Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos (ID 183189571 e 183691145), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ato contínuo, sem prejuízo do prazo em curso faço conclusão do feito em atenção a petição de id 184830345. Natal/RN, 4 de maio de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos (ID 183189571 e 183691145), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ato contínuo, sem prejuízo do prazo em curso faço conclusão do feito em atenção a petição de id 184830345. Natal/RN, 4 de maio de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:52
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 23:32
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:58
Publicação
08/04/2026, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 08:33
Publicação
08/04/2026, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO em face de F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outros (3), partes qualificadas. Segundo a peça vestibular, o autor contratou empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, a ser adimplido em 96 prestações de R$ 2.224,67, sendo a primeira em junho/2016. Após a contratação, o autor foi procurado por telefone por FacilConsig (captadora/intermediadora de clientes do Banco PAN e da SABEMI), visando adquirir o crédito da CEF. FacilConsig ofereceu como vantagem a quitação do empréstimo junto à CEF, no valor de R$ 112.012,14, e, pelo fato de oferecer um negócio supostamente a juros menores, faria um depósito em conta corrente do “troco” (diferença entre o empréstimo cobrado pela CEF e aquele oferecido pelo Banco PAN), que corresponderia a quantia de R$ 49.665,75. Salienta o autor que a prestação permaneceria no mesmo valor pago à CEF, ou seja, R$ 2.224,67, conforme oferta. No entanto, ao receber o comprovante de rendimentos do mês de agosto/2016, o autor constatou a inclusão de empréstimos provenientes do Banco PAN e da SABEMI, em valores completamente desconhecidos, incluindo um suposto cartão de crédito, cujo montante dos descontos totalizam R$ 6.536,44, três vezes mais que o previsto, comprometendo sua margem consignável e impedindo a realização de financiamento do seu imóvel. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos lançamentos das parcelas dos empréstimos e demais transações financeiras em seu contracheque, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No merito requereu a confirmação da liminar, declaração de inexistencia das dividas e indenização por danos morais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Liminar deferida (Id. 8432104). Depósito judicial efetuado pelo autor no valor de R$ 49.665,75 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no Id. 8487813. Contestação da SABEMI SEGURADORA (Id. 9867716), refutando a narrativa autoral, defendendo a regularidade da contratação e afasta a sua responsabilização. Defesa do BANCO PAN S/A (Id. 11594338), defende a regularidade dos negócios firmados. Foi pela improcedência dos pedidos. Apresentou pedido contraposto de devolução dos valores tomados por empréstimo caso a ação principal seja julgada procedente. Réplica no Id. 12281323. Contestação da F5 PROMOTORA E SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI – ME (Id. 29185624), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade e pede a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 31717976. Citada por edital e tendo sido revel, a ré FACILCONSIG, por meio da curadoria especial, apresentou defesa (Id. 111947680), pela negativa geral dos fatos. Réplica no Id. 114695504. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a FACILCONSIG pediu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 117843583), o réu BANCO PAN S.A. apresentou pedido de expedição de ofício (Id. 118869562), a SABEMI SEGURADORA S/A pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 119421522) e o autor pela prova pericial (Id. 119699914). Decisão de saneamento (Id. 127976773) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinou que fosse encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal para informar a titularidade da conta corrente nº 03756-5, agência 1406, assim como fornecer o extrato bancário relativo aos períodos de julho de 2016 e agosto de 2016. Além disso, nomeou perito para a realização de perícia grafotécnica. Oficio encaminhado a Caixa Econômica Federal no Id. 128577928. Banco Pan apresentou seus quesitos (Id. 130031097). Parte autora apresentou seus quesitos (Id. 130559557). Ré FACILCONSIG apresentou seus quesitos (Id, 132632953). Perito designado apresentou proposta de honorários periciais (Id. 144003844). Réu SABEMI SEGURADORA S/A juntou comprovante de pagamento de honorários periciais (Id. 145408020). Parte autora juntou comprovante de pagamento de honorários periciais (Id. 146529413). Laudo pericial no Id. 150841944. Banco Pan apresentou impugnação a conclusão do laudo pericial (Id.153102514). SABEMI SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial sob o fundamento de que seu contrato firmado junto a parte autora não foi analisado por meio da perícia realizada (Id. 153549938). Parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 153572333). FACILCONSIG apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 155015224). Perito designado requereu dilação de prazo para apresentar laudo pericial complementar (Id. 168972107). Laudo pericial complementar no Id. 169575477. SABEMI SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 171760709). Parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (Id. 172767934). Laudo pericial complementar no Id. 172913625. Certidão de honorários periciais pagos no Id. 173211418. Oficio da caixa econômica federal no Id. 176006018. SABEMI SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial complementar (Id. 176775625). Ré PONTO X INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA apresentou petição de Id. 177986524 alegando ausência de sua participação nas contratações impugnadas pelo autor. Banco Pan apresentou manifestação ao ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 178444732). Parte autora apresentou manifestação ao ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 178926729). É o relato. