Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 140678729, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de prazo de 15 dias, informarem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 140678729, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de prazo de 15 dias, informarem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:33
Petição (Impugnação aos embargos)
17/03/2026, 18:02
Publicação
03/03/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a exequente para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos Id 176048574, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 140678729, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de prazo de 15 dias, informarem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:21
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:33
Petição (Impugnação aos embargos)
17/03/2026, 18:02
Publicação
03/03/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a exequente para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos Id 176048574, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 01:52
Petição (Embargos ação monitária)
30/01/2026, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/12/2025, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 04:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:55
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:47
Publicação
31/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Considerando que não houve êxito na citação da parte ré (Id 150152197) e diante da informação prestada pelo oficial de justiça de que o demandado se encontra custodiado, determino que a Secretaria realize consulta aos sistemas SIAPEN e BNMP, a fim de confirmar a situação prisional do réu e formalizar tal informação nos autos. Na sequência, havendo confirmação da Secretaria, considerando a manifestação da parte autora (Id 153129828), informando que o réu encontra-se custodiado na Cadeia Pública Dinorá Simas Lima Deodato, localizada na Rodovia RN-309, S/N, Ceará-Mirim/RN – CEP 59957-000, conforme documento acostado (Id 153133030), determino que a citação do demandado seja realizada por oficial de justiça no estabelecimento prisional indicado, com as advertências de praxe previstas no art. 701 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios. Para tanto, expeça-se novo mandado de citação, com força de mandado, acompanhado de cópia da petição inicial e das decisões constantes nos Ids 134745518 e 140678729, a ser cumprido junto à unidade prisional mencionada. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Parte
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:48
Outras Decisões
28/07/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:28
Publicação
14/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 140678729, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito para promover a citação, sob pena de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:38
Publicação
06/03/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818171-54.2024.8.20.5124.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 140678729, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito para promover a citação, sob pena de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Publicação
29/01/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA: 0818171-54.2024.8.20.5124 COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE DECISÃO (com força de mandado)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE. Custas recolhidas. O pedido da parte autora tem por fundamento um contrato de prestação de serviço, sem eficácia executiva, a fim de que a parte ré pague o débito que lhe é devido no importe de R$ 85.548,20 (oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), conforme memória de cálculo anexada à inicial (ID 134745523). A parte ré indicada como devedora é capaz e figura no documento apresentado na inicial nesta condição. Sendo assim, recebo a inicial. Determino a expedição de Mandado de Pagamento, para que a parte ré WILCKSON LUIS NUNES DE ALBUQUERQUE, BRASILEIRO, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 086.429.374-75, RESIDENTE E DOMICILIADO EM RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, Nº 77 A, SANTA TEREZA, PARNAMIRIM/ RN, CEP 59142-420, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, conforme planilha atualizada de débitos apresentada com a inicial, acrescida de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa. Na oportunidade, cientifique-se a parte ré de que: 1) o pagamento da obrigação no prazo ora fixado, o isentará do pagamento das custas processuais; 2) o não cumprimento da obrigação implicará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte autora. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Na hipótese de a tentativa de citação restar frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito para promover a citação, sob pena de extinção. Havendo cumprimento integral da obrigação no prazo fixado, expeça-se alvará em favor da parte autora e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Optando a parte ré pela faculdade de parcelamento da dívida, conferida pelo artigo 916 do CPC, suspenda-se o feito até cumprimento integral da obrigação, ou notícia nos autos de descumprimento no pagamento das parcelas. Opostos embargos monitórios, no prazo para pagamento, suspendam-se os efeitos do Mandado de Pagamento, e intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos embargos. No mesmo prazo de 15 dias supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de não ocorrência do pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC). Caberá à Secretaria, então, alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER. Juíza de Direito