Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847582-41.2015.8.20.5001 Polo ativo UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e outros Advogado(s): DANILO MEDEIROS BRAULINO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO. RESPONSABILIDADE DE COOBRIGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória, mantendo as cláusulas contratuais, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 2.359.294,18 e condenando os embargantes/réus solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória deve ser suspensa em razão do processamento de recuperação judicial da devedora; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da demanda e eventual responsabilização de coobrigados, inclusive sócios, diante da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, possui natureza de conhecimento até a constituição do título, razão pela qual não se sujeita à suspensão prevista para execuções no âmbito da recuperação judicial. 4. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida no juízo de origem, mesmo durante a recuperação judicial. 5. A sentença monitória limita-se a constituir o título executivo, sem determinar atos constritivos, inexistindo violação aos princípios da segurança jurídica, não surpresa ou boa-fé processual. 6. A exigibilidade do crédito dependerá de posterior habilitação no plano de recuperação judicial, após o trânsito em julgado, não havendo afronta ao regime concursal. 7. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados, fiadores ou devedores solidários, conforme Tema 885 do STJ e Súmula 581. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 700. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 1º; 49, § 1º; 52, III; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 885; Súmula 581/STJ; STJ, REsp nº 1.893.795/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.464.739/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por UVIFRIOS Distribuidor Atacadista Ltda, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, contra sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com arrimo nos fundamentos jurídicos acima declinados, este Juízo resolve o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: (1) Julgar improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória, mantendo hígidas as cláusulas contratuais e os encargos pactuados, por não restarem comprovadas as abusividades alegadas. (2) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.359.294,18 (dois milhões trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), devidos pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e por Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic menos IPCA ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a contar de janeiro de 2015, data da atualização do débito apresentada na Petição Inicial (ID 3979391), até a data do efetivo pagamento. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora e o tempo exigido para o serviço. Em suas razões, alega a parte demandada que houve “uma flagrante violação à segurança jurídica, ao princípio da não surpresa e à boa-fé processual, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo”. Segue alegando que a sentença merece reforma, eis que “abriu caminho para que o Banco Apelado, de forma isolada e individual, promova atos de execução contra o patrimônio pessoal dos sócios”. Defendeu, subsidiariamente, a falta de interesse de agir e, ao final, requereu o provimento do apelo, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a manutenção da suspensão do processamento em razão do pedido de recuperação judicial em tramitação. Contrarrazões apresentadas sob o id 34224108. Inicialmente, no tocante à alegação de ausência de interesse processual sob o argumento de que o crédito em tela se sujeita à Recuperação Judicial, porque foi constituído anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, manejado no ano de 2012, constata-se que a apreciação de tal argumento se entrelaça indissociavelmente com o exame do mérito. O cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não de processamento da ação monitória quando pendente de conclusão o pedido de recuperação judicial da empresa demandada. Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 38. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial, no caso, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 436.100.573, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), celebrado em 27/07/2011. O art. 700 do CPC especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório. Analisando cuidadosamente os autos, conclui-se que a irresignação da parte demandada é que o presente feito foi julgado sem considerar a suspensão prevista na Lei 11.105/05, em razão da tramitação de pedido de recuperação judicial e, ainda, que com o julgamento poderá se iniciar a fase de execução em face dos sócios. Não assiste razão aos apelantes em nenhuma das irresignações. Explico. Por tratar de processo em fase de conhecimento, eis que apresentados embargos monitórios, deve a ação monitória prosseguir até a sentença, porquanto o título ainda não teria sido constituído. Destaque-se que a sentença não possui nenhuma determinação para constrição patrimonial, eis que, repise-se, apenas constituiu o título executivo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Com isso, somente após o trânsito em julgado da sentença, o título executivo se faz certo, líquido e exigível mediante a regular habilitação no plano de recuperação judicial. No que diz respeito à possibilidade de dar início à fase de execução aos sócios, avalista, etc., destaque-se a tese firmada em sede de Tema Repetitiva 885, pelo Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Com isso, foi editada a Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Sobre o assunto, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS VERBETES 480 E 581 DA SÚMULA DO STJ. 1. Falece à agravante interesse na reforma da decisão que rejeitou o recurso integrativo da parte adversa. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.464.739/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 11%, conforme art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.