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Antes de adentrar ao exame do mérito, imprescindível a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo F5 PROMOTORA E SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI, sob o argumento de que não é responsável pela contratação, sendo apenas uma empresa intermediadora. Sobre a alegação, forçoso o desacolhimento da preliminar, visto que a ré compõe a cadeia de fornecimento do serviço. Nesse sentido, destaca-se que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que todas as instituições financeiras que integram a mesma cadeia de fornecimento são responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de contratação de empréstimo (REsp 1.771.984-RJ, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada. No tocante ao mérito, verifica-se se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Nesse sentido, a decisão de saneamento (Id. 127976773) reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, tendo a parte autora alegado desconhecer as contratações dos descontos realizadas em seu contracheque (Id. 8409292), cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. No processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação às matérias controvertidas. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e a legitimidade dos descontos em seu contracheque, denominados: EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI, no valor mensal de R$ 2.000,53 (dois mil reais e cinquenta e três centavos); CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI, no valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais); EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de R$ 1.048,79 (mil e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos); EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de R$ 2.532,36 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). (Ids. 8409231, 8409277 e 8409292). A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos os contratos referentes aos descontos objeto da ação, assinados de forma manuscrita pela parte autora (Ids. 9867780, 11594277, 11594278, 11594288, 9046648, 9046650, 9046652). o contraposto entre a narrativa autoral e os argumentos em defesa, portanto, verifica-se que a controvérsia processual pode ser limitada à (i) autenticidade dos termos anexados aos Ids. 9867780, 11594277, 11594278, 11594288, 9046648, 9046650 e 9046652; (ii) direito à restituição em dobro da quantia cobrada; e (iii) existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. No concernente à discussão acerca da validade do negócio, sob o prisma da controvérsia atinente às assinaturas apostas no contrato ajuizado, foi produzida prova pericial, na qual o expert constatou, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, que: “• As assinaturas e rubricas registradas nos contratos anexados nos ID’s de nº 9867780 (dois contratos), 11594277, 11594278 e 11594288, foram feitas pela mesma pessoa que assinou os documentos contidos nos ID’s de nº 8409056, 8409766 e 8409823? RESPOSTA TÉCNICA: A escrita questionada NÃO PERTENCE ao punho gráfico do autor dos padrões autênticos. A análise demonstrou Divergências Fundamentais em Pressão, Velocidade, Morfologia, Inclinação e Dimensões, levando à conclusão de NÃO AUTENTICIDADE. • Comparando-se a assinatura e rubricas reconhecidas pelo Demandante, contidas nos documentos acostados nos ID’s nº 8409766 (rubrica) e 8409823 (assinatura), com as assinaturas e rubricas postas nos contratos acostados nos ID’s nºs 9046648 (rubrica), 9046650 (rubrica), 9046652 (assinatura), 9867780 (pag. 02 e 03 – assinatura), 11594277 (pag. 02 – assinatura), 11594278 (pags. 05 e 06 - rubricas e pags. 07 e 08 - assinaturas), 11594288 (pags. 05 e 06 – rubricas e pags. 07 e 08 - assinaturas), pode se afirmar que são da mesma pessoa, no caso, do Autor? RESPOSTA TÉCNICA: Não. O exame grafotécnico aponta Divergências Fundamentais nos Elementos de Ordem Geral (Pressão, Velocidade, Morfologia, Inclinação e Dimensões), superando a variação gráfica do autor padrão. A escrita questionada NÃO PERTENCE ao punho gráfico da Parte Autora, sendo considerada NÃO AUTÊNTICA.” (Id. 169575477, pág. 45). Nesse mesmo sentido, ao responder os quesitos formulados pelo Banco Pan, no item 4. constatou que: “4. As assinaturas no contrato apresentam indícios de terem sido forjadas ou reproduzidas de maneira fraudulenta? RESPOSTA TÉCNICA: Sim. O laudo concluiu pela NÃO AUTENTICIDADE da escrita, identificando Divergências Fundamentais em Pressão, Velocidade e Inclinação. A presença dessas alterações nos Elementos de Ordem Geral é compatível com indícios de execução gráfica não espontânea, o que suporta a hipótese de o lançamento ter sido forjado ou reproduzido de maneira fraudulenta.” (Id. 169575477, pág. 47). Diante de todo exposto, em suas conclusões constatou que: “Com base na avaliação conjunta dos parâmetros grafoscópicos (pressão, velocidade, morfologia, inclinação e dimensões), que apresentaram divergências fundamentais e significativas, a escrita questionada NÃO PERTENCE ao punho gráfico da Parte Autora, Marcelo Henrique Carneiro Camilo, e deve ser considerada NÃO AUTÊNTICA.” (Id. 169575477, pág. 42). Referindo-se