Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA LUCIA DE PAIVA, RICARDO PAIVA FERREIRA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vilma Lúcia de Paiva, representada por seu curador, ajuizou ação em face de Banco Bradesco S/A buscando a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo. Sustentou que os descontos comprometem parcela substancial de seus rendimentos e violam seu mínimo existencial. Requereu, ao final, a conversão do feito em processo de superendividamento para repactuação compulsória, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o julgamento definitivo acolhendo tutelas provisórias ou homologando plano apresentado e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O réu foi citado e apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de pressupostos legais para repactuação, defendeu a validade dos contratos e impugnou todos os pedidos, inclusive a alegação de dano moral. Impugnou também o pedido de gratuidade e postulou a improcedência da demanda. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas. A parte autora juntou plano atualizado. O réu informou nada mais ter a produzir e pleiteou julgamento antecipado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de saber se estão preenchidos os requisitos legais para: a conversão do processo em procedimento compulsório de superendividamento com repactuação obrigatória de dívidas; a existência de dano moral indenizável; o acolhimento das tutelas formuladas na inicial. Vê-se que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade. Contudo, tal arguição não tem sustentação nos autos, visto que essa necessidade está devidamente demonstrada. Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo. Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto, como a sua baixa remuneração, porquanto os seus proventos se resumem a um salário mínimo. Não merece guarida, pois, essa impugnação. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com foco na conciliação e na elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Conforme o art. 104-A do CDC, a repactuação compulsória exige a demonstração objetiva de impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a apresentação de plano próprio e adequado, observados prazo máximo de cinco anos, manutenção das garantias e pagamento integral do principal, corrigido. A concessão de tutela repactuatória exige demonstração clara da situação financeira, da renda familiar, dos gastos essenciais e das demais obrigações, para que seja possível aferir o comprometimento do mínimo existencial. O processo demonstrou, no entanto, que as informações apresentadas pela parte autora são insuficientes para caracterizar no presente momento superendividamento nas hipóteses legais. A legislação exige que o consumidor demonstre, de forma concreta, que não consegue pagar suas dívidas exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial. Sem base documental completa, não se pode impor repactuação compulsória. Além disso, o procedimento previsto no art. 104-B do CDC não se resume à simples insuficiência financeira ou ao endividamento elevado; pressupõe a presença de critérios objetivos e a viabilidade da repactuação dentro dos limites legais, o que não se verifica. Embora, a princípio, haja a exclusão pelo Decreto n. º 11.150/2022, dos empréstimos consignados do cálculo para definir o o valor mínimo para subsistência, é pacífico que tais contratos em si podem ser revistos se o consumidor demonstrar a impossibilidade de pagamento. Contudo, no presente caso, verifica este juízo que o empréstimo contraído pela autora, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 302,63 (trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), já foi inteiramente quitado, posto que, quando do ingresso da demanda, faltavam 24 parcelas mensais, e o feito já tramita há mais do que isso. Assim, tendo se esvaído a dívida de maior parcela que a suplicante pagava, a sua situação financeira voltou a se tornar confortável, sem que se necessite da repactuação reclamada. Quanto ao pedido de danos morais, o dever de indenizar exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, conduta ilícita, dano e nexo causal. A cobrança de valores decorrentes de contratos livremente pactuados, ainda que onerosa ao consumidor, não constitui ilícito por si só. Não há nos autos prova de abuso, erro, falha de serviço ou conduta que viole direitos da personalidade. Assim, o pedido não encontra respaldo legal. Diante desse conjunto, eventual sentença de mérito perdeu o seu objeto. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando, porém, que a autora litiga sob Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC, permanecendo condicionada à demonstração de eventual alteração da condição econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. NATAL/RN, 1 de abril de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0854244-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)