Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Casa Forte Engenharia de Serviços
EXECUTADO: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0006293-25.1998.8.20.0001 Vistos etc. Na petição de Id. 146338941, requereu a parte exequente a expedição de carta de crédito em seu favor, o que foi deferido por este Juízo no Id. 150692479. Em seguida, a Certidão de Id. 155567385 apontou que o feito foi extinto pela prescrição intercorrente e retornou os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à Secretaria deste Juízo, no tocante à impossibilidade de expedição de carta de crédito em favor da parte exequente, tendo em vista que a Sentença de mérito de Id. 121413795 reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade da cobrança extrajudicial ou judicial de dívida prescrita. É o que se observa no aresto adiante colacionado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sendo assim, restando impossibilitada a cobrança judicial ou extrajudicial, não há que se falar em expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, diante da perda da pretensão inquinada pela prescrição. Chamo, portanto, o feito à ordem, e INDEFIRO o pedido da parte exequente (Id. 146338941) no tocante à expedição de carta de crédito, visto que o alegado crédito foi fulminado pela prescrição. Intimem-se as partes da presente decisão e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)