ao assunto e às conclusões do perito, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de autorizar os descontos, tendo em vista que a assinatura dos ajustes é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência dos termos de Ids. 9867780, 11594277, 11594278, 11594288, 9046648, 9046650 e 9046652 é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no contracheque da parte autora. Relativamente à restituição – consequência da inexistência da avença –, se em dobro ou na forma simples, a Jurisprudência recorrente do E. TJRN, em conformidade com o entendimento do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42, do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição. No que diz respeito ao dano patrimonial, imperioso determinar a devolução do que fora indevidamente pago, cujo valor que será aferido em fase de cumprimento de sentença. No presente caso, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora. Nesta esteira, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do dos contratos referentes aos descontos: EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI, no valor mensal de R$ 2.000,53; CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI, no valor mensal de R$ 17,00; EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de 1.048,79; EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de R$ 2.532,36 (Ids. 8409231, 8409277 e 8409292) bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, em dobro, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício da autora, valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré, de forma solidaria, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor constante do item “b”, por se tratar de relação extracontratual, por haver coincidência no termo inicial da mora e correção monetária, incidirá unicamente a SELIC - que inclui juros e correção monetária, a contar de cada desconto (art. 398, CC, Súmulas 43 STJ e Informativo STJ nº 842 de 11/03/2025). O valor constante do item “c”, por se tratar de relação extracontratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir de cada desconto/ do evento danoso (súmula 54/STJ). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO em face de F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outros (3), partes qualificadas. Segundo a peça vestibular, o autor contratou empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, a ser adimplido em 96 prestações de R$ 2.224,67, sendo a primeira em junho/2016. Após a contratação, o autor foi procurado por telefone por FacilConsig (captadora/intermediadora de clientes do Banco PAN e da SABEMI), visando adquirir o crédito da CEF. FacilConsig ofereceu como vantagem a quitação do empréstimo junto à CEF, no valor de R$ 112.012,14, e, pelo fato de oferecer um negócio supostamente a juros menores, faria um depósito em conta corrente do “troco” (diferença entre o empréstimo cobrado pela CEF e aquele oferecido pelo Banco PAN), que corresponderia a quantia de R$ 49.665,75. Salienta o autor que a prestação permaneceria no mesmo valor pago à CEF, ou seja, R$ 2.224,67, conforme oferta. No entanto, ao receber o comprovante de rendimentos do mês de agosto/2016, o autor constatou a inclusão de empréstimos provenientes do Banco PAN e da SABEMI, em valores completamente desconhecidos, incluindo um suposto cartão de crédito, cujo montante dos descontos totalizam R$ 6.536,44, três vezes mais que o previsto, comprometendo sua margem consignável e impedindo a realização de financiamento do seu imóvel. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos lançamentos das parcelas dos empréstimos e demais transações financeiras em seu contracheque, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No merito requereu a confirmação da liminar, declaração de inexistencia das dividas e indenização por danos morais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Liminar deferida (Id. 8432104). Depósito judicial efetuado pelo autor no valor de R$ 49.665,75 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no Id. 8487813. Contestação da SABEMI SEGURADORA (Id. 9867716), refutando a narrativa autoral, defendendo a regularidade da contratação e afasta a sua responsabilização. Defesa do BANCO PAN S/A (Id. 11594338), defende a regularidade dos negócios firmados. Foi pela improcedência dos pedidos. Apresentou pedido contraposto de devolução dos valores tomados por empréstimo caso a ação principal seja julgada procedente. Réplica no Id. 12281323. Contestação da F5 PROMOTORA E SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI – ME (Id. 29185624), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade e pede a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 31717976. Citada por edital e tendo sido revel, a ré FACILCONSIG, por meio da curadoria especial, apresentou defesa (Id. 111947680), pela negativa geral dos fatos. Réplica no Id. 114695504. