Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820478-69.2023.8.20.5106 Polo ativo METAS CONTABILIDADE CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de assessoria tributária em desfavor de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra o Município de Governador Dix-Sept Rosado, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A autora alega que prestou serviços com base em contrato firmado por inexigibilidade de licitação, com cláusula de êxito, e que não recebeu pagamento pelas notas fiscais emitidas, no valor de R$ 567.658,95. O juízo de origem entendeu ausente prova idônea da obrigação exigida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para aparelhar ação monitória contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços impede a constituição de obrigação líquida, certa e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre obrigação líquida, certa e exigível, o que não se verifica quando ausente comprovação inequívoca da prestação do serviço. A emissão de notas fiscais desacompanhadas de atesto por autoridade competente, relatório de execução contratual ou outros elementos comprobatórios não configura prova escrita idônea à formação de juízo positivo sobre a obrigação. A liquidação da despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, demanda verificação do direito do credor, com base em documentos que demonstrem a entrega do objeto contratual, o que não foi atendido no caso. A jurisprudência do TJRN e do STJ é firme no sentido de que documentos unilaterais, como notas fiscais desacompanhadas de comprovação formal da prestação do serviço, não são aptos a embasar ação monitória contra o poder público. O argumento de enriquecimento ilícito da Administração Pública não afasta a necessidade de observância ao princípio da legalidade orçamentária e da comprovação do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. A extinção sem resolução do mérito não impede que a parte autora busque tutela jurisdicional por meio da via adequada — ação de cobrança — na qual será possível ampla instrução probatória. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove obrigação líquida, certa e exigível. A ausência de comprovação formal da prestação dos serviços impede o reconhecimento de obrigação exigível contra a Fazenda Pública. A emissão de notas fiscais desacompanhadas de atesto, relatórios ou documentos de liquidação da despesa não constitui prova idônea para ação monitória. O princípio da legalidade da despesa pública prevalece sobre a alegação de enriquecimento ilícito do ente público. A extinção da ação monitória por ausência de prova adequada não impede o ajuizamento de ação de cobrança com ampla dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, IV; 700 e 85, §11; Lei nº 4.320/64, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0880274-20.2020.8.20.5001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevedo, j. 29.11.2023; TJRN, ApCiv 0853116-48.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 10.07.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1782548/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.10.2021. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pela METAS CONTABILIDADE CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação monitória registrada sob n.º 0820478-69.2023.8.20.5106, ajuizada contra o MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). III – DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Cumpridas as diligências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró-RN, data registrada abaixo. (...)”. Nas suas razões recursais, a Apelante sustenta que firmou contrato com o Município mediante inexigibilidade de licitação, com cláusula de remuneração por êxito, e que os serviços de assessoria tributária na revisão do ICMS teriam sido prestados regularmente, sem que houvesse o correspondente pagamento. Alega que a recusa administrativa em quitar as notas fiscais configura enriquecimento ilícito, buscando a reforma da sentença para reconhecer o crédito no valor de R$ 567.658,95. O Município, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, tampouco liquidação regular da despesa, destacando a ausência de atestados formais emitidos por servidor competente, bem como de qualquer controle interno que permita aferir a entrega do objeto contratual. O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça (manifestação subscrita pelo 13º Procurador de Justiça atuando em substituição legal), declinou da intervenção no presente feito (ID n.