à alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, não lhe assiste razão. A pretensão recursal diz respeito à verificação da existência, ou não, de causa interruptiva da prescrição em razão do ajuizamento anterior da Ação Monitória nº 0813566-95.2019.8.20.5106 pela parte autora, posteriormente extinta sem resolução de mérito, observando-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a propositura da ação, acompanhada de despacho que ordena a citação e da efetiva citação válida, é suficiente para interromper o prazo prescricional, ainda que a demanda venha a ser posteriormente extinta sem julgamento de mérito, desde que inexistente situação excepcional apta a afastar tal efeito interruptivo. No caso concreto, restou comprovado que a Ação Monitória foi proposta em 13/08/2019, com citação regularmente efetivada em 09/10/2019, sendo certo que, embora posteriormente extinta sem resolução de mérito, tal circunstância, por si só, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, combinado com o art. 202, I, do Código Civil. Assim, a pretensão autoral teve o prazo prescricional validamente interrompido com o ajuizamento da demanda anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/05/2023, iniciando-se, a partir de então, novo lapso prescricional, razão pela qual não há falar em prescrição da presente ação de cobrança ajuizada em 28/02/2024. Também não prospera a alegação municipal de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Conforme devidamente reconhecido pelo Juízo de origem, constam nos autos o contrato administrativo, os aditivos celebrados, as notas fiscais correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2016, bem como documentação apta a demonstrar a execução dos serviços de gerenciamento eletrônico de trânsito, incluindo as medições com assinatura do representante do Município (id 35994852). Ademais, incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, considerando que houve a comprovação documental suficiente da execução contratual e do inadimplemento das notas fiscais, correta a condenação imposta na sentença. No que se refere ao pedido de reajuste contratual, tratando-se de contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93, o reajuste ou repactuação depende da observância dos requisitos formais previstos no próprio instrumento contratual e na legislação de regência, inclusive quanto à formalização por apostilamento. O apostilamento, previsto no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, constitui mero instrumento formal de registro da variação contratual, não podendo produzir efeitos retroativos para alcançar períodos anteriores ao pedido regularmente instruído e processado. No caso concreto, embora haja notícia de solicitação administrativa de reajuste (id 35994853), não restou demonstrada a formalização válida da repactuação nem o cumprimento integral das exigências contratuais para sua concessão. Assim, não é possível admitir a atualização retroativa do contrato por via judicial, sob pena de violação às cláusulas pactuadas e aos princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, correta a sentença ao indeferir o pedido de reajuste contratual, razão pela qual também não merece provimento a apelação interposta pela empresa autora. No tocante à atualização monetária e aos juros, a sentença observou o critério progressivo definido pela jurisprudência constitucional: IPCA-E e juros da poupança até 8/12/2021, em consonância com o entendimento do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810); e Taxa SELIC, de forma única, a partir de 9/12/2021, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, também não merece reparos a decisão neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. Em virtude do desprovimento dos recursos, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre os litigantes, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III e art. 86, ambos do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.