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a FACILCONSIG pediu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 117843583), o réu BANCO PAN S.A. apresentou pedido de expedição de ofício (Id. 118869562), a SABEMI SEGURADORA S/A pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 119421522) e o autor pela prova pericial (Id. 119699914). Decisão de saneamento (Id. 127976773) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinou que fosse encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal para informar a titularidade da conta corrente nº 03756-5, agência 1406, assim como fornecer o extrato bancário relativo aos períodos de julho de 2016 e agosto de 2016. Além disso, nomeou perito para a realização de perícia grafotécnica. Oficio encaminhado a Caixa Econômica Federal no Id. 128577928. Banco Pan apresentou seus quesitos (Id. 130031097). Parte autora apresentou seus quesitos (Id. 130559557). Ré FACILCONSIG apresentou seus quesitos (Id, 132632953). Perito designado apresentou proposta de honorários periciais (Id. 144003844). Réu SABEMI SEGURADORA S/A juntou comprovante de pagamento de honorários periciais (Id. 145408020). Parte autora juntou comprovante de pagamento de honorários periciais (Id. 146529413). Laudo pericial no Id. 150841944. Banco Pan apresentou impugnação a conclusão do laudo pericial (Id.153102514). SABEMI SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial sob o fundamento de que seu contrato firmado junto a parte autora não foi analisado por meio da perícia realizada (Id. 153549938). Parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 153572333). FACILCONSIG apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 155015224). Perito designado requereu dilação de prazo para apresentar laudo pericial complementar (Id. 168972107). Laudo pericial complementar no Id. 169575477. SABEMI SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 171760709). Parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (Id. 172767934). Laudo pericial complementar no Id. 172913625. Certidão de honorários periciais pagos no Id. 173211418. Oficio da caixa econômica federal no Id. 176006018. SABEMI SEGURADORA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial complementar (Id. 176775625). Ré PONTO X INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA apresentou petição de Id. 177986524 alegando ausência de sua participação nas contratações impugnadas pelo autor. Banco Pan apresentou manifestação ao ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 178444732). Parte autora apresentou manifestação ao ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 178926729). É o relato. DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Antes de adentrar ao exame do mérito, imprescindível a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo F5 PROMOTORA E SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI, sob o argumento de que não é responsável pela contratação, sendo apenas uma empresa intermediadora. Sobre a alegação, forçoso o desacolhimento da preliminar, visto que a ré compõe a cadeia de fornecimento do serviço. Nesse sentido, destaca-se que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que todas as instituições financeiras que integram a mesma cadeia de fornecimento são responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de contratação de empréstimo (REsp 1.771.984-RJ, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada. No tocante ao mérito, verifica-se se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Nesse sentido, a decisão de saneamento (Id. 127976773) reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, tendo a parte autora alegado desconhecer as contratações dos descontos realizadas em seu contracheque (Id. 8409292), cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. No processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação às matérias controvertidas. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e a legitimidade dos descontos em seu contracheque, denominados: EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI, no valor mensal de R$ 2.000,53 (dois mil reais e cinquenta e três centavos); CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI, no valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais); EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de R$ 1.048,79 (mil e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos); EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de R$ 2.532,36 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). (Ids. 8409231, 8409277 e 8409292). A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos os contratos referentes aos descontos objeto da ação, assinados de forma manuscrita pela parte autora (Ids. 9867780, 11594277, 11594278, 11594288, 9046648, 9046650, 9046652). o contraposto entre a narrativa autoral e os argumentos em defesa, portanto, verifica-se que a controvérsia processual pode ser limitada à (i) autenticidade dos termos anexados aos Ids. 9867780, 11594277, 11594278, 11594288, 9046648, 9046650 e 9046652; (ii) direito à restituição em dobro da quantia cobrada; e (iii) existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. No concernente à discussão acerca da validade do negócio, sob o prisma da controvérsia atinente às assinaturas apostas no contrato ajuizado, foi produzida prova pericial, na qual o expert constatou, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, que: “• As assinaturas e rubricas registradas nos contratos anexados nos ID’s de nº 9867780 (dois contratos), 11594277, 11594278 e 11594288, foram feitas pela mesma pessoa que assinou os documentos contidos nos ID’s de nº 8409056, 8409766 e 8409823? RESPOSTA TÉCNICA: A escrita questionada NÃO PERTENCE ao punho gráfico do autor dos padrões autênticos. A análise demonstrou Divergências Fundamentais em Pressão, Velocidade, Morfologia, Inclinação e Dimensões, levando à conclusão de NÃO AUTENTICIDADE. • Comparando-se a assinatura e rubricas reconhecidas pelo Demandante, contidas nos documentos acostados nos ID’s nº 8409766 (rubrica) e 8409823 (assinatura), com as assinaturas e rubricas postas nos contratos acostados nos ID’s nºs 9046648 (rubrica), 9046650 (rubrica), 9046652 (assinatura), 9867780 (pag. 02 e 03 – assinatura), 11594277 (pag. 02 – assinatura), 11594278 (pags. 05 e 06 - rubricas e pags. 07 e 08 - assinaturas), 11594288 (pags. 05 e 06 – rubricas e pags. 07 e 08 - assinaturas), pode se afirmar que são da mesma pessoa, no caso, do Autor? RESPOSTA TÉCNICA: Não. O