Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: JOSELE FILGUEIRA DUARTE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ SEVERINO DE MOURA, JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825775-23.2024.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 35200358) interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33608300) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal específica ou orçamentária pode obstar o pagamento da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516). No caso, a ação foi ajuizada menos de um mês após a aposentadoria, inexistindo prescrição. 4. A conversão em pecúnia é admissível quando o não usufruto decorre de necessidade do serviço ou interesse da Administração, ainda que ausente previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento sem causa do ente público, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086). 5. A inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização. 6. A ausência de comprovação pela Administração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora mantém a presunção de preenchimento dos requisitos objetivos para aquisição da licença-prêmio. 7. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice ao cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2. A conversão em pecúnia é devida, mesmo sem previsão legal específica ou requerimento administrativo, quando o não usufruto decorre do interesse da Administração, para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever de cumprimento de decisão judicial condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei n. 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.08.2020 (Tema 635); STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 516); STJ, REsp nº 1.351.512/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.086); STJ, AgInt no REsp nº 1.612.126/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.101/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.11.2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 35420854). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.254.456/PE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 516/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 518/STJ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Eis a ementa do acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. Destaque-se excerto da decisão recorrida (Id. 33608300) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 516/STJ: Quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento. É entendimento da jurisprudência do STJ e desta corte, conforme se vê nos julgados abaixo colacionados, que o marco inicial da prescrição para a conversão de licença prêmio não gozada nem computada no tempo para se aposentar ocorre na data da aposentadoria. No caso em análise, esta data foi 10/10/2024. Tendo a ação sido ajuizada em 08 de novembro de 2024, não ocorreu a prescrição. Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença, arguindo a ausência de previsão legal para tal conversão. A teor do que consta dos autos, há de se observar que a apelada apresentou documentos que comprovam a existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. Acerca da matéria, ressalte-se que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem que a conversão de licenças-prêmio em pecúnia é admissível quando o não usufruto decorre de circunstâncias que beneficiaram a Administração Pública, ainda que ausente previsão legal expressa. Tal prática assegura a proteção dos direitos do servidor e evita o enriquecimento sem causa do ente público, especialmente nos casos de aposentadoria. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal aposentada. 2. A demandante se aposentou em 21/08/2020 e ajuizou a ação em 12/01/2024, pleiteando a indenização pela licença-prêmio não gozada nem utilizada para contagem de tempo de aposentadoria. 3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (ii) se a ausência de previsão orçamentária pode obstar o pagamento da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de prescrição foi afastada com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 516 (REsp nº 1.254.456/PE), segundo o qual o prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida, independentemente de previsão legal específica ou prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.086, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A alegação de violação às regras orçamentárias foi considerada genérica e desprovida de provas. Ademais, despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de apuração dos limites de gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida, independentemente de prévio requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A ausência de previsão orçamentária não pode obstar o pagamento de verba indenizatória reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 516); STJ, REsp nº 1.351.512/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema nº 1.086). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800040-61.2024.8.20.5114, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. PREVISÃO NOS ARTS. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA COMO LAPSO TEMPORAL PARA A APOSENTADORIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801038-73.2023.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024). Por oportuno, ressalte-se que os documentos apresentados nos autos, demonstram que a apelada esteve à disposição do serviço público durante os períodos em que deveria ter usufruído das licenças-prêmio, configurando benefício exclusivamente para o ente público.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 516/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6