º 33030433). É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia gira em torno da suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, cujo objetivo era compelir o Município ao pagamento de valores supostamente devidos por serviços prestados em decorrência de contrato administrativo firmado por inexigibilidade de licitação. A sentença monocrática decidiu com acerto ao extinguir o feito, uma vez que, embora exista contrato entre as partes, as notas fiscais juntadas são unilaterais e não foram acompanhadas de qualquer comprovação de atesto ou recebimento formal do objeto contratado. Tampouco foram apresentados relatórios de execução, ordens de serviço ou documentos similares que demonstrem o cumprimento do contrato e o surgimento de obrigação pecuniária líquida e certa. Consoante dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa pública exige verificação do direito adquirido pelo credor, mediante documentos comprobatórios da entrega do material ou da prestação efetiva dos serviços. Tal exigência não foi satisfeita no caso concreto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera emissão de notas fiscais desacompanhadas de prova do recebimento do serviço é insuficiente para aparelhar ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR PRESTADORA DE SERVIÇO DE HOME CARE CONTRA O ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de assistência domiciliar (home care) contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora busca o recebimento de R$ 409.634,04, referentes a serviços prestados por força de ordem judicial proferida em processo diverso, relativo à paciente Júlia Helen Juliasse. O juízo de origem entendeu ausente o interesse processual, por considerar inadequada a via eleita para cobrança de valores controvertidos, que já poderiam ser postulados na ação de origem. Embargos de declaração foram acolhidos para deferir justiça gratuita, sem alteração do indeferimento inicial. A apelação visa à reforma da sentença para permitir o prosseguimento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação monitória para cobrança de valores decorrentes de obrigação imposta por decisão judicial em processo no qual a empresa autora não figurou como parte; (ii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, apta à propositura da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação monitória exige demonstração de interesse processual, que se traduz na necessidade e adequação da tutela pretendida, não sendo admissível quando houver meio processual mais apropriado ou já disponível à parte, como ocorre nos casos em que há ação anterior em curso. O art. 700 do CPC admite ação monitória apenas quando o autor detém prova escrita sem eficácia executiva que comprove obrigação líquida, certa e exigível. A documentação apresentada — composta por notas fiscais, planilhas e relatórios não auditados — não satisfaz tais requisitos, por ser unilateral e carecer de chancela técnica ou validação administrativa. A existência de controvérsia relevante sobre a efetiva prestação dos serviços e sobre os valores cobrados exige dilação probatória incompatível com o rito sumário da ação monitória, revelando a inadequação da via processual eleita. O crédito reivindicado não possui liquidez nem certeza, estando condicionado à verificação técnico-contábil nos próprios autos da ação de origem, nos quais já foram realizados bloqueios e deferidas medidas de efetivação da tutela. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que a ação monitória não se presta à cobrança de créditos controvertidos, sujeitos a apuração pericial, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. A autora possui alternativa processual viável para discutir o crédito, seja na própria ação de obrigação de fazer, seja por meio de ação de cobrança com instrução probatória adequada, não havendo supressão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove obrigação líquida, certa e exigível. A controvérsia relevante quanto à efetiva prestação dos serviços e ao valor cobrado afasta a adequação da via monitória. É incabível ação monitória para cobrança de obrigação originada de decisão judicial proferida em processo no qual a autora não figurou como parte, quando já existe procedimento apto à efetivação do crédito. Documentos unilaterais e não auditados não constituem prova escrita idônea para fins de ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 330, III, 485, VI, 700 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1782548/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.10.2021; TJ-RN, AC 0880274-20.2020.8.20.5001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevedo, j. 29.11.2023. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0853116-48.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 0880274-20.2020.8.20.5001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevedo, j. 29/11/2023, grifos acrescidos). Ademais, o argumento de enriquecimento ilícito da Administração Pública não pode se sobrepor ao princípio da legalidade da despesa pública, nem suprimir os requisitos mínimos de comprovação do fato constitutivo do direito, a cargo do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre ressaltar que a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de prova idônea a instruir a ação monitória, não impede a parte autora de buscar a tutela jurisdicional por meio da via ordinária adequada, qual seja, a ação de cobrança, onde será possível o pleno desenvolvimento do contraditório e da ampla produção probatória, inclusive mediante eventual instrução testemunhal, perícia e análise detalhada da execução contratual, com vistas à demonstração da efetiva prestação dos serviços e eventual inadimplemento da obrigação por parte do Município. A par dessas premissas, impõe-se a manutenção da sentença. No tocante aos honorários sucumbenciais, cabe a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. Assim, elevo a verba honorária de R$ 800,00 para R$ 1.500,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.