exame grafotécnico aponta Divergências Fundamentais nos Elementos de Ordem Geral (Pressão, Velocidade, Morfologia, Inclinação e Dimensões), superando a variação gráfica do autor padrão. A escrita questionada NÃO PERTENCE ao punho gráfico da Parte Autora, sendo considerada NÃO AUTÊNTICA.” (Id. 169575477, pág. 45). Nesse mesmo sentido, ao responder os quesitos formulados pelo Banco Pan, no item 4. constatou que: “4. As assinaturas no contrato apresentam indícios de terem sido forjadas ou reproduzidas de maneira fraudulenta? RESPOSTA TÉCNICA: Sim. O laudo concluiu pela NÃO AUTENTICIDADE da escrita, identificando Divergências Fundamentais em Pressão, Velocidade e Inclinação. A presença dessas alterações nos Elementos de Ordem Geral é compatível com indícios de execução gráfica não espontânea, o que suporta a hipótese de o lançamento ter sido forjado ou reproduzido de maneira fraudulenta.” (Id. 169575477, pág. 47). Diante de todo exposto, em suas conclusões constatou que: “Com base na avaliação conjunta dos parâmetros grafoscópicos (pressão, velocidade, morfologia, inclinação e dimensões), que apresentaram divergências fundamentais e significativas, a escrita questionada NÃO PERTENCE ao punho gráfico da Parte Autora, Marcelo Henrique Carneiro Camilo, e deve ser considerada NÃO AUTÊNTICA.” (Id. 169575477, pág. 42). Referindo-se ao assunto e às conclusões do perito, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de autorizar os descontos, tendo em vista que a assinatura dos ajustes é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência dos termos de Ids. 9867780, 11594277, 11594278, 11594288, 9046648, 9046650 e 9046652 é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no contracheque da parte autora. Relativamente à restituição – consequência da inexistência da avença –, se em dobro ou na forma simples, a Jurisprudência recorrente do E. TJRN, em conformidade com o entendimento do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42, do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição. No que diz respeito ao dano patrimonial, imperioso determinar a devolução do que fora indevidamente pago, cujo valor que será aferido em fase de cumprimento de sentença. No presente caso, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora. Nesta esteira, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do dos contratos referentes aos descontos: EMPREST PREV PRIVADA – SABEMI, no valor mensal de R$ 2.000,53; CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI, no valor mensal de R$ 17,00; EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de 1.048,79; EMPREST BCO PRIVADOS – PAN, no valor mensal de R$ 2.532,36 (Ids. 8409231, 8409277 e 8409292) bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, em dobro, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício da autora, valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré, de forma solidaria, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor constante do item “b”, por se tratar de relação extracontratual, por haver coincidência no termo inicial da mora e correção monetária, incidirá unicamente a SELIC - que inclui juros e correção monetária, a contar de cada desconto (art. 398, CC, Súmulas 43 STJ e Informativo STJ nº 842 de 11/03/2025). O valor constante do item “c”, por se tratar de relação extracontratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir de cada desconto/ do evento danoso (súmula 54/STJ). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:39
Procedência
06/04/2026, 08:39
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:03
Publicação
04/02/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO Parte Ré:F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO as partes AUTORA/RÉ, por seus advogados, para que se manifestem sobre o documento de Id 176006018, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/2015). Natal, 30 de janeiro de 2026 SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852258-95.2016.8.20.5001 Ação: [Perdas e Danos] Parte
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:16
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:06
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2026, 11:57
Publicação
19/12/2025, 07:21
Publicação
18/12/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 18:51
Documento (Certidão)
17/12/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se às impugnações apresentadas nos Ids. 153549938, 153572333 e 155015224, vista à perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, facultando-se a juntada de laudo complementar, em sendo o caso. Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca. Por derradeiro, constata-se que até o presente momento, não há resposta do ofício expedido no Id. 135211741, em que pese a confirmação de recebimento (Id. 138756399). À vista disso, a Secretaria unificada oficie à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta corrente nº 03756-5, agência 1406, assim como forneça o extrato bancário relativamente aos períodos de julho/2016 e agosto/2016. Advirta-se acerca do dever de colaborar com o Poder Judiciário, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordens judiciais, punível com multa (art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º, do CPC). Com a resposta, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se às impugnações apresentadas nos Ids. 153549938, 153572333 e 155015224, vista à perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, facultando-se a juntada de laudo complementar, em sendo o caso. Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca. Por derradeiro, constata-se que até o presente momento, não há resposta do ofício expedido no Id. 135211741, em que pese a confirmação de recebimento (Id. 138756399). À vista disso, a Secretaria unificada oficie à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a titularidade da conta corrente nº 03756-5, agência 1406, assim como forneça o extrato bancário relativamente aos períodos de julho/2016 e agosto/2016. Advirta-se acerca do dever de colaborar com o Poder Judiciário, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de ordens judiciais, punível com multa (art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º, do CPC). Com a resposta, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 17:34
