Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811833-11.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEVERINA BARBOSA DE LIMA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DISTINGUISHING. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reajuste dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), condenando o ente previdenciário ao pagamento das diferenças pretéritas. 2. A insurgência recursal concentra-se na impossibilidade jurídica do reajuste pretendido e, subsidiariamente, na necessidade de adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pensionista do regime próprio estadual faz jus ao reajustamento de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, à luz do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; e (ii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, diante da sucessão normativa e jurisprudencial incidente sobre a matéria. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade para os pensionistas, mas assegurou, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o reajustamento dos benefícios previdenciários com a finalidade de preservação permanente do valor real, segundo critérios definidos em lei. 5. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria encontra disciplina específica no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que expressamente determina a correção dos valores da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 6. A pretensão da parte autora não se funda em isonomia remuneratória, equiparação com servidores da ativa ou aplicação direta da Lei Federal nº 10.887/2004 aos entes subnacionais, mas no cumprimento de norma estadual específica, razão pela qual não incidem, na espécie, os óbices enunciados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF. 7. A hipótese reclama distinguishing em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam vinculação remuneratória de servidores estaduais e municipais a índices federais, porquanto, no caso, discute-se benefício previdenciário submetido a regramento legal próprio voltado à preservação de seu valor real. 8. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 aplicam-se os critérios definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública. 9. A partir de 09/12/2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 10. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 136/2025, deve-se observar, a partir de sua vigência, a atualização monetária pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação substitutiva da taxa SELIC quando a soma desses encargos superar a respectiva variação no mesmo período. 11. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença apenas para adequação dos critérios de atualização do débito aos parâmetros constitucionais supervenientes, mantido o reconhecimento do direito material ao reajuste da pensão com base nos índices do RGPS. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É devido o reajustamento dos proventos de pensão por morte, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, quando houver expressa previsão em norma estadual específica, não incidindo, nessa hipótese, os óbices das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF. Quanto aos consectários legais, aplicam-se sucessivamente o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, a EC nº 113/2021 e, a partir de sua vigência, a EC nº 136/2025.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.582/DF; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por SEVERINA BARBOSA DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na origem, a parte autora, pensionista vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, alegou omissão da autarquia previdenciária quanto à atualização anual de seu benefício de pensão por morte, postulando a aplicação dos índices de reajuste adotados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com fundamento no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Regularmente citado, o ente réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, questões processuais diversas e, no mérito, sustentando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do Supremo Tribunal Federal, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajustes sem previsão legal específica. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu o direito da parte autora ao reajuste da pensão por morte, determinando sua aplicação no período de 2018 a 2025, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, fixando-se a atualização do débito pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o IPERN interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual instituiu novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com adoção do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, observada a limitação pela taxa SELIC. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão recorrida aplicou corretamente o regime constitucional vigente à época de sua prolação, sendo incabível a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 136/2025, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora, ora apelada, faz jus ao reajuste dos proventos de pensão por morte, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). De início, cumpre consignar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF. Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003). Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). Por outro lado, vale destacar que a ADI 4.582/DF que estava em trâmite no Supremo Tribunal Federal e que discute a constitucionalidade do art. 15 da Lei n.º 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei n.º 11.784/2008, teve o seu mérito julgado com o trânsito em julgado em 30/11/2022, nos seguintes termos: “julgo-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art.15 da Lei nº10.887, de 2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784,de 2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União”. Portanto, pode-se concluir que o STF decidiu que a lei federal que trata de reajuste aplica-se apenas aos órgãos e entes federais. Todavia, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte. A saber, o art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Assentadas tais premissas, é indiscutível que inexiste ofensa à Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No caso, percebe-se que a pretensão da parte autora não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas na incidência do art. 57, § 4º, da LCE n.