Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825255-97.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo KATIA MARIA FERNANDES MAIA VIEIRA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTE A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA IMPOSTA PELO ART. 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal promovida em face de KÁTIA MARIA FERNANDES MAIA VIEIRA, acolheu exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução, ao fundamento de ausência de fato gerador, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o apelante, em síntese, que a manutenção de inscrição ativa da executada no cadastro mobiliário do Município ensejou presunção relativa da ocorrência de fato gerador do ISS e das taxas correlatas, e que o lançamento e a execução fiscal apenas ocorreram em razão da omissão da executada em proceder à regular baixa de sua inscrição como profissional autônoma. Requereu, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência à parte executada, com base no princípio da causalidade. Sem contrarrazões (Id. 29683440). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art.178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência recursal merece parcial acolhida. A sentença reconheceu acertadamente a inexistência de fato gerador para os créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa, considerando que a atividade profissional da executada se encontrava integralmente vinculada à pessoa jurídica da qual ela é sócia, e que é optante do Simples Nacional, conforme documentação acostada aos autos, o que afasta a exigibilidade de tributo na condição de profissional autônoma. Entretanto, quanto à condenação em honorários advocatícios, impõe-se a reforma do decisum. Isso porque, o contribuinte que deixa de pedir a baixa da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC dá causa ao ajuizamento da execução fiscal, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência, ainda que a execução seja extinta em razão do reconhecimento da ausência de fato gerador. Assim, é o descumprimento da obrigação acessória — consistente na ausência de pedido de baixa da inscrição mobiliária (art. 78 do Código Tributário do Município de Mossoró/RN) — que impulsionou a propositura da ação executiva, deslocando-se, por força do princípio da causalidade, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte executada. No ponto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC), assentou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". No mesmo caminho vem decidindo esta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BAIXA NO CADASTRO MERCANTIL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de fato gerador de ISS, extinguindo a execução fiscal.O Juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de baixa do cadastro mercantil, realizado antes do lançamento do ISS, impedia a ocorrência do fato gerador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se a baixa no cadastro mercantil, realizada antes do lançamento do ISS, impede a ocorrência do fato gerador do tributo; e (ii) estabelecer se o ônus sucumbencial deve ser imputado ao contribuinte, ainda que extinta a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR:A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para discutir matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, e não a mera inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes.A baixa no cadastro mercantil, realizada antes do lançamento do ISS, impede a ocorrência do fato gerador do tributo.O contribuinte, ao deixar de comunicar ao Fisco o encerramento das atividades empresariais, descumpriu obrigação acessória, dando causa ao ajuizamento da execução fiscal.Em atenção ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser imputado ao contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:A baixa no cadastro mercantil, realizada antes do lançamento do ISS, impede a ocorrência do fato gerador do tributo.O contribuinte que descumpre obrigação acessória, dando causa ao ajuizamento da execução fiscal, deve arcar com o ônus sucumbencial, ainda que extinta a execução.Dispositivos relevantes citados:Lei Municipal nº 538/90 (Código Tributário do Município de Mossoró/RN), arts. 61, 78.Código Tributário Municipal, arts. 75, 77.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 393.TJRN, Apelação Cível nº 2018.006127-8, j. 05/02/2019.TJRN, Apelação Cível nº 2017.019674-3, j. 28/08/2018.TJRN, Apelação Cível nº 2017.001276-0, j. 08/08/2017.TJRN, Apelação Cível nº 0840949-09.2018.8.20.5001, j. 28/08/2020.TJRN, Apelação Cível nº 0830263-55.2018.8.20.5001, j. 05/02/2020.TJRN, Apelação Cível nº 2014.013096-6, j. 03/03/2015.STJ, REsp nº 1.111.002-SP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825571-13.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Logo, impõe-se a reforma parcial da sentença para inverter o ônus sucumbencial, condenando-se a executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento ao apelo, exclusivamente para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.