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:38
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:15
Publicação
17/11/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 169575477). Natal/RN, 13 de novembro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0852258-95.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:58
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:46
Mero expediente
30/10/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:16
Publicação
14/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 9 de maio de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0852258-95.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:29
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:52
Publicação
19/03/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO DEMANDADO(A): F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 22/04/2025, às 14:30, no endereço eletrônico informado pelo perito no ID nº 145572342. Natal/RN, 17 de março de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:12
Publicação
28/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS LTDA, PONTO X INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes para, no prazo legal de 15 dias, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de 15 DIAS, cumprirá à parte demandante, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional no id nº144003844, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. O não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852258-95.2016.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:57
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:07
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:03
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:23
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:33
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:17
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:22
Publicação
26/01/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO Réu/Ré:
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, FACILCONSIG REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias. Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:18
Petição (Contestação)
19/12/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
30/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:55
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:10
Publicação
27/04/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
Autor: AMARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
Réus: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, FACILCONSIG O Doutor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação de procedimento comum cível, de número e partes supra identificados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. CITANDO:. FACILCONSIG, nome fantasia PONTO X INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS EIRELI FINALIDADE: Proceder a citação da parte demandada, FACILCONSIG nome fantasia da empresa PONTO X INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 24.671.400/0001-97, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo legal se inicia logo após decorridos os trinta (30) dias concernentes a validade do presente edital. Observando-se a previsão do artigo 257 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 16112120062908000000007985615 e 23041411375411900000093166555, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de Trinta (30) dias Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:54
Publicação
20/04/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, FACILCONSIG DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando-se o conteúdo da petição e documentos indicados no Id. 97844042, defere-se o pedido formulado pelo autor. A Secretaria promova o cumprimento das diligências da citação por edital seguindo os dados: FACILCONSIG, nome fantasia da empresa PONTO X INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 24.671.400/0001-97. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:23
Mero expediente
14/04/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 22:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:44
Publicação
27/03/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
Réu: BANCO PAN S.A. e outros (2) Ato Ordinatório Intimo a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o CNPJ/CPF da parte demanda FACILCONSIG para fins de Citação da empresa através de edital de citação (ID nº 95944450), devendo observar a informação trazido aos autos na contestação de ID nº 29185459. P.I Natal, 6 de março de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852258-95.2016.8.20.5001
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
Autor: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