º 308/2005. O caso diverge da tese disposta no enunciado da Súmula Vinculante 37/STF e dos acórdãos da Suprema Corte mencionados no apelo. De igual modo, também não possui relação com a Súmula Vinculante 42/STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Isso porque, os julgados do STF que resultaram na edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII, da CF, enquanto a situação em análise visa a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da Súmula Vinculante 42 e a situação ora apreciada. Assim, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), para fins de, ante o acervo probatório dos autos, confirmar o direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal e constitucional. A respeito da insurgência acerca da incidência dos juros e correção monetária apenas com base na taxa SELIC sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública, consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido na data de 20.09.2017, em sede de Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, restaram definidas as seguintes teses: - A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” - Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Desta feita, em se tratando de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da Lei Federal nº 11.960/2009 (a vigência iniciou em 30.06.2009 com a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União). Após essa data, deve ser aplicado, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual dispõe em seu art. 3º a respeito da aplicação da taxa SELIC às condenações impostas a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deste modo, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, permanecem as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, devendo a partir da sua publicação, ocorrida em 09.12.2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, de qualquer natureza, dar-se através da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. Recentemente, em 09 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterando a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, fixando novos parâmetros para correção monetária e juros envolvendo a Fazenda Pública, assim dispondo: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Deste modo, após a data da promulgação da EC nº 136/2025, devida a aplicação dos parâmetros ali estabelecidos. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO SUCESSIVA DOS CRITÉRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu direito de pensionista ao recebimento de valores previdenciários, com condenação da Fazenda Pública, discutindo-se, em grau recursal, preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de juntada do processo administrativo de concessão da pensão; e b) estabelecer quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública em dívida de natureza previdenciária, diante da sucessão normativa e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial atende aos requisitos dos arts. 320 e 330 do CPC, pois os documentos juntados, especialmente as fichas financeiras, permitem identificar a condição de pensionista da autora e o direito controvertido, inexistindo prejuízo à defesa. 4. O Tema 905 do STJ estabelece que as condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à correção monetária pelo INPC, após a vigência da Lei nº 11.430/2006, e aos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, para correção monetária e juros de mora, a partir de sua vigência. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novo regime, com aplicação do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela taxa SELIC quando esta se mostrar mais vantajosa, incidindo imediatamente aos processos em curso sem trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e provimento do recurso voluntário e da remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, 496 e 933; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); TJRN, AC nº 0100672-57.2014.8.20.0110, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 20.07.2022. TJRN, RN nº 0826471-88.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 16.12.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864620-17.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo IPERN contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), condenando ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. Pretensão recursal de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio retroativo à data do ajuizamento da ação, além de ajustar a forma de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsão do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005; (ii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação; (iii) se a atualização monetária deve observar o escalonamento previsto na EC nº 113/2021 e na EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS está assegurado pelo art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, em conformidade com o art. 40, § 8º, da CF/1988, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária não impede o pagamento das diferenças devidas em exercícios financeiros posteriores, conforme entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nº 1292-MT e nº 3599-1-DF. 3. Os limites de despesas com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao direito de servidores públicos à percepção de vantagens asseguradas por lei, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. 4. Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. 5. A partir de 1º/08/2025, aplica-se a taxa composta pelo IPCA cumulado com juros simples de 2% a.a., devendo ser substituída pela Taxa Selic caso o índice composto se mostre superior, nos termos da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O benefício de pensão por morte deve ser reajustado com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsão do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 e art. 40, § 8º, da CF/1988. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A partir de 1º/08/2025, aplica-se a taxa composta pelo IPCA cumulado com juros simples de 2% a.a., sendo substituída pela Taxa Selic caso o índice composto se mostre superior, nos termos da EC nº 136/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809780-57.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Destarte, em atenção à EC nº 136/2025, merece parcial reforma a sentença recorrida, a fim de que, os valores da condenação devidos a partir da sua vigência sejam atualizados através da aplicação da taxa composta pelo IPCA cumulado com juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a Taxa Selic em substituição, caso o índice composto se mostre superior.
Ante o exposto, dou provimento a Apelação Cível, para fixar que aos valores da condenação devidos antes de 09.12.2021 seja aplicado para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009, posteriores à referida data sejam atualizados através da taxa SELIC, e a partir da vigência da EC nº 136/2025, 09.09.2025, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, com incidência de juros simples à razão de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a hipótese em que a soma desses encargos supere a variação da taxa SELIC, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição àqueles índices, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.