Réus: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, FACILCONSIG O Doutor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação de cumprimento de sentença, de número e partes supra identificados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. CITANDO:. FACILCONSIG FINALIDADE:Proceder a citação da parte demandada, FACILCONSIG,CNPJ não informado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo legal se inicia logo após decorridos os trinta (30) dias concernentes a validade do presente edital. Observando-se a previsão do artigo 257 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 16112120062908000000007985615 e 21072119582618300000067870703, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:05
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:13
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:46
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:16
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:48
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:20
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:50
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:17
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:22
Mero expediente
10/01/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:11
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:09
Publicação
17/10/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:07
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852258-95.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO
REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, FACILCONSIG DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 4/4/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Analisando-se os autos, verifica-se que a certidão de Id 80550985 informa que não foi possível identificar a devolução da Carta Precatória. Renove-se o ofício ao Juízo deprecado, solicitando informações acerca do andamento e do cumprimento da carta precatória autuada sob o nº 1019299-48.2021.8.26.0021. Ainda, visando organizar a marcha processual, depreende-se que a ré Sabemi Seguradora S.A. apresentou contestação no Id 9867716, sem que tenha sido oportunizado o contraditório à parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. 9867716. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:21
Mero expediente
11/10/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 08:30
Documento (Certidão)
04/04/2022, 08:25
Documento (Certidão)
03/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2022, 11:01
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:38
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2021, 18:37
Documento
02/08/2021, 21:56
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2021, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 09:47
Mero expediente
21/07/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 16:49
Decurso de Prazo
26/01/2021, 16:48
Decurso de Prazo
01/10/2020, 04:06
Decurso de Prazo
29/08/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2020, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 11:33
Documento (Certidão)
30/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 14:22
Outras Decisões
27/07/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2020, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 13:52
Ato ordinatório
15/01/2020, 12:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 20:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 08:20
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
06/08/2019, 13:10
Mero expediente
06/08/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:54
Decurso de Prazo
18/06/2019, 01:15
Decurso de Prazo
18/06/2019, 01:10
Decurso de Prazo
18/06/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:23
Audiência (instrução e julgamento; designada)
05/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 10:06
Ato ordinatório
15/05/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:08
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 10:01
Ato ordinatório
13/08/2018, 17:30
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 20:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:14
Decurso de Prazo
29/03/2018, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:18
Ato ordinatório
17/10/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:01
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 10:50
Audiência (conciliação; realizada)
31/07/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:15
Petição (Contestação)
28/07/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 14:54
Documento (Certidão)
18/07/2017, 12:33
Documento (Certidão)
18/07/2017, 10:20
Documento (Certidão)
13/07/2017, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2017, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2017, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2017, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:40
Ato ordinatório
20/06/2017, 14:36
Audiência (conciliação; designada)
20/06/2017, 14:34
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 10:24
Documento (Certidão)
24/05/2017, 16:05
Documento (Certidão)
28/04/2017, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2017, 10:25
Documento (Certidão)
28/04/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:42
Decurso de Prazo
21/04/2017, 06:20
Documento (Certidão)
19/04/2017, 12:50
Documento (Certidão)
19/04/2017, 12:49
Petição (Contestação)
29/03/2017, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2017, 13:45
Documento (Certidão)
29/03/2017, 13:29
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:32
Documento (Certidão)
28/03/2017, 17:10
Documento (Certidão)
28/03/2017, 17:09
Documento (Certidão)
28/03/2017, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2017, 16:17
Decurso de Prazo
14/03/2017, 01:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2017, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2017, 11:00
Remessa (em diligência)
03/03/2017, 16:49
Documento (Certidão)
22/02/2017, 16:06
Remessa (em diligência)
22/02/2017, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))